SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – RELÓGIO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO - AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - CARÊNCIA DE PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A súplica recursal não merece provimento. Com efeito, como sabido no Direito Civil a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano, ex vi artigos 186 e 927 do Código Civil . Todavia, há casos em que a perquirição do elemento culpa (sentido lato sensu) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva. No caso em exame, a lide deve ser dirimida à luz da Lei nº 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), diante da manifesta relação de consumo entabulada entre as partes litigantes, cuja responsabilidade civil das rés/recorridas decorre da norma contida no art. 18 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , que estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o fornecedor/fabricante ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexista, e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3.º). Nesse enfoque jurídico, extrai-se dos autos que a autora/recorrente adquiriu um relógio "Mi Band 5" através da plataforma digital da primeira ré – Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda – e a corré se apresenta como representante do fornecedor no Brasil – Dl Comércio e Industria de Produtos Eletronicos Ltda –, porém o bem veio a apresentar defeitos. Consta dos autos, ainda, que a recorrente não levou o objeto para análise da assistência técnica autorizada pela fabricante "Xiaomi", apenas anexa fotos do relógio (p. 16-17), evidenciando o defeito alegado. Ainda assim, a parte autora alega não ter havido mau uso e, sim, defeito oculto, descoberto ainda durante o período de garantia, razão pela qual pleiteia a condenação das recorridas a devolver-lhe o valor pago pelo produto, mais indenização pelos danos morais suportados. Com efeito, da análise do conjunto probatório entendo que não restou comprovada a existência de defeito de fabricação ou vício oculto no produto, como bem concluído pelo juízo sentenciante. Não bastasse, embora tenha a autora/recorrente alegado que o defeito surgiu ainda dentro da garantia, não enviou para a assistência técnica, inexistindo prova de que existisse defeito oculto no bem adquirido, havendo, portanto, excludente de responsabilidade das rés/recorridas. Do mesmo modo, embora possível fazê-lo, a autora/recorrente não produziu prova oral em audiência, a fim de afirmar suas alegações, que não devem, assim, prevalecer. Em suma, não é possível atribuir responsabilidade às rés/recorridas pelos defeitos apresentados no relógio, pois não há indícios da existência de vício de fabricação que torne o bem impróprio para o uso ou que lhe diminua o valor. Neste sentido, inclusive, já se decidiu: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – ALEGAÇÃO DE DEFEITO – LAUDO QUE ATESTA MAU USO – DEFEITO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ART. 12 , § 3º , III , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. XXXXX-28.2020.8.12.0018 , Paranaíba, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira , j: 28/09/2022, p: 30/09/2022) Por fim, registre-se, independentemente de haver ou não a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Posto isso, conheço do recurso, todavia ao seu objeto devolvido nego provimento, nos termos expostos alhures. Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.