Dano Causado por Defeito do Produto Ou do Serviço em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120018 MS XXXXX-19.2017.8.12.0018

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – Ação De OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR – COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO – PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO – VÍCIO NÃO SANADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADOS PARA r$ 10.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de compromisso e a desídia da prestadora de serviço, do comerciante e da fabricante com a solução de problema relacionado a vício no produto configura a ocorrência de danos morais. 2. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente para reparar o dano causado ao autor, sem enriquecê-lo ilicitamente.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50612225001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - PRODUTO COM DEFEITO - PRODUTO ENTREGUE PARA CONSERTO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU ESTORNO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Se as Rés entregaram o produto com defeito e não sanaram os vícios no prazo legal, tampouco procederam à devolução do valor pago, restou constatada a falha na prestação dos serviços, ficando aquelas sujeitas à reparação pelos danos morais causados ao consumidor - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-MT - XXXXX20198110055 MT

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    RECURSO INOMINADO. DEFEITO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. DEFEITO DO PRODUTO COMPROVADO. VALOR DO RESSARCIMENTO MATERIAL CORRIGIDO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 12 do CDC dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos. 2. Ademais, conforme consta do § 3º, O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. O defeito da peça comercializada ao autor restou comprovada, inclusive através do laudo técnico apresentado pela recorrente nos autos. O comentário contido no laudo não é suficiente para concluir que houve culpa exclusiva do consumidor ou te terceiro quanto ao aquecimento do veículo, ou para provar que o automóvel possuía defeitos pré-existentes que atingiram a válvula, ônus que incumbia a recorrente. 4. Danos materiais devem ser ressarcidos, desde que se refiram a gastos provenientes do defeito apresentado pela válvula termostática. 5. Dano moral mantido conforme fundamentado na sentença. Quantum que não merece minoração. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável. No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260176 Embu das Artes

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    Extinção do feito por ilegitimidade de parte – Venda por aplicativo de delivery - Cadeia de consumo - Responsabilidade solidária do réu por eventuais danos causados por defeito do produto ou do serviço – Sentença anulada - Causa madura - Julgamento imediato - Dano moral não caracterizado – Mero dissabor – Ação improcedente.

  • TJ-MS - (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexista, e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3.º ).

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    SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – RELÓGIO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO - AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - CARÊNCIA DE PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A súplica recursal não merece provimento. Com efeito, como sabido no Direito Civil a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano, ex vi artigos 186 e 927 do Código Civil . Todavia, há casos em que a perquirição do elemento culpa (sentido lato sensu) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva. No caso em exame, a lide deve ser dirimida à luz da Lei nº 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), diante da manifesta relação de consumo entabulada entre as partes litigantes, cuja responsabilidade civil das rés/recorridas decorre da norma contida no art. 18 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , que estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o fornecedor/fabricante ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexista, e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3.º). Nesse enfoque jurídico, extrai-se dos autos que a autora/recorrente adquiriu um relógio "Mi Band 5" através da plataforma digital da primeira ré – Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda – e a corré se apresenta como representante do fornecedor no Brasil – Dl Comércio e Industria de Produtos Eletronicos Ltda –, porém o bem veio a apresentar defeitos. Consta dos autos, ainda, que a recorrente não levou o objeto para análise da assistência técnica autorizada pela fabricante "Xiaomi", apenas anexa fotos do relógio (p. 16-17), evidenciando o defeito alegado. Ainda assim, a parte autora alega não ter havido mau uso e, sim, defeito oculto, descoberto ainda durante o período de garantia, razão pela qual pleiteia a condenação das recorridas a devolver-lhe o valor pago pelo produto, mais indenização pelos danos morais suportados. Com efeito, da análise do conjunto probatório entendo que não restou comprovada a existência de defeito de fabricação ou vício oculto no produto, como bem concluído pelo juízo sentenciante. Não bastasse, embora tenha a autora/recorrente alegado que o defeito surgiu ainda dentro da garantia, não enviou para a assistência técnica, inexistindo prova de que existisse defeito oculto no bem adquirido, havendo, portanto, excludente de responsabilidade das rés/recorridas. Do mesmo modo, embora possível fazê-lo, a autora/recorrente não produziu prova oral em audiência, a fim de afirmar suas alegações, que não devem, assim, prevalecer. Em suma, não é possível atribuir responsabilidade às rés/recorridas pelos defeitos apresentados no relógio, pois não há indícios da existência de vício de fabricação que torne o bem impróprio para o uso ou que lhe diminua o valor. Neste sentido, inclusive, já se decidiu: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – ALEGAÇÃO DE DEFEITO – LAUDO QUE ATESTA MAU USO – DEFEITO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ART. 12 , § 3º , III , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. XXXXX-28.2020.8.12.0018 , Paranaíba, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira , j: 28/09/2022, p: 30/09/2022) Por fim, registre-se, independentemente de haver ou não a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Posto isso, conheço do recurso, todavia ao seu objeto devolvido nego provimento, nos termos expostos alhures. Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04691091001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM MASSAGEADOR CORPORAL - FATO DO PRODUTO - DANO CAUSADO À CONSUMIDORA EM RAZÃO DE EXPLOSÃO, INCÊNDIO E SOLTURA DAS ESFERAS MASSAGEADORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANO ESTÉTICO - PRESENÇA - REPARAÇÃO DEVIDA. 1. Comprovada a existência de fato do produto adquirido pelo consumidor e os danos a ele causados, é devida a reparação independentemente de culpa, em razão da responsabilidade da fornecedora ser objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC . 2. Comprovada as despesas da autora com consultas médicas e medicamentos em virtude do dano causado pelo produto, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais. 3. Alicerçada nos princípios do livre convencimento motivado entendo que razoável condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com o intuito de reparar o dano sofrido pela autora, bem como desestimular o réu à reincidência em ilícito. 4. Os danos estéticos, para serem devidos, demandam provas cabais acerca de sua constatação, o que definitivamente se deu no presente caso, em razão das marcas de queimadura suportadas pela autora, em decorrência do defeito do produto adquirido da ré.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190008

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    APARELHO CELULAR NOVO - DEFEITO - VÍCIO DO PRODUTO - QUEBRA EXPECTATIVA CONSUMIDOR - DANO MORAL. Apelação. Ação de Indenização por dano material e moral. Vício do produto. Aparelho celular, apresentando defeito logo de início. A sentença condenou a ré a restituir o valor de R$ 699,00 por danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Apelo da ré somente quanto ao valor fixado de danos morais. É certo que o adquirente de um produto novo cria expectativas quanto ao seu uso, esperando que ele não apresente defeitos pouco tempo após a compra. Produto que nos dias atuais é essencial e deve possuir duração razoável. Dano moral que não merece redução. Súmula 343 desta Corte. Recurso desprovido.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188220002 RO XXXXX-02.2018.822.0002

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    Recurso Inominado. Consumidor. Vício do produto. Responsabilidade objetiva do fabricante. Ressarcimento dos valores pagos. Devido. Dano moral. Configurado. Proporcionalidade e Razoabilidade. 1. O consumidor deve ser ressarcido material e moralmente do dano causado em decorrência do vício no produto apresentado no prazo de noventa dias e não reparado pela empresa fornecedora. 2. O fabricante responde objetivamente pelo defeito do produto. 3. O dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE. DANO MORAL – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC , constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

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