AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RENAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. ART. 830 DO CPC/2015 . PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos bens apreendidos através do sistema RENAJUD, sob fundamento de que a despeito da diligência não ter sido positiva, o agravante foi citado e, por ser sócio avalista, é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal"(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 668.309 , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 28.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017). Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX20164020000 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX20174020000 , Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 24.1.2019. 5. A citação válida é requisito essencial para o deferimento de qualquer modalidade de penhora. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes de integrar o pólo passivo da ação de execução, de forma a possibilitar, inclusive, o pagamento da dívida ou a garantia da execução com a nomeação de bens à penhora (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX20174020000 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018). 5. Embora seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o deferimento da penhora antes da realização da citação do executado, sob pena de violação ao devido processo legal. O entendimento adotado para o sistema BACENJUD deve ser aplicado para o RENAJUD e INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, conforme jurisprudência do STJ (STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.5.2016). 5. No caso, somente a sociedade empresária havia sido regularmente citada, tendo as diligências empreendidas em face do executado sido infrutíferas, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça. Dessa forma, afigura-se justificável a liberação dos veículos apreendidos via RENAJUD, uma vez que viola o princípio do devido processo legal determinar o referido bloqueio antes de oferecer ao executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua citação por edital 6. Em que pese possível a adoção de medidas constritivas para a garantia do resultado útil do processo executivo, por meio da efetivação do bloqueio de veículos via RENAJUD, não restou demonstrado, na hipótese, que o executado esteja promovendo atos que frustrem a execução ou que estejam praticando atos fraudulentos para impedir a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, impõe-se a liberação dos valores apreendidos. 7. Agravo de instrumento provido para que sejam liberados os bens bloqueados, através do sistema RENAJUD, anteriormente à citação. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2