Dano em Viatura da Samu em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. SAMU. NÃO ATENDIMENTO. ÓBITO. DANO MORAL. A responsabilidade do Município pelos atos de seus agentes está prevista no art. 37 , § 6º , da CF .A demora no serviço de atendimento de urgência provocou dano moral a ser reparado, conforme a prova dos autos. Falecimento do filho. Não comparecimento da Samu do Município. Condução para hospital pela Brigada Militar.A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral.O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor majorado no caso em exame.Honorários de sucumbência majorados.Apelação do réu não provida.Apelo dos autores provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. SAMU DE PELOTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAR. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. A responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no atendimento de saúde pública se dá na modalidade objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da Carta Federal .Analisada a prova produzida, a pretensão indenizatória merece guarida. Demonstradas as falhas na prestação do serviço do SAMU no Município de Pelotas ao esposo da demandante. Para atender situação grave descrita no chamado como: ?cardíaco / vomitando sangue / teve AVC / falta de ar? foi enviada ambulância básica, sem equipamentos e sequer uma cadeira de rodas. Ainda, foi enviada ambulância apenas com motorista e uma técnica de enfermagem, que não conseguiram prestar o atendimento que o paciente necessitava, devido à gravidade do quadro, e nem sequer levar o paciente do apartamento no terceiro andar à ambulância de forma adequada, por falta de cadeira de rodas, fazendo-o caminhar, enfartando, até a maca. Apenas posteriormente foi enviada ambulância equipada e com médico que prestou atendimento e medicou o paciente, contudo, mesmo assim o esposo da autora não resistiu e acabou falecendo.TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE.Se por um lado não se pode atribuir a morte do paciente ao atendimento prestado, haja vista que ele já possuía problemas cardíacos preexistentes, por outro lado, quem sabe se o paciente tivesse tido o atendimento correto, de pronto, ele poderia ter sido salvo. Assim, tenho como aplicável à hipótese a teoria da perda de uma chance, pois não há certeza, mas havia chances de cura.DANO MORAL CARATERIZADO. Dever de indenizar caracterizado, tendo em vista a dor vivenciada pela autora, que acompanhou o atendimento deficiente prestado ao seu esposo e todo o sofrimento dele, que acabou vindo a óbito, perdendo a chance de cura.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ao fixar o valor a título de dano moral é imperioso que, de modo prudente, o julgador tome em consideração as circunstâncias fáticas, a dimensão do ato lesivo perpetrado, a conduta dos envolvidos, sem olvidar a necessidade de censurar o agressor pela infringência levada a cabo, bem assim a de se evitar o enriquecimento sem causa. Caso concreto em que o valor fixado em sentença não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260071 SP XXXXX-71.2012.8.26.0071

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    "APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - Acidente envolvendo viatura de ambulância do município - Colisão de veículo particular com ambulância do SAMU durante o deslocamento para apoio a ocorrência. O farol estava fechado no momento do acidente para o motorista do SAMU - Licitude da passagem, porém a manobra deve se dar com velocidade reduzida e com a máxima cautela - Responsabilidade Objetiva do Estado - Nexo de causalidade demonstrado entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pela parte requerida - Responsabilidade civil – Ocorrência – Ausência de culpa exclusiva do requerido - Risco da atividade administrativa - Recurso provido."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260323 SP XXXXX-21.2019.8.26.0323

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão entre caminhão oficial da SAP e motocicleta particular. Responsabilidade objetiva do Estado. Conjunto probatório que indica que o veículo oficial adentrou em cruzamento com desrespeito à sinalização de parada obrigatória. Prioridade de trânsito de viaturas que não é absoluta, e tampouco dispensa o seu condutor de observar as normas de segurança no trânsito, ainda que trafegando com a sirene e giroflex ligados (art. 29 , VII , d , do CTB ). Condutor do caminhão de transporte de presos que deu causa ao acidente. Dever de indenizar os danos materiais suportados. Danos morais configurados. Quantia fixada em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1624258

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE EM VIATURA DO SAMU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CULPA DO SERVIDOR. PROVA. AUSÊNCIA. De acordo com o artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , é ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Hipótese em que, durante atendimento prestado pelo serviço móvel de urgência, a viatura, estacionada em via íngreme, desceu de marcha ré, até colidir com um poste de iluminação pública. Ausente prova de culpa do condutor da viatura, não é possível a sua responsabilização pelo dano, à luz do que dispõe o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal .

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20168010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERENTE EM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB TESE DE CULPA CONCORRENTE. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. PELA DINÂMICA DO EVENTO E PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, A CULPA EFETIVA PELO EVENTO FOI MESMO DA RECORRENTE, NO QUE ANDOU BEM A SENTENÇA. O VEÍCULO CONDUZIDO POR DANIELLI VINHA NO CONTRAFLUXO DA AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, PASSANDO PELA FRENTE DO PRONTO SOCORRO E DEPOIS DOBRANDO A DIREITA, ONDE PASSARIA PELO LOCAL DE ACESSO DAS VIATURAS DO SAMU. O VEÍCULO CONDUZIDO POR MAURIANE VINHA PELA NAÇÕES UNIDAS EM SENTIDO OPOSTO E DOBROU A ESQUERDA, PASSANDO PELO LADO DA DROGARIA RECOL FARMA. O CARRO CONDUZIDO POR DANIELLI FOI ATINGIDO ENTRE A PORTA E O PARA CHOQUE DO LADO ESQUERDO E COM A PANCADA ATINGIU O VEÍCULO DE ALCYR (TERCEIRO CARRO), QUE ESTAVA PARADO NA ENTRADA DO LOCAL DE ACESSO DAS VIATURAS DO SAMU, POIS ELE É MAQUEIRO E TINHA AFASTADO SEU CARRO DO ESTACIONAMENTO PARA DAR SAÍDA A OUTRO CARRO E ALI DEIXOU O SEU PARADO. O CARRO DIRIGIDO POR MAURIANE FICOU ATINGIDO EM SEU LADO DIREITO FRONTAL/LATERAL. PORTANTO, ESTE ATINGIU O SEGUNDO CARRO QUE FOI ARREMESSADO PARA ATINGIR O TERCEIRO. NAQUELE LOCAL, O CARRO CONDUZIDO POR DANIELLI SÓ PODERIA CONVERGIR PARA A DIREITA E COMO FOI ATINGIDO EM SEU LADO ESQUERDO, VINDO A ATINGIR OUTRO CARRO QUE TAMBÉM ESTAVA DO LADO DIREITO, ISSO INDICA QUE O CARRO CONDUZIDO POR MAURIANE NÃO PODERIA TER SIDO BATIDO PELO CARRO CONDU\IDO POR DANIELLI, SENÃO, ELE TERIA SIDO ARREMESSADO PARA O LADO ESQUERDO DA RUA, MAS, NO CASO, OCORREU EXATAMENTO O CONTRÁRIO, CONFORMA CONSTA NA SENTENÇA. ASSIM A DINÂMICA PERMITE CONCLUIR, OBSERVADA A VERIFICAÇÃO VISUAL DO LOCAL DOS FATOS, EM CONJUNTO COM AS REGRAS COMUNS DE EXPERIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS DISPENSADAS. HONORÁRIOS FIXADOS EM QUINHENTOS REAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC , COM COBRANÇA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260114 SP XXXXX-73.2015.8.26.0114

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    AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO – COLISÃO TRASEIRA DE VIATURA DO SAMU EM VEÍCULO PARTICULAR – PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À VIATURA SOB O ARGUMENTO DE QUE A AMBULÂNCIA TEM PASSAGEM PRIORITÁRIA, QUE NÃO LHE FOI CONCEDIDA – RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM SEU VEÍCULO, DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E A RECONVENÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL QUE SEGUE ATRÁS – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER CONSIDERADA (FLS. 81) – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (MUNICÍPIO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260053 SP XXXXX-50.2015.8.26.0053

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atropelamento do autor por viatura do SAMU. Imputada responsabilidade objetiva à municipalidade pela reparação dos danos por ele sofridos – Sentença que julgou improcedente o pedido – Insurgência do autor que não prospera – Culpa exclusiva da vítima que restou caracterizada. Autor que transitava pela pista de rolamento da via pública, sem atentar para a prioridade da viatura municipal – Ambulância que trafegava com sinalização sonora e luminosa ativadas. Ausência de irregularidade na manobra efetivada. Prioridade de trânsito e livre circulação, em virtude da exceção legal contida no art. 29 , VII , do CTB – Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130439

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SAMU. CORPO DE BOMBEIROS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA EMERGÊNCIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO NO LOCAL. DESLOCAMENTO PARA NOSOCÔMIO. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE ANA RITA DE PAULA MENDES PREJUDICADO. 1. A análise das condições da ação é realizada abstratamente, isto é, não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, de forma que as questões concernentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa, motivo pelo qual se afastam as preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelos apelantes. 2. Para que haja responsabilização do Estado, na forma do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Os serviços oferecidos pelo SAMU (192) e pelo CORPO DE BOMBEIROS (193) relacionam-se a situações de emergência vinculadas à saúde ou acidentes, estando aptos a prestação dos primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar. Nem sempre será necessária a presença de uma equipe de atendimento no local, sendo que o teor das informações passadas no contato telefônico é que trará condições para que essa decisão seja tomada. Lado outro, o que diferencia o responsável pelo atendimento (SAMU ou CORPO DE BOMBEIROS) é a situação concreta demandada. 4. Adotado o atendimento oportuno e esperado pelos atendentes do SAMU, diante da narrativa apresentada via ligação telefônica, exclui-se a responsabilidade e statal, por falta de nexo de causalidade. 5. À míngua de prova robusta a embasar a tese contida na inicial, relativa à suposta omissão por parte dos órgãos públicos (seja SAMU, seja CORPO DE BOMBEIROS), inclusive no que se refere ao transporte da autora ao nosocômio mais próximo, bem como dos supostos danos morais causados, não há como se estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público de saúde e a hemorragia, restando ausente qualquer relação de causa e efeito entre os fatos narrados e a internação no Hospital São Paulo, daí porque improcede o pedido de indenização.

  • TRT-20 - XXXXX20225200016

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    RECURSO ORDINÁRIO. PANDEMIA COVID-19. Observado nos autos que a reclamante como Assistente de Enfermagem laborava na SAMU em contato direto e permanente a pacientes com doença infecciosa e infectocontagiosa, a exemplo de pacientes com COVID-19, deve ser reformada a sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio. Recurso obreiro conhecido e provido.

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