APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. SAMU DE PELOTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAR. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. A responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no atendimento de saúde pública se dá na modalidade objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da Carta Federal .Analisada a prova produzida, a pretensão indenizatória merece guarida. Demonstradas as falhas na prestação do serviço do SAMU no Município de Pelotas ao esposo da demandante. Para atender situação grave descrita no chamado como: ?cardíaco / vomitando sangue / teve AVC / falta de ar? foi enviada ambulância básica, sem equipamentos e sequer uma cadeira de rodas. Ainda, foi enviada ambulância apenas com motorista e uma técnica de enfermagem, que não conseguiram prestar o atendimento que o paciente necessitava, devido à gravidade do quadro, e nem sequer levar o paciente do apartamento no terceiro andar à ambulância de forma adequada, por falta de cadeira de rodas, fazendo-o caminhar, enfartando, até a maca. Apenas posteriormente foi enviada ambulância equipada e com médico que prestou atendimento e medicou o paciente, contudo, mesmo assim o esposo da autora não resistiu e acabou falecendo.TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE.Se por um lado não se pode atribuir a morte do paciente ao atendimento prestado, haja vista que ele já possuía problemas cardíacos preexistentes, por outro lado, quem sabe se o paciente tivesse tido o atendimento correto, de pronto, ele poderia ter sido salvo. Assim, tenho como aplicável à hipótese a teoria da perda de uma chance, pois não há certeza, mas havia chances de cura.DANO MORAL CARATERIZADO. Dever de indenizar caracterizado, tendo em vista a dor vivenciada pela autora, que acompanhou o atendimento deficiente prestado ao seu esposo e todo o sofrimento dele, que acabou vindo a óbito, perdendo a chance de cura.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ao fixar o valor a título de dano moral é imperioso que, de modo prudente, o julgador tome em consideração as circunstâncias fáticas, a dimensão do ato lesivo perpetrado, a conduta dos envolvidos, sem olvidar a necessidade de censurar o agressor pela infringência levada a cabo, bem assim a de se evitar o enriquecimento sem causa. Caso concreto em que o valor fixado em sentença não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.