EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. I- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula n. 28 , TJGO). II- Inexistindo nos autos a prova da contratação dos empréstimos, bem como da utilização da maior parte dos valores para quitação de contratos anteriores, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito questionado e de indenização por danos materiais e morais. III- Conforme entendimento desta Corte de Justiça, ?ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário. O desconto indevido em conta corrente, além de não se tratar de mero aborrecimento, prescinde de comprovação do abalo sofrido?. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-37.2018.8.09.0041 , Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019). IV- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V- A compensação e a restituição das quantias creditadas pelo réu em favor do autor são medidas impositivas, do contrário, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa. Logo, deverá haver a compensação entre as quantias comprovadamente disponibilizadas na conta bancária do autor, à época da contratação reconhecida como fraudulenta, quais sejam, R$ 157,05 e R$ 379,52 (evento 38), devidamente corrigidas, e as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, também corrigidas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de outubro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora.