TURMA RECURSAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA INCLUSIVE INFERIOR AO VALOR MÉDIO DEFERIDO PELA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TURMA RECURSAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA INCLUSIVE INFERIOR AO VALOR MÉDIO DEFERIDO PELA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TURMA RECURSAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA INCLUSIVE INFERIOR AO VALOR MÉDIO DEFERIDO PELA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TURMA RECURSAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA INCLUSIVE INFERIOR AO VALOR MÉDIO DEFERIDO PELA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS.. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005435557, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS COBRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE VAI MANTIDO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009141631, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-02-2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA -- PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Se a parte alega ausência de contratação ou relação jurídica com aquele que comandou a inscrição de seu nome em cadastro de restrição a crédito, é deste o ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. Nos casos de negativação indevida do nome do consumidor, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo-se de prova concreta do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tomando-se em conta grau de ofensividade da conduta, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. Versão da autora que é corroborada pela testemunha ouvida em juízo, no sentido de ter solicitado o cancelamento do curso antes mesmo do inicio das aulas. Em consequência, não há falar em débitos dele decorrentes. Inexistindo origem para o débito, ilegal se mostra a inscrição no cadastro restritivo de crédito. Dano moral na modalidade in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$7.240,00. Ilegitimidade passiva da ré/recorrente que não se reconhece. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004684866, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014)
CONSUMIDOR E DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE PÓS-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caracteriza dano moral, na modalidade in re ipsa, a apresentação antecipada de cheque pós-datado, conforme disposto na Súmula 370 do STJ. 2. No caso, em 31/01/2019, o laboratório réu apresentou o cheque XXXXX pós-datado para 28/02/2019, ou seja, com antecipação de 28 dias do acordado (ID XXXXX - Pág. 1). 3. A alegação de que o réu recebe ?cheque apenas na forma à vista? não merece prosperar, uma vez que o cheque XXXXX foi entregue ao preposto do réu com a data de apresentação aposta no anverso do título (ID XXXXX). 4. Nesse contexto, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato, sendo desnecessária a comprovação de dano ou ofensa aos direitos da personalidade, já que presumidos (modalidade in re ipsa). 5. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa a punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir efeito pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir. 6. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS AFASTADA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 7.880,00) MANTIDO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Caso em que a autora descobriu que seu nome fora inscrito em cadastros restritivos de crédito pelas rés, por conta de débito comprovadamente adimplido. Rés que não observaram o art. 333 , II, do CPC . Dano moral na modalidade in re ipsa, cujo quantum indenizatório fixado (R$ 7.880,00) não comporta minoração, pois condizente com o caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros de mora incidentes a partir da citação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
CIVIL. ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA DO CONTRATO - PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 2. In casu, narra o autor que contratou os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos; que em janeiro de 2019 solicitou a interrupção dos serviços, mas que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela mensalidade referente ao mês de fevereiro, mês no qual os serviços não foram prestados. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na obrigação de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e para condenar o réu nas obrigações de emitir boleto com valor proporcional aos dias de serviços prestados e de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 4. Em 30/07/2018 e 30/08/2018, o autor contratou os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos para o trator IVECO/STRALIS 490S41T e para o caminhão VW/25.370 CLM T 6x2, respectivamente (ID XXXXX e XXXXX) e, em 04/02/2019, solicitou a interrupção dos serviços (ID XXXXX e XXXXX). 5. O item 5.7 do ?Termo de Responsabilidade Mútua entre Associado e Associação? dispõe que é obrigação do associado ?informar a ASMAT por escrito? quando pretender se desligar da associação (ID XXXXX - Pág. 2). Inobstante a alegação da ré de que não houve solicitação formal, verifica-se que, em 04/02/2019, o autor enviou e-mail à ASMAT solicitando o ?cancelamento do seguro e rastreador? dos veículos de placa NFL-4562 e EGK-0714, e que entrou em contato com o preposto da ré por meio do aplicativo WhatsApp e solicitou seu desligamento (ID XXXXX, 16747155 - Pág. 1/2), encaminhando posteriormente, a pedido da ré, via e-mail, as cartas de desligamento (ID XXXXX). O desligamento foi requerido na forma prevista no contrato firmado entre eles, tanto que, em 09/02/2019, a ré providenciou a retirada dos equipamentos de rastreamento dos veículos segurados (ID XXXXX - Pág. 6). 6. Por sua vez, os itens 5.9 e 5.10 do referido Termo de Responsabilidade estabelecem que o associado pode pedir seu desligamento ?desde que esteja quites com os cofres da associação? (ID XXXXX - Pág. 2). Assim, pode o associado requerer sua exclusão, comprometendo-se no pagamento da mensalidade até a data de seu pedido, o qual ocorreu em 04/02/2019. 7. O autor quitou a mensalidade com vencimento em 01/01/2019, referente ao mês de janeiro, no valor de R$ 820,11 (ID XXXXX - Pág. 2), porém, deixou de pagar o boleto referente ao mês de fevereiro por considerar abusiva a cobrança integral da mensalidade ante o pedido de desligamento no quarto dia do mês. Dessa forma, por ter sido o contrato rescindido em 04/02/2019, é lícita a cobrança proporcional da mensalidade, sendo que, no caso, a quantia a ser cobrada restringe-se à 4/30 (quatro trinta avos) da quota cobrada mensalmente. Dessa forma, ilegítima a cobrança integral da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2019. 8. Constata-se que foi comprovada a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude de dívida vencida em 08/02/2019, no valor de R$ 820,34 por ordem da empresa ré (ID XXXXX - Pág. 3). Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa. Dessa forma, irretocável a sentença vergastada. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESBLOQUEIO E USO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. Em não tendo sido comprovada a contratação e solicitação do cartão de crédito, nem tampouco havendo prova do seu desbloqueio pela parte autora, indevida é a cobrança de quaisquer valores, impondo-se inexigibilidade do débito. E, sendo o débito inexigível, indevida a conduta da recorrente ao incluir o nome da recorrida em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral, o qual se dá na modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos com os respectivos acréscimos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004742094, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MAJORADO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dano moral como consequência da inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido. 2. A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum indenizatório majorado.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA PAGA DENTRO DO VENCIMENTO. PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CARCATERIZADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Caso em que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida já adimplida, conforme comprovante de pagamento anexado à fl. 03. 2. Em vista disso, inexigível o débito objeto da inscrição em cadastro de inadimplentes e, por consequência, indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de devedores, restando caracterizado o dano moral na modalidade na modalidade in re ipsa, o qual não prescinde de prova do efetivo prejuízo. 3. Quantum indenizatório, arbitrado em R$ 6.780,00, que não comporta redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004861522, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/07/2014)