Dano Moral.dignidade da Pessoa Humana em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185200001

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO, HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º , V e X , da Constituição da Republica , e no art. 186 do CCB/2002 , bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição , em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988 . O exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse quadro, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano a situação vexatória e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa . Julgados desta Corte. Desse modo, consoante consignado no acórdão recorrido, as condições de trabalho a que se submeteu o Autor atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 , caput , do CCB/2002 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

  • TRT-18 - XXXXX20205180007

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    DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. (TRT18, RORSum - 0010630 - 73 .2020.5.18.0007, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 15/06/2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91112317001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura , não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. O fato de o autor ter ficado vários meses com seu benefício previdenciário comprometido com os descontos das parcelas abusivas do empréstimo consignado celebrado com o banco réu, que lhe cobrava juros em percentual muito acima da taxa média de mercado, causando-lhe "sofrimento" e "abalo psicológico" que superam os meros aborrecimentos, configura dano moral passível de reparação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02 . PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227 /STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090006 ANÁPOLIS

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor , é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98 , § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040332

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL . A falta de acesso ao uso do banheiro constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizando lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, passível de indenização.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20085020054

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    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSAS VERBAIS. PODER DIRETIVO. ABUSO. ASSÉDIO MORAL 1. O assédio moral exercido por superiores hierárquicos dá-se quando os chefes, gerentes, encarregados - pessoas que exercem função de liderança - abusam da autoridade que receberam, interferindo de forma negativa nas pessoas que lideram, expondo-as a situações vexatórias e/ou humilhantes, de modo a afetar-lhes a dignidade e a autoestima . 2. Por ofender direitos fundamentais e personalíssimos dos empregados, o assédio moral institucional acarreta obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil subjetiva . 3. A razoabilidade em direito civil é representada pelos valores do homem médio, ligada à congruência lógica entre as situações concretas e os atos praticados, à luz de um padrão de avaliação geral. 4. Extrapola a razoabilidade a imposição de alcunhas aptas a causar dor e constrangimento ao empregado. 5. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no aspecto.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Nos exatos termos da Súmula 46 deste Regional, "A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos". Logo, comprovado o não pagamento das verbas rescisórias aos autores, é devida a indenização pela ofensa moral. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-38.2019.5.17.0013 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 09/12/2019).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20205010075

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve o montante indenizatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) devido aos danos morais suportados pelo autor durante o limbo previdenciário a que foi submetido, de 01/9/2019 a 21/03/2020, em que permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário. 2. Para esta Corte Superior, a falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . 3. Assim, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano (tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários) , a culpa (diante da inércia em promover a reabilitação do autor) e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º , V e X , da Constituição Federal . 4. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da Constituição Federal ), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil . 5. Em relação ao montante indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, considerando o porte econômico da reclamada, a extensão do dano, a repercussão social do fato e o caráter pedagógico da sanção negativa , manteve o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não merece reparos a decisão. Precedente . Agravo não provido .

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