Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-97.2022.8.05.0248 Processo nº XXXXX-97.2022.8.05.0248 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): CLEIDIANA DE JESUS ARAUJO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTABILIDADE DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU DANO EM APARELHO ELÉTRICO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. A RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. A ACIONADA NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA ACIONANTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora alega que sofreu com a oscilação do serviço de energia elétrica. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, esclareço não estar impedida para o julgamento desta demanda, haja vista que a matéria tratada neste processo não é idêntica ao pedido e causa de pedir do qual litigo com a Recorrente, e cito o Enunciado nº 55: Enunciado no 55 - “Magistrado que litiga contra grandes fornecedores não está impedido de julgar processos em que este for parte, restringindo-se a aplicação do inciso IX , do art. 144 do Código de Processo Civil a idêntico pedido e causa de pedir. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). No que tange à suposta complexidade da demanda e consequente incompetência do Juízo a quo para julgar a causa em questão, entende-se como descabida. Não se deve atribuir à causa sub judice indigitado título. Isto porque, a exigência de perícia não tem o condão de revestir a demanda com o manto da complexidade demasiada, para o efeito de caracterização da incompetência absoluta do Juizado Especial. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos de nºs XXXXX-93.2022.8.05.0001 e XXXXX-82.2021.8.05.0001 . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º , XXXVI , CF ), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º , LXXVIII , CF ), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, a sentença está em consonância com o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Tem sido o entendimento da jurisprudência no sentido de que, inexistente prova inequívoca de isenção de culpa por defeitos em aparelhos eletrônicos, em caso de queda de fornecimento de energia, impossibilita o afastamento da responsabilidade objetiva que a lei lhe impõe, sobretudo em face da hipossuficiência técnica do consumidor. A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, “por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco”. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente à reparação do dano. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora L067 – M – AGO – XXXXX-97.2022.8.05.0248 – MMF – PALI [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.