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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-30.2016.8.21.9000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Elaine Maria Canto da Fonseca

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71006256747_60784.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. OSCILAÇÕES NA REDE. QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO, ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente demanda versa sobre a queima de diversos aparelhos eletrônicos na residência da parte autora, que vieram a queimar em decorrência da oscilação/queda da energia elétrica fornecida pela ré.
2. A preliminar de incompetência do JEC por necessidade de perícia técnica deve ser afastada, visto que nos autos há provas suficientes para solucionar a lide, desnecessária a realização de prova pericial.
3. No mérito, o requerente trouxe aos autos laudos técnicos que comprovam a queima dos aparelhos por conta da oscilação/queda da energia elétrica, junto com os orçamentos dos aparelhos danificados (fls. 84/94). Tentou resolver o problema administrativamente, conforme número de protocolo em sua peça inicial, porém, sem êxito. Assim, a parte autora atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
4. De outra banda, competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto apenas se limitou a dizer que não há provas referentes aos alegados danos materiais sofridos pelo autor.
5. Demonstrado o dano material sofrido, impõe-se à ré o dever de ressarcir o valor referente aos danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos, em razão de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
6. Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei. 9.099/965.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/901640687

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