APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA ILEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de demanda reparatória na qual se discute o descumprimento contratual da ré, ante a negativa de pagamento da respectiva indenização securitária após a ocorrência de acidente de trânsito, ao argumento de ter incorrido a parte autora em situação excludente da proteção patrimonial requerida, restando negada a cobertura por inobservância das leis em vigor e da conduta imprudente e negligente do associado, com o agravamento do risco, o que não seria amparado pelo programa de proteção veicular. 2. A sentença, acolhendo tal alegação, julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que, reconhecida a prática de infração de trânsito, excluída está a responsabilidade da associação-ré, na forma do item 4.2.2 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva. 3. Programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, que possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC ), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Precedentes TJRJ. 4. Nos termos do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva, o benefício contratado se estende aos casos de roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento,incêndio e queda. A cláusula 4.2 do referido regulamento relaciona os eventos não cobertos pelo programa, dentre eles os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor. 5. De certo que no contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado. 6. De outro giro, a perda do direito à garantia do segurado restringe-se aos casos de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro, nos termos do art. 768 do Código Civil . 7. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao entender que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. 8. Nesse contexto, sobressai o entendimento de que o fato de ter o segurado avançado em local de parada obrigatória, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Isso porque não agiu o apelante com dolo ou culpa grave, não havendo que se falar em agravamento intencional do risco. 9. Ademais, a cláusula de contrato padrão da seguradora, na qual o magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido, é dotada de evidente abstração e generalidade, ao prever a exclusão de todos os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor. 10. Nesse trilho, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio, restando inafastável a conclusão de abusividade da exclusão da cobertura securitária. 11. Repisa-se que a relação jurídica discutida nestes autos possui natureza jurídica de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor , sendo certo que um dos principais direitos do consumidor é exatamente o de ser bem informado acerca do produto ou serviço que está adquirindo. 12. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). 13. No tocante ao pedido de pagamento de indenização relativa à franquia do veículo de propriedade de terceiro, o documento acostado aos autos, o qual descreve os benefícios do Programa de Proteção Automotiva adquiridos pelo associado, prevê que a cobertura relativa a eventos danosos contra veículos de terceiros é condicionada à realização de Boletim de Ocorrência, além de ¿a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do Associado, ou de quem conduza o veículo¿ (item 1). 14. Assim, configurada a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros, já que, como visto, restou configurada, in casu, a responsabilidade civil do segurado no acidente de trânsito. 15. Em relação aos lucros cessantes, há previsão contratual expressa no sentido da exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente causados pela paralização do veículo associado ou de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do veículo, item 6.10, sendo tal disposição contratual de pleno conhecimento do consumidor contratante. 16. Dano moral configurado, tendo em vista a conduta praticada pela ré, contrária aos princípios da transparência e da boa fé objetiva, considerando, ainda, a enorme frustração vivenciada pelo autor quando descobriu-se desprotegido, frustrando, assim, a legítima expectativa, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero aborrecimento. 17. Nesse passo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado, restando atendidas, no mais, às premissas acima elencadas e que regem a difícil tarefa de quantificação do valor da indenização nesses casos. 18. Provimento parcial do recurso.