Danos a Terceiros em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160031 PR XXXXX-34.2017.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DANO CAUSADO A VEÍCULO DE TERCEIRO PELO AUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA. SEGURO DO TERCEIRO REALIZOU A COBERTURA. NEGATIVA DA SEGURADORA DO AUTOR INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA ASTEP NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-34.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro - J. 04.12.2019)

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO SEGURADO. AUTOMÓVEL DE TERCEIRO AVARIADO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A tese defendida pela seguradora para suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, fundada na impossibilidade de ajuizamento de ação direta e exclusivamente pela vítima contra a seguradora, não guarda relação com o objeto da lide. Na hipótese, o segurador responde por ato próprio que lhe foi atribuído, consubstanciado em defeito na prestação dos serviços de reparos pela oficina credenciada, pela demora sem justa causa no conserto do veículo avariado. Não conhecimento da preliminar. Demonstrada a demora excessiva no conserto do veículo danificado do terceiro envolvido no acidente, o culpado deve ressarcir os danos morais advindos da perda do tempo útil para a solução da controvérsia e pela privação da utilização do bem. Condenação solidária do segurador e da oficina credenciado em razão do atraso injustificado no conserto do veículo avariado. Situação que extrapola o mero dissabor. Valor da indenização que deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas repercussões. Conhecimento e desprovimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22344806001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE PIROTÉCNICO - DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PERANTE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONTRATADA PERANTE O TERCEIRO E O MUNICÍPIO - DANO E NEXO CAUSAL DOS TRÊS PRIMEIROS AUTORES COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS QUARTO E QUINTO AUTORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Considerando que vigora no sistema processual pátrio o princípio da asserção, uma vez atribuída ao ente municipal a responsabilidade pelos danos assinalados, está patenteada a sua legitimidade passiva - Nas hipóteses de dano decorrente da execução de contrato administrativo, a pessoa jurídica de direito público contratante responde perante terceiros de forma objetiva (art. 37 , § 6º , da CF/88 ), ao passo em que a pessoa jurídica de direito privado contratada responde, perante terceiros e o poder público, pelos danos que decorrerem da sua culpa ou dolo (art. 70 , da Lei 8.666 /93)- Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. CUSTOS COM O VEÍCULO DE TERCEIRO PREJUDICADO SUPORTADOS PELO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga através do recebimento do prêmio a garantir determinado risco, de forma que caso este venha a se concretizar, configurando o que chamamos de sinistro, incumbe-lhe o dever de pagar ao segurado ou beneficiário uma quantia previamente estipulada na apólice do seguro, isto é, a indenização. 2. Na espécie, o segurado aderiu à apólice de seguro veicular, com prazo de vigência de 13/04/2016 a 13/04/2017, na qual restou estipulada a cobertura para os riscos de colisão, incêndio, roubo e furto até o limite de 100% da tabela FIPE e de danos materiais e corporais de terceiros a que se obrigue a reparar até o valor de R$ 150.000,00. 3. Assim, considerando-se que a colisão entre o veículo segurado e o do terceiro prejudicado ocorreu em 25/04/2016, ou seja, dentro da vigência da apólice, deverá o segurado ser ressarcido dos custos despendidos com o conserto do bem do terceiro envolvido no acidente. 4. Da quantia a ser ressarcida deverá ser descontado o valor da franquia à qual o segurado é responsável em casos de sinistro com indenização parcial, como no presente caso, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa, na forma já consignada no decisum. 5 . A postura da empresa seguradora de retardar injustificadamente o pagamento da indenização devida ao segurado por mais de 2 anos é suficiente para causar-lhe transtornos que superam o simples dissabor, configurando os danos morais a serem indenizados.6. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte vencedora para 20% do valor da condenação (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ). 7. Aplicação de multa por litigância de má-fé arbitrada em 8% do valor corrigido da causa em razão da seguradora ter negado que a vigência da apólice correspondia ao período indicado pelo segurado, mesmo sabendo que tal alegação era verdadeira (art. 80 , II , do CPC/2015 ).8. Recurso improvido.

  • TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20148070016

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    DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA TERCEIROS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Acidente de veículo. A dinâmica do evento danoso indica culpa do primeiro réu, causador do acidente de trânsito, onde remanesce a obrigação deste em indenizar os danos causados ao veículo da vítima (art. 186 , c/c art. 927 CC/02 ). 3 ? Responsabilidade da seguradora. No seguro de responsabilidade por acidente de trânsito a seguradora responde, conjuntamente com o segurado, pelos danos de terceiro, na forma do art. 787 do Código Civil ( REsp XXXXX / RJ XXXXX/XXXXX-3 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e Súmula 529 , a contrario senso). 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529 /STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260009 SP XXXXX-49.2017.8.26.0009

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    Apelação. Associação que atua como prestadora de serviço, ofertando contrato de proteção patrimonial que tem natureza de verdadeiro contrato de seguro. Inexistência de vínculo associativo. Típica relação de consumo, determinando aplicação do CDC . Negativa de cobertura de dano oriundo de colisão do veículo. Invocação de cláusula constante do regimento interno no sentido de que não haveria cobertura em caso de conduta culposa do condutor. Inadmissibilidade. Produto comercializado que tem natureza de seguro de responsabilidade civil. Inadmissibilidade de exclusão de obrigação que constitui essência do contrato. Seguro de responsabilidade civil que engloba o ato meramente culposo do segurado. Abusividade na estipulação contratual (art. 51 , IV , § 1º , II do CDC ). Ainda que seja facultado à seguradora excluir certos riscos de cobertura, não é válida limitação que subtrai do contrato a sua essência. Admitir contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo com exclusão de conduta culposa do motorista demandaria cumprimento de robusto dever de informação, deixando claro ao adquirente que somente haveria cobertura em caso de acidente causado por terceiro, dever que não se considera cumprido pela mera inserção de cláusula padronizada em contrato de adesão. Recusa indevida de cumprimento do contrato. Inadimplemento caracterizado. Condenação da ré a dar cumprimento ao contrato, com liquidação do sinistro, pagando a indenização ajustada ou reparando os bens danificados, conforme for apurado em liquidação de sentença. Lucro cessante. Indenização. Cabimento. Não se trata de indenização de lucro cessante como cobertura contratada, mas reparação decorrente da indevida recusa da cumprimento do contrato. Mora da requerida que enseja pagamento de indenização (art. 389 e 402 do CC ), incluindo perdas e danos a contar do momento em que manifestada recusa de cumprimento do contrato. Dano moral. Não caracterização. Autor empresário e dano que não repercute em aspectos da personalidade. Afastamento da indenização em razão do inadimplemento contratual sem outros reflexos. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190028

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA ILEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de demanda reparatória na qual se discute o descumprimento contratual da ré, ante a negativa de pagamento da respectiva indenização securitária após a ocorrência de acidente de trânsito, ao argumento de ter incorrido a parte autora em situação excludente da proteção patrimonial requerida, restando negada a cobertura por inobservância das leis em vigor e da conduta imprudente e negligente do associado, com o agravamento do risco, o que não seria amparado pelo programa de proteção veicular. 2. A sentença, acolhendo tal alegação, julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que, reconhecida a prática de infração de trânsito, excluída está a responsabilidade da associação-ré, na forma do item 4.2.2 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva. 3. Programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, que possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC ), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Precedentes TJRJ. 4. Nos termos do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva, o benefício contratado se estende aos casos de roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento,incêndio e queda. A cláusula 4.2 do referido regulamento relaciona os eventos não cobertos pelo programa, dentre eles os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor. 5. De certo que no contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado. 6. De outro giro, a perda do direito à garantia do segurado restringe-se aos casos de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro, nos termos do art. 768 do Código Civil . 7. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao entender que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. 8. Nesse contexto, sobressai o entendimento de que o fato de ter o segurado avançado em local de parada obrigatória, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Isso porque não agiu o apelante com dolo ou culpa grave, não havendo que se falar em agravamento intencional do risco. 9. Ademais, a cláusula de contrato padrão da seguradora, na qual o magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido, é dotada de evidente abstração e generalidade, ao prever a exclusão de todos os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor. 10. Nesse trilho, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio, restando inafastável a conclusão de abusividade da exclusão da cobertura securitária. 11. Repisa-se que a relação jurídica discutida nestes autos possui natureza jurídica de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor , sendo certo que um dos principais direitos do consumidor é exatamente o de ser bem informado acerca do produto ou serviço que está adquirindo. 12. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). 13. No tocante ao pedido de pagamento de indenização relativa à franquia do veículo de propriedade de terceiro, o documento acostado aos autos, o qual descreve os benefícios do Programa de Proteção Automotiva adquiridos pelo associado, prevê que a cobertura relativa a eventos danosos contra veículos de terceiros é condicionada à realização de Boletim de Ocorrência, além de ¿a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do Associado, ou de quem conduza o veículo¿ (item 1). 14. Assim, configurada a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros, já que, como visto, restou configurada, in casu, a responsabilidade civil do segurado no acidente de trânsito. 15. Em relação aos lucros cessantes, há previsão contratual expressa no sentido da exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente causados pela paralização do veículo associado ou de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do veículo, item 6.10, sendo tal disposição contratual de pleno conhecimento do consumidor contratante. 16. Dano moral configurado, tendo em vista a conduta praticada pela ré, contrária aos princípios da transparência e da boa fé objetiva, considerando, ainda, a enorme frustração vivenciada pelo autor quando descobriu-se desprotegido, frustrando, assim, a legítima expectativa, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero aborrecimento. 17. Nesse passo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado, restando atendidas, no mais, às premissas acima elencadas e que regem a difícil tarefa de quantificação do valor da indenização nesses casos. 18. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21011638001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR - DECISÃO ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO INICIAL - DECOTE DO EXCESSO 1. Verificado o vício por julgamento ultra petita, ou seja, além da pretensão exordial, impõe-se a adequação do provimento judicial ao pleito inicial. 2. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida. MÉRITO - OBRA EM ESCOLA ESTADUAL QUE TERIA CAUSADO RACHADURAS E TRINCAS NA PROPRIEDADE VIZINHA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - ART. 70 DA LEI 8.666 /1993 - PEDIDO IMPROCEDENTE EM FACE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SUBJETIVA DA EMPREITEIRA PARTICULAR - MÁ EXECUÇÃO DOS TRABALHOS - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1. A responsabilidade civil decorrente de má execução de obra é disciplinada no art. 70 da Lei 8.666/1990. Inteligência adequada no sentido de que, em caso de dano provocado pelo empreiteiro contratado por ente público por falha na execução da obra, a responsabilidade é do particular contratado, e baseada na teoria subjetiva. 2. Evidenciado o nexo de causalidade entre a reforma realizada em escola estadual e os danos causados ao imóvel vizinho, de propriedade da autora, bem como a conduta negligente da empreiteira, resta configurado o dever de indenizar. 3. Perícia oficial conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial e isenta. A inobservância do art. 474 do CPC/2015 não acarreta nulidade absoluta do ato processual, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo. Parte que, ademais, foi devidamente comunicada da remarcação da data da perícia e não compareceu ao ato deliberadamente. 4. Improcedência do pedido em face do Estado, notadamente diante da ausência de demonstração da incapacidade da causadora do dano de promover a r eparação, bem como de eventual falha concreta de fiscalização por parte do ente público. 5. A vítima de uma lesão a um bem jurídico sem cunho patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Circunstâncias do caso que justificam a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Primeiro recurso provido. Segundo recurso provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20899207001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - MANOBRA DE CONVERSÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DEMANDADO - VERIFICAÇÃO NOS AUTOS - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - CABIMENTO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - REDUÇÃO - ASSOCIAÇÃO VEÍCULAR - VEÍCULO INSERTO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LIMITE DA CONTRATAÇÃO. O condutor de veículo, ao realizar uma manobra, deve certificar-se que pode executá-la sem perigo para si e para os demais usuários da via. O cruzamento inadvertido de via por automóvel que, nessa condição, intercepta a trajetória de motocicleta, revela atuação imprudente e imperita daquele condutor, portanto, culpa exclusiva apta a atrair responsabilidade por danos morais e estéticos causados. Associação veicular, quanto ao veículo inserto no seu serviço de proteção, é garantidora de indenização pelos danos por ele causado a terceiro, por isso é parte legítima passiva para a lide secundária e responde de forma solidária no limite da garantia contratada.

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