Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-90.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-90.2021.8.05.0001 Recorrente (s): UESCLEI SANTANA BARBOSA Recorrido (s): MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. MEDICAMENTO VETERINÁRIO ADQUIRIDO COM PROMESSA DE ENTREGA NO MESMO DIA. PAGAMENTO DE FRETE EM VALOR SUPERIOR COMO GARANTIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PELOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (-) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para extinguir o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Contrarrazões apresentadas. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima venia, reparos. Consoante o entendimento desta Turma Revisora, em que pese o atraso na entrega do produto, por si só, não configurar dano moral in re ipsa, pode, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que ocorreu na hipótese. Analisando os autos, verifica-se que a expectativa gerada ao consumidor foi frustrada, portanto dano moral estará configurado, pois houve quebra da confiança referente a expectativa de receber o produto no dia 2 de dezembro de 2021, o que não ocorreu, independentemente da entrega ter ocorrido um dia após o prazo pactuado. Frise-se que para tanto foi cobrado e pago valor diferenciado pelo frete, no importe de R$ 8,47 (-), quando poderia ter pago o valor de R$ 6,37 (-) para entrega no dia seguinte. Nesse contexto, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14 , caput, do CDC , que impõe também ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a parte ré não se desincumbiu. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais desde a CITAÇÃO, e correção monetária desde o ACÓRDÃO decisório, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada. Como a recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei Federal 9.099 /1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais desde a CITAÇÃO, e correção monetária desde o ACÓRDÃO decisório, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada. Como a recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei Federal 9.099 /1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora