Danos Decorrentes de Abalroamento com Passageiros em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE AÉREO. COLISÃO DE AERONAVES DURANTE VOO. DIVERSAS MORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA ARRENDADORA. SINISTRO OCORRIDO DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO 55º ANIVERSÁRIO DO AEROCLUBE DE LAGES. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva. 2. Especificamente no que toca às colisões aéreas, previu o Código Brasileiro de Aeronáutica que "a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto" (art. 274), tendo definido que "consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo" (art. 273). 3. Diante da perspectiva conceitual ampla de abalroamento aéreo, poderão emergir, inclusive no mesmo evento danoso, diferentes regimes de responsabilidade: a contratual e a extracontratual. 4. Na espécie, apesar de incidir a responsabilidade objetiva - danos decorrentes de abalroamento com passageiros -, além de haver previsão específica da responsabilidade do proprietário - a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto ( CBA , art. 274 ), a chave para a definição da responsabilização está, em verdade, na análise de seu liame causal. 5. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 6. A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral). 7. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada, a ideia fundamental é que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente é de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. 8. No caso, a recorrente, proprietária e arrendadora da aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar, já que a colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da outra aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto para a aeronave. 9. Os fatos atribuídos à recorrente - ser proprietária da aeronave, ter realizado contrato de arrendamento apenas no dia do evento (oralmente e sem registro), ter auferido lucro, bem como ter contratado piloto habilitado para voos comerciais, mas sem habilitação específica para voos com salto de paraquedismo - não podem ser considerados aptos a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, não sendo necessários nem adequados à produção do resultado, notadamente porque o avião ainda estava em mero procedimento de decolagem. Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, tendo em conta que o ato praticado pelo agente não é minimamente suficiente a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada. 10. Recurso especial provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10915377001 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS URBANO DECORRENTE DE FREADA BRUSCA - PASSAGEIRO - LESÕES LEVES - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. Havendo queda do passageiro no interior de ônibus em razão de freada brusca, e não por um grave acidente de trânsito, mesmo tendo ele necessitado de atendimento médico, se do ocorrido resulta lesão física de natureza leve sem qualquer consequência estética ou agravamento do seu estado de saúde, resta afastada a hipótese de caracterização do dano moral, já que nesse cenário não há como se presumir qualquer abalo a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico.

  • TJ-MT - XXXXX20168110015 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido.

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-9

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE GRATUITO - FUMAÇA NA PISTA DIFICULTANDO VISIBILIDADE - ABALROAMENTO INEVITÁVEL - AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO CONDUTOR - STJ, SÚMULA N.º 145 - CULPA GRAVE OU DOLO NÃO DEMOSTRADOS 1. Inexiste responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito sem prova da culpa do agente ( CC/16 , art. 159 ). 2. Nos transportes puramente gratuitos, o condutor do veículo somente é responsável pelos danos causados ao passageiro quando demonstrada culpa grave ou dolo pelo evento: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (STJ, Súmula n.º 145 ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES. COLISÃO EM CRUZAMENTO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração do dano, nexo causal e da culpa/dolo do agente. 2. Demandado, ora apelante, que não nega o acidente, com o avanço do sinal vermelho, apenas, sustenta que ambos os litigantes faltaram com o dever de cuidado por ser período noturno, após às 22 horas, assim como ser local ermo e perigoso, bem como o autor não ter reduzido a velocidade do seu veículo. 3. Réu não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , inciso II do CPC/2015 o que, por si só, demonstra ter dado causa ao evento. 4. Compulsando os autos verifica-se que a única prova juntada aos autos pelo autor do acidente foi o BRAT (indexador 15), a qual, por si só, não permite concluir pela conduta culposa do réu, uma vez que contém apenas os relatos das partes envolvidas no acidente, além de ser lavrado por autoridade que tampouco presenciou a colisão. 5. No caso em tela, o demandado confessou que, efetivamente, avançou o semáforo vermelho, por já ter ultrapassado das 22h, ser local ermo e perigoso, bem como reconheceu expressamente a veracidade dos fatos articulados na exordial, devendo indenizar o demandante. 6. Segundo os artigos 28 , 34 , 36 e 44 , todos da Lei 9.503 /97, Código de Trânsito Brasileiro , o condutor, a todo momento deve ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito. 7. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso, exsurge o dever de indenizar, nos termos do que estabelece os artigos 186 , caput c/c art. 927 , parágrafo único do CC. 8. Dano moral configurado. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) para o autor que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10. Incidência da Súmula nº 343 de nossa Corte de Justiça. 11. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 12. Danos materiais comprovados e que devem ser reduzidos para o valor constante na nota fiscal de fls. 23 (index 23). 13. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260069 SP XXXXX-55.2017.8.26.0069

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    TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Ônibus. Acidente de trânsito. Vítima com lesões corporais leves. Indenização por danos morais. Parcial procedência. Denunciação da lide à seguradora. Procedência. Apelação de ré e denunciada. Responsabilidade objetiva da transportadora, no caso também presete a culpa do preposto desta, por se tratar de abalroamento em traseira de veículo que rodava à frente. Violência do impacto decorrente do sinistro, com o inevitável resultado de ofensas físicas e psicológicas, o que é suficiente para gerar a responsabilidade indenizatória, no caso não fixada com exagero. Dedução do seguro obrigatório da indenização fixada judicialmente que não é possível, uma vez que a dita indenização não decorreu de quaisquer das hipóteses de danos enumeradas pela lei que autorizariam a referida dedução. Repartição das verbas sucumbenciais na demanda principal que não é possível, já que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABALROAMENTO NO VEÍCULO DO 1º AUTOR QUE SE ENCONTRAVA PARADO PROXIMO AO MEIO FIO PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO. AUTOMÓVEL ABALROADOR DE PROPRIEDADE DO 2º RÉU, CONDUZIDO PELA 1ª RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. O MOMENTO OPORTUNO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS É A PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO (ARTIGO 424 DO CPC ), SENDO AUTORIZADA SUA JUNTADA SUPERVENIENTE EM CASO DE DOCUMENTOS NOVOS OU AQUELES QUE A PARTE TEVE ACESSO POSTERIOR, O QUE NÃO SE AFIGURA NO CASO DOS AUTOS. ACIDENTES DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO A FRENTE. ARTIGO 29 , INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELOS RÉUS, QUE TAMBEM NÃO COMPROVARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373 , II DO CPC . 1ª RÉ QUE DECLAROU À AUTORIDADE POLICIAL NÃO SE RECORDAR DOS MOTIVOS QUE CULMINARAM NA COLISÃO. FOTOS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ABALROAMENTO DANIFICOU TODA A EXTENSÃO DA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR, INEXISTINDO INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE QUE O MESMO INTENTAVA MANOBRA PROIBIDA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS PELA SEGURADORA (3ª RÉ) QUE ENSEJOU O CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO DO BEM PELO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA R$3.000,00 PARA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ABALROADO E PARA R$5.000,00 PARA A 3ª AUTORA, PASSAGEIRA QUE SOFREU LESÕES DE NATUREZA LEVE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA 3ª RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS COM O PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS ORA FIXADAS, DIANTE DO CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEVERÁ SER FORMULADO EM AÇÃO DE REGRESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070010 DF XXXXX-32.2019.8.07.0010

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS AUSENTES. 1. Havendo a comprovação da ocorrência do ato ilícito, causador de um dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. A colisão de veículos, quando ausente prova do comprometimento da integridade física de motoristas, passageiros, pedestres ou quaisquer envolvidos, não enseja, por si só, ressarcimento por danos morais, eis que os dissabores cotidianos advindos de acidentes de trânsito dessa natureza não são aptos a ofender direitos da personalidade. 4. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ENGAVETAMENTO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA, NÃO ELIDIDA PELA PARTE RÉ. DEVER LEGAL DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Abalroamento de veículo pela traseira. 2. Presunção relativa de culpa não elidida. 3. Ausência de demonstração de observância do dever objetivo de cuidado, contido nos artigos 28 e 29 , II , do CTB . 4. Distância de segurança imposta pela lei de regência da matéria. 5. Culpa contra a legalidade. 6. Precedentes. 7. Dano material que se extrai dos orçamentos trazidos pela parte. 8. Correta escolha do menor dentre os valores apresentados. 9. Juros a contar do evento danoso e correção monetária a incidir a partir do efetivo prejuízo. 10. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200172926

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENQUANTO VIAJAVA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, EM COLETIVO OPERADO PELO CONSÓRCIO BRT. SOLIDARIEDADE COM AS CONSORCIADAS. CONTRATO DE TRANSPORTE. FATO DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA AO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE AQUILATADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. PAGAMENTO QUE IMPRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1) Muito embora, de fato, a conduta de terceiro tenha sido determinante para a ocorrência do abalroamento que vitimou a autora, esta circunstância não tem o condão de afastar o dever de indenizar na hipótese dos autos. 2) A cláusula de incolumidade, ínsita aos contratos de transporte, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do transportador, que deverá indenizar a vítima independentemente de ter atuado ou não com dolo ou culpa. 3) O serviço de transporte de passageiros é considerado, indiscutivelmente, uma atividade de risco, para a qual o Código Civil prevê, também, a aplicação das regras da responsabilidade sem culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927. 4) A obrigação de segurança, ademais, somente será suprimida em situações excepcionais de quebra de nexo causal, não eximindo o transportador pelo fato de terceiro, nos termos do verbete sumular nº 187 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 735 , do Código Civil . 5) Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o ato de terceiro, que não é alheio ao risco próprio da atividade explorada, caracteriza-se como fortuito interno, não sendo hábil a romper o nexo de causalidade e, consequentemente, excluir o dever de indenizar. 6) Nada obstante as alegações em sentido contrário, a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido da existência de solidariedade das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes do Consórcio, por força da norma prevista no art. 28 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor e de cláusula expressa prevista no contrato de constituição do Consórcio. 7) Malgrado não haja prova contundente acerca da gravidade dos ferimentos que a apelada afirma ter sofrido e a inexistência de sequelas, não restam dúvidas acerca da gravidade do acidente descrito nos autos - abalroamento seguido de tombamento de ambos os veículos envolvidos - com a existência de vários passageiros feridos e uma vítima fatal, pelo que sinalizada circunstância apta a causar sofrimento que excede ao que se possa considerar normal do cotidiano. 8) Diante do abalo psicológico causado pelo acidente de grandes proporções, entende-se que o valor arbitrado pelo julgador de piso - R$ 6.000,00 (Seis mil reais) - remunera de forma justa o dano sofrido pela recorrida. 9) O artigo 406 do Código Civil não faz alusão à taxa SELIC. Assim, deve ser observado o teor da Súmula nº 95 deste TJ/RJ para a atualização da indenização arbitrada. 10) Recursos aos quais se nega provimento.

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