Danos Materiais Configurados em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20198020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TUTELA DE URGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL NOS TERMOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao consumidor, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Dano material configurado. Direito da parte autora ao recebimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . 3. O dano moral em razão de responsabilidade bancária configura hipótese de dano in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas ao consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165230002 MT

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    DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A indenização por dano materiaL exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil . A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.

  • TJ-GO - XXXXX20198090095

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    ementar juntado no evento 60. Manifestação das partes nos eventos 65 e 66, 72, 73 e 82. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Relatado. DECIDO. O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas e há interesse na prestação jurisdicional. Considerando que foram afastadas as preliminares e a matéria prejudicial em decisão saneadora, passo à análise do mérito. Os autores buscam indenização por danos morais e materiais em razão dos vícios de construção constatados no imóvel descrito na inicial, devendo o construtor ser responsabilizado por se tratar de obrigação de resultado. Destaca-se, de início, que a relação jurídica firmada entre as partes, embora regida pelos institutos que lhe são próprios, também é de consumo, de acordo com os artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor , sujeita, portanto, à incidência das respectivas normas. Como cediço, na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa (objetiva), ressalvadas as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no presente caso. Sobre a responsabilidade objetiva do construtor, o artigo 12 , do Código de Defesa do Consumidor , assim dispõe: Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Portanto, tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo o requerido o responsável pela construção da obra, sua responsabilidade é objetiva, independentemente da existência de culpa. A propósito do tema, leciona o professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 344: ?A responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir a sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou cultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno? (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 344). Tratando-se de ação que imputa responsabilidade e obrigação por defeito na prestação de serviço de construção de imóvel, a produção da prova pericial se torna imprescindível, pois exige conhecimento técnico, sendo sua conclusão de grande relevância para o julgamento do feito, de forma a se aferir a causa dos relatados vícios. Na espécie, em laudo pericial acostado no evento 52, o perito concluiu que o imóvel apresenta graves defeitos de construção, tornando o bem como de ?GRAU DE RISCO CRÍTICO?, capaz de prejudicar a saúde e segurança das pessoas do meio ambiente, além de reduzir seu valor imobiliário, senão vejamos: ?... observa-se que existem vícios construtivos tanto de responsabilidade da construtora (anomalias) quanto de responsabilidade da falta de manutenção e conservação do usuário do imóvel (falhas de manutenção). É certo que o consumidor deve ser considerado leigo em relação à serviços de engenharia, por isso o mesmo deveria ter sido orientado pelo construtor ou engenheiro responsável técnico da obra quanto às manutenções que o mesmo deveria fazer periodicamente afim de que seu imóvel obtivesse um prolongamento da vida útil, conforme dispõe a NBR 15.575 (Norma de Desempenho). Ao deixar de fazer estas manutenções necessárias o Autor contribuiu para que alguns vícios construtivos surgissem ou se agravassem, porém a maioria deles se tratam de vícios endógenos, portanto de responsabilidade exclusiva do construtor. Por se tratar de trincas, fissuras e infiltrações é muito importante que sejam feitos os devidos reparos urgentemente, pois não são apenas de ordem estética, e podem causar danos à saúde dos moradores do imóvel, pois a umidade causa doenças respiratórias, além de estragar a pintura e diminuir a vida útil do prédio. Acerca das trincas nas quinas das janelas elas são ocasionadas devido à umidade concentrada na alvenaria por não haver pingadeira nos peitoris das janelas. Já as trincas nos vãos das portas são devido à diferença de dilatação térmica entre o concreto e a alvenaria, não sendo de ordem estrutural. O telhado também possui desalinhamento de algumas telhas e abaulamento nas pontas dos beirais, devido aos caibros não estarem resistindo aos esforços solicitados. Importante também que sejam executadas as pingadeiras nos peitoris. Conclui-se, diante das anomalias construtivas e frente às suas condições inadequadas de habitabilidade e de obsolescência funcional, classificamos este empreendimento, de uma maneira global, como de GRAU DE RISCO CRÍTICO, a qual provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente, com perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando possíveis paralisações, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada. Também recomendamos que seja solicitado à Construtora o Manual de Uso, Operações e Manutenções (Manual do Proprietário) conforme dispõe a NBR 15.575/2013, pois é nele que o usuário do imóvel poderá se orientar quanto às manutenções que deve executar prolongando a vida útil do imóvel. De forma detalhada e objetiva, no item 03 do laudo pericial, o perito indica as anomalias de responsabilidade do construtor, como sendo: 01) Telhado com telhas desalinhadas e leve abaulamento nos beirais; 02) Marcas de umidade na parede devido à inexistência ou insuficiência de impermeabilização da viga baldrame e das 03 primeiras fiadas de alvenaria; 3) Marcas de umidade e formação de bolor na laje-forro no encontro das duas paredes perpendiculares; 4) Inexistência de pingadeiras nos peitoris das janelas; 5) Fissura na quina da janela devido à umidade concentrada na alvenaria devido a inexistência de pingadeira no peitoril da mesma; 6) Descolamento da pintura da laje devido a mesma ter ficado muito tempo sujeita à ação da água por que a caixa d água furou; 7) Fissuras e umidades com bolores na quina da janela devido à umidade concentrada na alvenaria devido à inexistência de pingadeira no peitoril da mesma; 8) Trincas nos cantos da janela e umidade com formação de bolores na parede da janela devido à umidade concentrada na alvenaria devido a inexistência de pingadeira no peitoril da mesma, bem como a inexistência de impermeabilização da viga baldrame e das 03 primeiras fiadas de alvenaria; 9) Marcas de umidade na parede do quarto 02, a qual é o verso do tanque da área de serviços, guardando relação com provável infiltração na área de serviços; 10) Tanque da área de serviços que fica bem no verso do quarto ocasionando a manifestação patológica relatada na foto 14. Portanto, constatada a existência de anomalias endógenas na construção, inquestionável a ocorrência de vícios construtivos no imóvel objeto desta ação e que estão consubstanciados na perícia. Ademais, constatou-se a utilização de materiais e serviços de baixa qualidade, que caracterizam falhas na execução, além de outros serviços que o construtor deixou de realizar, como as pingadeiras nos peitoris nas janelas, que causam infiltração e rachaduras nas paredes, com o surgimento mofo no interior do imóvel, comprometendo a saúde de quem vive no local. Após análise da efetividade e da extensão dos defeitos (vícios construtivos) do imóvel descrito na inicial, de se concluir pela patente responsabilidade do requerido pelos vícios da construção e, inexistindo qualquer elemento probatório que modifique, impeça, ou extinga o direito dos autores, configurado está o dever de reparar os prejuízos causados. Quanto à alegação do requerido no sentido de que o imóvel foi vistoriado pelo agente financeiro (CEF) e que estava em perfeito estado de uso, por si só, não afasta a sua responsabilidade, se posteriormente a ocupação do bem pelos autores, este apresentou defeitos graves de construção, conforme concluiu a perícia técnica. De outro lado, o fato de o perito ter indicado que parte dos vícios apresentados decorrem da falta de manutenção por parte do proprietário, ao mesmo tempo, informa que o construtor também tinha o dever de informar ao comprador do imóvel acerca da necessidade de realizar obras de manutenção, após a ocupação do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a conclusão do perito: ?... o consumidor deve ser considerado leigo em relação a serviços de engenharia?, e por tal razão deveria ter sido orientado pelo construtor ou engenheiro responsável técnico da obra quanto às manutenções que o mesmo deveria fazer periodicamente afim de que seu imóvel obtivesse um prolongamento da vida útil, conforme dispõe a NBR 15.575 (Norma de Desempenho)". (evento 52) Ao prestar esclarecimentos, o perito respondeu às impugnações dos autores, dizendo que após os reparos das anomalias o imóvel recuperará sua funcionalidade e valor de mercado, restando confirmada a existência de anomalias exógenas, originárias de problemas intrínsecos ao próprio sistema edificante periciado, como erro de execução descuidada do serviço na construção do imóvel. Concluiu o perito que ?? as marcas de umidade e bolores existentes nas paredes devido à umidade por capilaridade e falta de pingadeiras nos peitoris que são anomalias de responsabilidade do construtor também causam problemas de saúde, principalmente respiratórios (resposta ao quesito 13), e continua: e ?o episódio da caixa dagua não tem nada a ver com o usuário do imóvel, sendo que a estrutura na qual a mesma se apoiava era muito rígida o que fez a mesma ser perfurada (resposta ao quesito n. 08 ? evento 52), registrando os defeitos de construção do imóvel. Por fim, ao indagado se as fissuras e demais danos no imóvel em virtude da estrutura realizada diminuem o valor econômico do imóvel objeto do litígio, o perito respondeu que ?sim?, confirmando que o imóvel sofreu uma desvalorização em razão dos defeitos apresentados (evento 52 ? resposta ao quesito 10). Lado outro, mesmo reconhecidos a responsabilidade do requerido pelos vícios construtivos no imóvel adquirido e o dever de repará-los, além da obrigação de ressarcir os prejuízos materiais, deve a construtora também reparar os abalos tidos na esfera extrapatrimonial dos autores. É sabido que a regra da demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, admite-se a espécie de dano in re ipsa (presumido), o qual não depende da efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo. Evidente é a frustração e angústia dos requerentes, pois adquiriram imóvel novo que logo passou a apresentar vazamentos, infiltrações, trincas e fissuras. Dessa forma, a necessidade da reparação dos danos morais exsurge do próprio evento danoso, qual seja, a compra de um bem destinado à moradia, recentemente edificado, com apresentação de vícios construtivos e evidente depreciação. Como visto, a relação entre as partes é de consumo, tendo os vícios construtivos gerado séria violação aos direitos dos adquirentes, usuários, moradores do imóvel defeitoso com risco à saúde e segurança dos familiares. A obrigação é afeta ao direito de moradia, não consistindo em mero inadimplemento contratual, mas, sim, verdadeiro abalo moral. É certo que a situação a que vem sendo submetidos os autores, em razão da conduta da parte ré, transcende em muito a esfera dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Acentua-se que o dano em debate é in re ipsa, portanto prescinde da produção de provas. Isso porque a materialização do dano moral ocorre quando há lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético/jurídico/social, podendo ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material, motivo pelo qual, nessas hipóteses, onde a lesão não gera materialidade concreta, admite-se o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Destarte, tem-se que o abalo psicológico sofrido pela parte autora é patente, pois é nítida a dor moral daquele que recebe um imóvel com muitos problemas construtivos, como restou apurado no caso em testilha. Em caso semelhante, destaco os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO PELO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO PATENTEADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que rachaduras e infiltrações são defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra, motivo por que não se encaixa no conceito de vício aparente descrito no artigo 26 , II , do Código de Defesa do Consumidor , de modo que torna inaplicável o prazo decadencial de noventa (90) dias ali previsto. 2. Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a Ré construtora da obra, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078 /1990, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso destes autos. 3. Uma vez apurado por meio de laudo pericial realizado por engenheiro civil nomeado em juízo que os materiais de construção utilizados na obra foram diversos e de inferior qualidade aos descritos no Memorial, além de não ter sido culpa da proprietária pelas infiltrações e rachaduras, torna-se evidente a responsabilidade civil da ré, a lesão provocada e o nexo causal, devendo ela indenizar os danos materiais constatados, bem como indenizar os danos morais sofridos. Aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil . 4. Deverá ser majorada a importância arbitrada a título de reparação por dano moral quando observado que o valor fixado refoge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Com o desprovimento do apelo, deve ser majorado os honorários recursais em favor da apelada. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-92.2014.8.09.0051 , Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2018, DJe de 14/09/2018). ?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPAROS EFETUADOS DE FORMA INSATISFATÓRIA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O construtor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, logo, constatados defeitos no imóvel da autora, caracterizados pelas falhas de construção, cabível a reparação por dano material no montante comprovado nos autos pela autora. 2. Deve ser fixada condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de vícios na construção de imóvel, mormente porque em tais casos o prejuízo subjetivo é presumido. Observadas as peculiaridades do caso em exame, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, pertinente a redução da verba indenizatória de 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090169

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMÉRCIO. ESCORREGÃO E QUEDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260333 Macatuba

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    Recurso Inominado. Responsabilidade civil do Município. Direito do consumidor. Refluxo de esgoto no interior da residência. Falha na prestação de serviço. Danos materiais configurados. Sentença reformada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE EVENTO CLIMÁTICO. RESSARCIMENTO REFERENTE À DIÁRIA DE HOTEL E PASSAGENS DE VOLTA PARA O BRASIL DEVIDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12554786001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373 , I , do CPC , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050080

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ESBULHO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-17.2014.8.05.0080 , Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

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