Danos Morais e Materiais Configurados em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060001 CE XXXXX-68.2016.8.06.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO MACEDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação da Companhia Energética do Ceará – ENEL. Banco do Brasil S/A.A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados no equipamento da promovente – refrigerador -, em razão de suposta falha na prestação dos serviços, ocorrida em 10 de junho de 2016. 2. Os documentos acostados com a inicial (fls. 11/19) demonstram os danos causados no refrigerador da promovente, provocados por "possível oscilação de tensão da rede elétrica, com provável queda de corrente da mesma", não tendo a ré logrado afastar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento da energia elétrica e o prejuízo constatado. 3. Neste diapasão, desnecessário no caso em comento perquirir a respeito da culpa do agente provocador do dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que comprovado o nexo causal entre o fato (falha na prestação do serviço) e o dano (queima do equipamento), logo, evidente, o ilícito e o dever de indenizar. 4. Recurso de Apelação de Maria das Graças Araújo Macedo. O cerne do apelo cinge em verificar a ocorrência de danos morais, em razão da negativa administrativa da promovida de efetuar o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. 5.O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º , III , e 5º , V e X , da Constituição Federal , e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2010). 6. Nessa perspectiva, tem-se que a mera negativa da ré em ressarcir a autora por todos os prejuízos materiais suportados não constitui fato suficiente para causar danos morais indenizáveis. 7. Recurso de Apelação da Companhia Energética do Ceará conhecido e não provido. 8. Recuso de Apelação de Maria das Graças Araújo Macedo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060078 Aracati

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CAUSAR ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Keline de Lima Lucas , adversando sentença proferida no processo nº XXXXX-16.2019.8.06.0078 , em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. As razões recursais versam sobre a configuração ou não de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a indenização por danos materiais e morais decorrentes de oscilação de energia que ocasionou queima de eletrodomésticos da autora. 3. Frisa-se que é desnecessária a demonstração de culpa da empresa requerida e uma vez demonstrados, documentalmente, os danos sofridos pela autora, decorrentes de oscilação de energia, cumpria à demandada demonstrar, concludentemente, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, com a máxima vênia, não aconteceu. Analisando detidamente os fólios, verifica-se que a requerente anexa documentação referente ao conserto de seus eletrodomésticos, demonstrando o dano causado, no entanto, pela sua vulnerabilidade, há uma grande dificuldade em comprovar a ocorrência da oscilação na rede, fato comum hodiernamente nas unidades consumidoras. Logo, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ), cabia a concessionária demonstrar a elucidação do caso, desconstituindo o direito da autora. Configuração de danos materiais. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, incidindo o dever de reparar por eventuais danos decorrentes de sua atividade. Para tanto, se faz necessária a comprovação de tais danos para ensejar a devida reparação. No caso em tela, os danos morais não se tratam de dano in re ipsa, ou seja, aquele que é presumível automaticamente dos fatos em questão e a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento. Dano moral não configurado. 5. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença vergastada para condenar a concessionária a pagar o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) a título de danos materiais, incidindo juros de mora de 01% ao mês a partir da citação, em virtude da relação contratual, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 /STJ), ou seja, da nota fiscal do conserto dos eletrodomésticos. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante pagará metade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação ao recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita. Não configuração de honorários recursais, em face do parcial provimento do recurso, conforme Enunciado nº 9, da Edição 128 do "Jurisprudência em Teses" do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação XXXXX-16.2019.8.06.0078 , em que é apelante Maria Keline de Lima Lucas , e apelada ENEL - Companhia Energética do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060078 CE XXXXX-16.2019.8.06.0078

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CAUSAR ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Keline de Lima Lucas, adversando sentença proferida no processo nº XXXXX-16.2019.8.06.0078 , em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. As razões recursais versam sobre a configuração ou não de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a indenização por danos materiais e morais decorrentes de oscilação de energia que ocasionou queima de eletrodomésticos da autora. 3. Frisa-se que é desnecessária a demonstração de culpa da empresa requerida e uma vez demonstrados, documentalmente, os danos sofridos pela autora, decorrentes de oscilação de energia, cumpria à demandada demonstrar, concludentemente, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, com a máxima vênia, não aconteceu. Analisando detidamente os fólios, verifica-se que a requerente anexa documentação referente ao conserto de seus eletrodomésticos, demonstrando o dano causado, no entanto, pela sua vulnerabilidade, há uma grande dificuldade em comprovar a ocorrência da oscilação na rede, fato comum hodiernamente nas unidades consumidoras. Logo, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ), cabia a concessionária demonstrar a elucidação do caso, desconstituindo o direito da autora. Configuração de danos materiais. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, incidindo o dever de reparar por eventuais danos decorrentes de sua atividade. Para tanto, se faz necessária a comprovação de tais danos para ensejar a devida reparação. No caso em tela, os danos morais não se tratam de dano in re ipsa, ou seja, aquele que é presumível automaticamente dos fatos em questão e a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento. Dano moral não configurado. 5. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença vergastada para condenar a concessionária a pagar o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) a título de danos materiais, incidindo juros de mora de 01% ao mês a partir da citação, em virtude da relação contratual, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 /STJ), ou seja, da nota fiscal do conserto dos eletrodomésticos. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante pagará metade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação ao recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita. Não configuração de honorários recursais, em face do parcial provimento do recurso, conforme Enunciado nº 9, da Edição 128 do "Jurisprudência em Teses" do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação XXXXX-16.2019.8.06.0078, em que é apelante Maria Keline de Lima Lucas, e apelada ENEL - Companhia Energética do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-13.2015.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS. QUEDAS/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL. DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º , do art. 37 , da Constituição Federal . 2. In casu, devido a problemas causados (oscilação/queda de energia) pela requerida, durante o fornecimento de energia na residência do autor, os prejuízos sofridos pelo demandante giram em torno de três aparelhos eletrodomésticos danificados, sendo 01 (um) micro-ondas e 02 (dois) aparelhos de som. Em relação ao aparelho de micro-ondas, a ré reconheceu e constatou o dano sofrido, tanto que houve indenização. Entretanto, em relação aos danos dos aparelhos de som, avaliados em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), estes não foram ressarcidos. 3. No caso dos autos, a apelante, em nenhum momento negou o fato de que foi procurada para solucionar o problema, bem como que recebeu o laudo onde demonstra o defeito dos aparelhos de som e nem que o valor apontado para ressarcimento não fosse o de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), incidindo, desta feita, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrido. 4. O CPC/2015 prevê, no art. 373 , que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I) e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II). 5. Comprovada a existência de danos materiais ocasionados por oscilações e quedas de energia elétrica que provocaram danos em aparelhos eletrodomésticos do consumidor, resta configurado o dever de indenizar. 6. Na hipótese em apreço, dano moral sofrido da má prestação de serviços, que ão restam dúvidas s transtornos suportados pela parte autora que, por diversas vezes, ao tentar solucionar o problema do ressarcimento dos danos na via administrativa, entrou em contato com ré sem obter sucesso. indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. 7. Na questão atinente à sua fixação, a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro. Nesse compasso, a fixação do quantum deve se ter em conta que o valor a ser arbitrado deva ser suficiente para reparar o dano sofrido, mas, que jamais venha representar fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. 8. In casu,avalor da indenização por danos morais, fixado pelo Magistrado de primeiro grau em R$ .000,00 (mil reais), mostra excessivo, vez que arbitrados dosparâmetros razoáveis e proporcionais, ão pela qual çãopara R$ .000,00 (três mil reais). 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença a quoreformada parcialmente. ACORDÃO ACORDA a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260132 SP XXXXX-31.2016.8.26.0132

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. A empresa aérea deve ressarcir o prejuízo material decorrente de extravio de bagagem. O valor estimado de R$ 3.516,17 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos) corresponde aos elementos fáticos retratados nos autos, em consonância como conteúdo da bagagem declarado após o extravio. Empresa aérea que sequer faz menção à eventual declaração de conteúdo ou de valor de bagagem solicitada antes do embarque. Pedido de indenização por danos matérias procedente. 2. Indubitável o dano moral ocasionado por extravio de bagagem. 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante. R. sentença mantida na íntegra. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12380612001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - DEVER DE VERACIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - NEGATIVA DE COBERTURA - QUEBRA DE PERFIL DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ORÇAMENTO DE CONSERTO DO VEÍCULO - DECLARAÇÃO DE PERDA TOTAL - PARÂMETRO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A importância da boa-fé nos contratos de seguro se faz sobressalente em virtude de a definição dos valores dos prêmios e das indenizações se pautar na delimitação dos riscos, aos quais, via de consequência, fica limitada a responsabilidade da seguradora. II - Não comprovado nos autos que o segurado prestou informações inverídicas, alterando o seu perfil de risco, ou que tenha agido de má-fé por ocasião da celebração do contrato de seguro, a ele deve ser assegurado o direito à indenização securitária, decorrente dos danos causados ao seu veículo. III - Em contrato de seguro de automóvel a seguradora está obrigada a declarar a perda total e a pagar a indenização integral quando os prejuízos decorrentes do sinistro atingem 75% (setenta por cento) do valor do veículo segurado. IV - Embora configure falha na prestação de serviços, o atraso na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, seguido do imediato cancelamento da compra, sem qualquer outra intercorrência ou prova de frustração, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais. (V. V) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qua l arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120008 MS XXXXX-78.2019.8.12.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo. Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORALCONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo. A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza. Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece do recurso interposto quando a parte apelante, após devidamente intimada, deixa de efetuar o recolhimento do preparo, nos temos do art. 99 , § 7º c/c art. 101 , § 2º do CPC . 2. Constatado que em relação à determinada matéria tratada nas razões recursais não houve sucumbência, é de se acolher a preliminar de ausência de interesse recursal. 3.De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o cancelamento de voo, outros fatores devem ser considerados para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Comprovado que em razão do atraso, o consumidor chegou ao destino final após 24 horas do inicialmente programado, e, ainda, a ausência total de suporte da companhia aérea, é de ser mantida a condenação no pagamento de indenização por danos morais. 6.Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 7. Primeiro recurso conhecido em parte e não provido. Segundo recurso não conhecido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160021 PR XXXXX-17.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. CONSERTO INEFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CDC . DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO EMQUANTUM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido. I - RELATÓRIO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-17.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 27.10.2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA RÉ E DOS AUTORES. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor , posto que sendo a associação pessoa jurídica de direito privado que oferece com habitualidade no mercado de consumo a prestação de serviços securitários mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . A negativa de pagamento do seguro decorrente de roubo do veículo é injustificada, porque sem comprovação do agravamento do risco pelos apelados. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a contratação de seguro tem por escopo garantir tranquilidade quando da ocorrência do sinistro. O descumprimento doloso mediante pretexto da obrigação contratual causa evidente dano moral. Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado às particularidades do caso em exame. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de FABIANA OLIMPIO DA SILVA e DELANO ABDALA NAJA.

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