RECURSO DO RECLAMANTE. GUIAS MINISTERIAIS. VÁLIDAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. As guias ministeriais são regular meio de prova, pois identificam a parte autora e apontam a anotação correta da jornada de trabalho. Impugnadas pelo autor, cabia a ele demonstrar sua inidoneidade, bem como o horário de trabalho efetivamente cumprido, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 , I da CLT e 373 , I do CPC , ônus do qual não se desvencilhou. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A realização habitual de horas extras pelo motorista afasta a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada. Portanto, são devidas as horas extras com adicionais e reflexos, limitado a 10/11/2017. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado que a reclamada não disponibilizava banheiros em todos os pontos terminais em que o autor laborava, impondo ao trabalhador uma situação humilhante, resta, atingida sua esfera extrapatrimonial, sendo cabível a reparação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A regra geral, fixada no parágrafo único do artigo 456 da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, é que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de algumas tarefas que compõem uma outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT , já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função. As atividades de motorista e cobrador, desempenhadas em uma mesma jornada, não configuram exercício de dupla função, sendo razoável admitir que nos coletivos sem cobrador, também se inclui entre as funções do motorista realizar cobrança das tarifas dos usuários, estando demonstrada a compatibilidade na prestação do serviço de transporte.