Data da Cessação de Benefício Precedente em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - Apelação provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. - Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas doenças - Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença - Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada - Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047205 SC XXXXX-14.2020.4.04.7205

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo omissão no acórdão no que tange à data de cessação do benefício concedido, deve ser sanada. 2. Segundo precedentes da Corte, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário". 3. In casu, considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão do acórdão no que tange à data de cessação do benefício, determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (16/08/2018) e a sua manutenção enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO – TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MODIFICADA: - O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10849279001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA- - Cessado o pagamento do benefício auxílio-doença e comprovada a persistência da incapacidade do Segurado, mostra-se correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação - Não há qualquer vedação legal à imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para caso de descumprimento de obrigação de fazer.

  • TRF-5 - Recursos XXXXX20164058307

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVA DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213 /91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 2. O termo inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, e 60 da Lei nº 8.213 /91. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213 /91, em vista da existência de elementos nos autos suficientes para a comprovação de que o segurado encontrava-se incapacitado na data cessação do benefício anterior. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp XXXXX/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para fixação do termo inicial do benefício no dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido anteriormente. Alteração, de ofício, quanto aos índices de correção monetária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047112 RS XXXXX-44.2021.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes.

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