Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-24.2019.8.05.0039 Processo nº XXXXX-24.2019.8.05.0039 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): SONIA MARIA PEREIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INICIADA A FASE EXECUTIVA, SEM INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA ACIONADA. CONFECÇÃO DE CÁLCULOS COM PREVISÃO DE MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, AINDA QUE PELO ADVOGADO FIRMADO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 , § 1º , DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA PARA ORDENAR A RETIRADA DA MULTA DE 10% NO VALOR FINAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pretendem a reforma da sentença lançada nos autos que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. VOTO Trata-se de ação em que a parte autora foi surpreendida com a sua negativa de ligação de sua energia, sob o argumento de que a mesma possuía faturas em aberto em seu nome, contrato nº 226373772 de um imóvel localizado na Rua do Calabar, nº 9897, Centro, Laje/Ba, que a mesma afirma não ter celebrado com a Ré. Pleiteia a nulidade do referido contrato; a condenação da Acionada em danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, e não houve recurso para o 2º grau na fase de conhecimento. Não obstante, houve a solicitação de execução de sentença no ev. 52, sendo em seguida realizado o cálculo e a penhora realizada, sem intimação da parte acionada para o cumprimento voluntário da sentença. Interpôs a acionada embargos à execução, julgado improcedentes. Decisão da qual a acionada/executada recorre aduzindo que os autos foram encaminhados para o setor de cálculos, que apurou, conforme cálculo apresentado em e.p nº 56, o valor de R$ 4.542,49, incidindo sobre este a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC indevidamente. Ao passo, foi realizado o bloqueio indevido nas contas da Recorrente (e.p nº 58), sem que fosse observado o devido procedimento executório previsto nos art. 523 e 524 do CPC , quanto a necessária intimação da Executada para pagamento voluntário da condenação pecuniária. Pretende seja declarada a arbitrariedade e nulidade do procedimento executório, bem como, excesso na execução, com a exclusão da multa arbitrada; Assim como a liberação do valor alusivo à penhora, realizada em excesso (e.p nº 58) em favor da empresa recorrente. Pois bem. É cediço que, uma vez líquida, certa e exigível a obrigação de pagar, cuja quantia esteja definida na condenação, não havendo recurso recebido com efeito suspensivo ou em face do trânsito em julgado, cumpre ao devedor realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 523 , § 1º , CPC , não faz menção a partir de quando começa a correr o prazo para pagamento voluntário do crédito em que se especifica a condenação. No entanto, interpretando tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça formou entendimento segundo o qual a execução de sentença não ocorre automaticamente com o trânsito em julgado, sendo indispensável a iniciativa de intimação do devedor por seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias faça o pagamento, sob pena de multa. In casu, entendo que assiste razão ao executado, devendo a decisão ser reformada, uma vez que o executado não foi intimado para pagamento voluntário do débito, sendo incabível, a aplicação dos acréscimos estabelecidos no § 1º , do art. 523 , do NCPC . Como esta determinação não foi observada, vez não houve determinação de intimação do devedor para pagamento voluntário, indevida a somatória da multa de 10% sobre o valor da condenação da execução, e caracterizado está o excesso de execução, que deve ser decotado[2]. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso da executada, para tão somente decotar do valor penhorado e dos cálculos realizados, tão somente a parte relativa à multa de 10%, preservando os demais elementos do cálculo realizado. Custas já recolhidas, sem pagamento de honorários, por ausência de previsão legal. Salvador, Sala das Sessões, 14 de julho de 2020. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso da executada, para tão somente decotar do valor penhorado e dos cálculos realizados, tão somente a parte relativa à multa de 10%, preservando os demais elementos do cálculo realizado. Custas já recolhidas, sem pagamento de honorários, por ausência de previsão legal. Salvador, Sala das Sessões, 14 de julho de 2020. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] FIXA MULTA E HONORÁRIOS. CONHECIMENTO DO FEITO VIA BACENJUD. MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 , CPC . IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E OFERTA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que incida a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC e honorários advocatícios, imperiosa a intimação da parte devedora oportunizando o cumprimento voluntário da obrigação. 2. A ausência de intimação para pagamento, devidamente comprovada, afasta a incidência da multa e dos honorários. 3. Ao saber da existência do feito pela ordem de Bacejud, a devedora reconheceu o débito principal e ofertou o cumprimento da obrigação, sem acarretar prejuízos ao credor. 4. Na hipótese de acolhimento parcial da impugnação, ainda que de conteúdo econômico mínimo, impõe-se a condenação nos ônus de sucumbência. 5. Recurso não provido. Honorários recursais fixados. (Acórdão nº 1104713, XXXXX20178070001 , Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).