Data da Intimação para o Pagamento Voluntário da Obrigação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-42.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR EM VIRTUDE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ADEMAIS, DOS ATOS PRATICADOS DESDE A DATA EM QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO Agravo de Instrumento nº XXXXX-42.2018.8.16.0000 VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-42.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 25.04.2018)

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00503110002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - DEVEDOR - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - NULIDADE. "O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ( CPC , art. 513 , § 2º , I )". Não comprovada a intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050039

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-24.2019.8.05.0039 Processo nº XXXXX-24.2019.8.05.0039 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): SONIA MARIA PEREIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INICIADA A FASE EXECUTIVA, SEM INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA ACIONADA. CONFECÇÃO DE CÁLCULOS COM PREVISÃO DE MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, AINDA QUE PELO ADVOGADO FIRMADO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 , § 1º , DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA PARA ORDENAR A RETIRADA DA MULTA DE 10% NO VALOR FINAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pretendem a reforma da sentença lançada nos autos que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. VOTO Trata-se de ação em que a parte autora foi surpreendida com a sua negativa de ligação de sua energia, sob o argumento de que a mesma possuía faturas em aberto em seu nome, contrato nº 226373772 de um imóvel localizado na Rua do Calabar, nº 9897, Centro, Laje/Ba, que a mesma afirma não ter celebrado com a Ré. Pleiteia a nulidade do referido contrato; a condenação da Acionada em danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, e não houve recurso para o 2º grau na fase de conhecimento. Não obstante, houve a solicitação de execução de sentença no ev. 52, sendo em seguida realizado o cálculo e a penhora realizada, sem intimação da parte acionada para o cumprimento voluntário da sentença. Interpôs a acionada embargos à execução, julgado improcedentes. Decisão da qual a acionada/executada recorre aduzindo que os autos foram encaminhados para o setor de cálculos, que apurou, conforme cálculo apresentado em e.p nº 56, o valor de R$ 4.542,49, incidindo sobre este a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC indevidamente. Ao passo, foi realizado o bloqueio indevido nas contas da Recorrente (e.p nº 58), sem que fosse observado o devido procedimento executório previsto nos art. 523 e 524 do CPC , quanto a necessária intimação da Executada para pagamento voluntário da condenação pecuniária. Pretende seja declarada a arbitrariedade e nulidade do procedimento executório, bem como, excesso na execução, com a exclusão da multa arbitrada; Assim como a liberação do valor alusivo à penhora, realizada em excesso (e.p nº 58) em favor da empresa recorrente. Pois bem. É cediço que, uma vez líquida, certa e exigível a obrigação de pagar, cuja quantia esteja definida na condenação, não havendo recurso recebido com efeito suspensivo ou em face do trânsito em julgado, cumpre ao devedor realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 523 , § 1º , CPC , não faz menção a partir de quando começa a correr o prazo para pagamento voluntário do crédito em que se especifica a condenação. No entanto, interpretando tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça formou entendimento segundo o qual a execução de sentença não ocorre automaticamente com o trânsito em julgado, sendo indispensável a iniciativa de intimação do devedor por seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias faça o pagamento, sob pena de multa. In casu, entendo que assiste razão ao executado, devendo a decisão ser reformada, uma vez que o executado não foi intimado para pagamento voluntário do débito, sendo incabível, a aplicação dos acréscimos estabelecidos no § 1º , do art. 523 , do NCPC . Como esta determinação não foi observada, vez não houve determinação de intimação do devedor para pagamento voluntário, indevida a somatória da multa de 10% sobre o valor da condenação da execução, e caracterizado está o excesso de execução, que deve ser decotado[2]. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso da executada, para tão somente decotar do valor penhorado e dos cálculos realizados, tão somente a parte relativa à multa de 10%, preservando os demais elementos do cálculo realizado. Custas já recolhidas, sem pagamento de honorários, por ausência de previsão legal. Salvador, Sala das Sessões, 14 de julho de 2020. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso da executada, para tão somente decotar do valor penhorado e dos cálculos realizados, tão somente a parte relativa à multa de 10%, preservando os demais elementos do cálculo realizado. Custas já recolhidas, sem pagamento de honorários, por ausência de previsão legal. Salvador, Sala das Sessões, 14 de julho de 2020. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] FIXA MULTA E HONORÁRIOS. CONHECIMENTO DO FEITO VIA BACENJUD. MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 , CPC . IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E OFERTA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que incida a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC e honorários advocatícios, imperiosa a intimação da parte devedora oportunizando o cumprimento voluntário da obrigação. 2. A ausência de intimação para pagamento, devidamente comprovada, afasta a incidência da multa e dos honorários. 3. Ao saber da existência do feito pela ordem de Bacejud, a devedora reconheceu o débito principal e ofertou o cumprimento da obrigação, sem acarretar prejuízos ao credor. 4. Na hipótese de acolhimento parcial da impugnação, ainda que de conteúdo econômico mínimo, impõe-se a condenação nos ônus de sucumbência. 5. Recurso não provido. Honorários recursais fixados. (Acórdão nº 1104713, XXXXX20178070001 , Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523 , § 1º , CPC ). LEGALIDADE. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil . 2. O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, no termos dos artigos 85 , § 1º , e 523 , § 1º , ambos do CPC e da Súmula 517 do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - 20180020082044 DF XXXXX-10.2018.8.07.0000

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    RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517 ). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Controvérsia das partes sobre o termo inicial do prazo para o pagamento voluntário da quantia estabelecida na sentença. Nulidade da intimação realizada por meio de publicação, a par de haver sido realizada na pessoa dos patronos substabelecentes sem reserva de poderes. Comparecimento espontâneo do executado, que supre a aludida nulidade e enseja o início do cômputo do prazo legal para o pagamento voluntário, inclusive para o fim de aplicação do § 1º , do art. 523 , do CPC . Inteligência dos artigos 239 , 272 e 771 , do CPC . Enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais do e. STJ, desta Corte estadual. Reforma da decisão agravada. Recurso a que se dá provimento parcial.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O BLOQUEIO NAS CONTAS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. ART. 239 , §§ 1º E 2º , II , DO CPC . PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a penhora online nas contas da executada. 2. Certidão registrando que a executada não foi intimada da decisão para que pagasse voluntariamente o débito. 3. Tendo havido a indevida constrição da quantia apontada como exequenda, antes de sua intimação para pagamento, impõe-se o desbloqueio das contas. 4. A agravante apresentou tempestivamente a sua impugnação, não tendo os atos que se seguiram acarretado qualquer prejuízo, devendo ser mantidos, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, bem como ao princípio da efetividade processual. 5. Provimento parcial ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20208079000 DF XXXXX-11.2020.8.07.9000

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PARA A POSTERIOR APLICAÇÃO EM PARTE DO ARTIGO 523 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PENHORA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a previsão legal, a fase de cumprimento de sentença inicia-se por impulso do credor, o qual deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O executado, então, será intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), não incidindo honorários de advogado no sistema dos juizados, já que indevidos em primeira instância. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208079000 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 2. No caso concreto, o agravante/executada não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Dessa forma, nula a decisão que determinou a penhora de valores via bancejud, com a inclusão de multa e honorários. Necessidade de intimação para o cumprimento voluntário. 3. Agravo conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260008 SP XXXXX-78.2018.8.26.0008

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    AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - Processo julgado extinto nos termos do art. 924 , inciso II do CPC – Alegação de que o valor inicial deve ser atualizado até a data do depósito. Pretensão de que seja afastada a extinção da execução - ADMISSIBILIDADE: No caso, o executado realizou o depósito com o valor desatualizado – Pagamento voluntário tempestivo – Os juros de mora (artigo 406 , do Código Civil ) e a atualização monetária (artigo 389 , do CC ) são devidos até a data do efetivo pagamento (depósito), independente da sua tempestividade, para evitar o locupletamento sem causa do devedor - Sentença reformada para afastar a extinção da execução. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05536345001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 , § 1º DO CPC . PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. Somente é devida a fixação de multa e honorários alusivos ao cumprimento de sentença, previstos no art. 523 , § 1º , do CPC , após o transcurso do prazo para pagamento voluntário "in albis". Caso haja pagamento parcial, tais encargos devem incidir sobre o valor remanescente.

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