EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE ATESTANDO SÊ-LA ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO GENITOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que os artigos 100 e 125 da Lei Complementar 312/2018 indicam os dependentes do segurado que possuem legitimidade para receber pensão, detre eles, o filho de até 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior, não emancipado, ou inválido, sem limite de idade enquanto perdurar a invalidez, que tenha dependência econômica e seja solteiro, bem como estabelece que a condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, tem-se, após profícuo exame do acerbo probatório carreado aos autos, que a requerente, in casu, enquadra-se no rol de beneficiários de pensão por morte supra mencionado, haja vista incapacidade diagnosticada ocorre desde a infância, geradora de total dependência financeira de seu genitor. 2. Havendo lei assecuratória do benefício postulado, descabe falar em afronta aos princípios que regem a Administração Pública, elencados no artigo 37, da Constituição Federal. 3. Quanto aos consectário legais, correto o julgado que determinou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV) inclua a autora como segurada do ex-servidor aposentado, com pagamento de pensão retroativo à data de óbito, qual seja, 18 de maio de 2015, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de cada pagamento indevido. 4. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e § 11º, do Estatuto Processual Civil, por enquadrar como ilíquida a sentença, a definição e a majoração dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão na fase de liquidação do julgado. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO E NEGADO PROVIMENTO AO APELO.