Data do Óbito do Genitor em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047010 PR XXXXX-73.2020.4.04.7010

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido. 3. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184010000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. I Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 20/01/2004. II O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). III A recorrente, nascida em 27/02/2000, ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito de seu genitor quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício por sua genitora. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão. IV Recurso de Apelação da autora a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-48.2014.8.26.0000

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    INVENTÁRIO. SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS. 1. A decisão impugnada indeferiu a expedição dos ofícios solicitados, para obtenção de extratos bancários, considerando que as declarações de bens e rendimentos dos inventariados, dos anos em que faleceram, constituem a base correta e confiável para a relação dos bens a serem inventariados. 2. Em se tratando, o patrimônio, de recursos financeiros depositados em contas bancárias, os extratos emitidos pelo Banco é que devem ser levados em consideração para aferição correta do patrimônio deixado em contas bancárias. 3. A declaração de bens é produzida unilateralmente e não é documento hábil a comprovar que o patrimônio dos autores da herança se resumiam ao que fora declarado à Receita Federal. 4. Conforme se verifica das primeiras declarações, levou-se em consideração o saldo existente nas contas bancárias, no período posterior à data do óbito da primeira autora da herança. No entanto, o saldo bancário a ser inventariado é aquele existente na data do óbito de cada um dos autores da herança, bem como eventuais rendimentos posteriormente auferidos. 5. Segundo alegação dos herdeiros, a inventariante possuía conta conjunta e continuou movimentando os recursos dos autores da herança após a morte de ambos. 6. Portanto, diante desse contexto, mostra-se razoável o deferimento do pedido, porquanto devem ser esclarecidos o saldo existente, nas datas do óbito de cada genitor, e as movimentações posteriormente realizadas nas contas bancárias. A questão é de interesse de todos os herdeiros e necessária para a correta aferição do patrimônio a ser partilhado. 7. Vale acrescentar que o deferimento dos ofícios visa apenas resguardar o direito de informação dos herdeiros acerca de eventuais direitos patrimoniais dos espólios. Recurso provido para determinar a expedição dos ofícios solicitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ART. 74 DA LEI N.º 8.213 /91. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Para fins do disposto no art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213 /91, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor. Precedentes do STJ. - A prova produzida não é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada que a condição de invalidez da parte autora sobreveio anteriormente ao óbito de seu genitor. - Apelação do INSS a que se dá provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20208090011

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE ATESTANDO SÊ-LA ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO GENITOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que os artigos 100 e 125 da Lei Complementar 312/2018 indicam os dependentes do segurado que possuem legitimidade para receber pensão, detre eles, o filho de até 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior, não emancipado, ou inválido, sem limite de idade enquanto perdurar a invalidez, que tenha dependência econômica e seja solteiro, bem como estabelece que a condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, tem-se, após profícuo exame do acerbo probatório carreado aos autos, que a requerente, in casu, enquadra-se no rol de beneficiários de pensão por morte supra mencionado, haja vista incapacidade diagnosticada ocorre desde a infância, geradora de total dependência financeira de seu genitor. 2. Havendo lei assecuratória do benefício postulado, descabe falar em afronta aos princípios que regem a Administração Pública, elencados no artigo 37, da Constituição Federal. 3. Quanto aos consectário legais, correto o julgado que determinou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV) inclua a autora como segurada do ex-servidor aposentado, com pagamento de pensão retroativo à data de óbito, qual seja, 18 de maio de 2015, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de cada pagamento indevido. 4. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e § 11º, do Estatuto Processual Civil, por enquadrar como ilíquida a sentença, a definição e a majoração dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão na fase de liquidação do julgado. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO E NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR DE 16 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único da Lei de Benefícios . 3. Sendo o beneficiário incapaz na ocasião do óbito do genitor, bem como por ocasião da DER, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios ). 4. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. 5. Hipótese em que o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade, e como não efetuou o requerimento administrativo da pensão dentro do trintídio legal, o direito a receber as parcelas devidas desde o óbito do genitor encontra-se fulminado pela prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a maioridade e o ajuizamento da ação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-90.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O termo inicial da pensão por morte requerida por retroage à data do óbito, quando a DER deu-se dentro do prazo legal. 3. Verba honorária majorada em atenção às variáveis do Código de Processo Civil .

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-30.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PESQUISA SISBAJUD EM NOME DO FALECIDO. DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A ação de inventário tem por objetivo o levantamento e descrição individualizada das relações jurídicas patrimoniais transmitidas pelo inventariado na data do seu óbito. 2. É possível a realização de pesquisa Sisbajud para a apuração de saldo existente em nome do falecido na data do óbito. É irrelevante para o inventário eventual movimentação financeira ocorrida antes da data do óbito. 3. O requerimento de pesquisa de ativos em instituições financeiras em nome da cônjuge sobrevivente somente deve ser deferido quando houver fundado receio de ocultação de valores que justifique a adoção de medida excepcional de quebra de sigilo bancário. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-81.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 , inciso I , da Lei 8.213 /91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213 /91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169 , inciso I , e 5º , inciso I , ambos do Código Civil de 1916 , e art. 198 , inciso I , do Código Civil de 2002 , c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único , da Lei de Benefícios , consoante precedentes desta Corte.

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