TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228179000
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo de Execução Penal nº XXXXX-28.2022.8.17.9000 Agravante: Gustavo Henrique Lopes Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator:Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 50 , VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . FALTA GRAVE CARACTERIZADA PELO USO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE À DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No Processo Administrativo Disciplinar foi apurada falta grave, com base no art. 129 c/c art. 147 do Código Penal , bem como no art. 133 , I e VII do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, pois em 05.11.2021 o ora agravante teria feito uso de aparelho celular para fazer ameaças, consoante o boletim de ocorrência de nº 2IE0096004576. A conduta se amolda ao disposto no art. 50 , VII da Lei de Execução Penal , o qual estabelece, como falta grave, a mera posse do aparelho eletrônico de comunicação, não sendo necessária a comprovação de que este era utilizado para a prática de crimes para aplicação da falta grave. Houve regular instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo conferido ao acusado a ampla defesa e o contraditório, tendo sido concluído pela configuração da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso e sido devidamente homologado pelo magistrado. Há independência entre os processos criminal e administrativo, nos moldes da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” É absolutamente prescindível a persecução na esfera criminal para caracterização da falta grave, sendo suficiente apurar as circunstâncias do fato em Processo Administrativo Disciplinar, consoante Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” Estando devidamente caracterizado o cometimento de falta grave por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 382/2021, devidamente instaurado e homologado pelo Juízo de Execuções, estando a decisão impugnada lastreada nas hipóteses previstas na legislação penal, bem como devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade na alteração da data-base à data do cometimento da falta grave. Agravo em Execução Penal desprovido, à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº XXXXX-28.2022.8.17.9000, no qual figura como Agravante Gustavo Henrique Lopes e como Agravado o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo incólume a decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 382/2021 e considerou a data do cometimento da falta grave como nova data-base. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator