Data do Cometimento da Falta em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228179000

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo de Execução Penal nº XXXXX-28.2022.8.17.9000 Agravante: Gustavo Henrique Lopes Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator:Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 50 , VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . FALTA GRAVE CARACTERIZADA PELO USO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE À DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No Processo Administrativo Disciplinar foi apurada falta grave, com base no art. 129 c/c art. 147 do Código Penal , bem como no art. 133 , I e VII do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, pois em 05.11.2021 o ora agravante teria feito uso de aparelho celular para fazer ameaças, consoante o boletim de ocorrência de nº 2IE0096004576. A conduta se amolda ao disposto no art. 50 , VII da Lei de Execução Penal , o qual estabelece, como falta grave, a mera posse do aparelho eletrônico de comunicação, não sendo necessária a comprovação de que este era utilizado para a prática de crimes para aplicação da falta grave. Houve regular instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo conferido ao acusado a ampla defesa e o contraditório, tendo sido concluído pela configuração da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso e sido devidamente homologado pelo magistrado. Há independência entre os processos criminal e administrativo, nos moldes da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” É absolutamente prescindível a persecução na esfera criminal para caracterização da falta grave, sendo suficiente apurar as circunstâncias do fato em Processo Administrativo Disciplinar, consoante Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” Estando devidamente caracterizado o cometimento de falta grave por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 382/2021, devidamente instaurado e homologado pelo Juízo de Execuções, estando a decisão impugnada lastreada nas hipóteses previstas na legislação penal, bem como devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade na alteração da data-base à data do cometimento da falta grave. Agravo em Execução Penal desprovido, à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº XXXXX-28.2022.8.17.9000, no qual figura como Agravante Gustavo Henrique Lopes e como Agravado o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo incólume a decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 382/2021 e considerou a data do cometimento da falta grave como nova data-base. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20158240038 Joinville XXXXX-39.2015.8.24.0038

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    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E DEIXOU DE ALTERAR A DATA-BASE PARA A CONTAGEM DE FUTUROS BENEFÍCIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONTAGEM DE FUTUROS BENEFÍCIOS. SÚMULA N. 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PROGRESSÃO DE REGIME. O reconhecimento da prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para a contagem dos benefícios ulteriores, devendo esta recair sobre a data do cometimento do fato caracterizador da falta grave, tal como disposto na Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70027699001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM REMIDO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PRISIONAIS PELO PRAZO DE DOZE MESES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte -Depreende-se do artigo 185 da LEP que haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares -O reconhecimento de falta grave implica, dentre outras sanções, na regressão do regime carcerário, perda de dias remidos e na alteração da data-base para futuros benefícios -Punido em razão do cometimento de falta grave, deve o condenado ver sua pena-base alterada, fixando-se novo período para fins de cálculo de futuros benefícios, contado da data da última falta grave.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160031 * Não definida XXXXX-40.2022.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - RECUPERANDO QUE COMETEU NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NA DATA DE 29/10/2021 - CONDENAÇÃO DO ÚLTIMO CRIME COM UNIFICAÇÃO DA PENA, RESULTANDO NO "REGIME FECHADO" - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO NÃO TRANSCURSO DE 1 ANO PARA REABILITAÇÃO PREVISTO NO § 7º DO ART. 112 DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DISPOSIÇÃO LEGAL, VOLTADA PARA ATOS DE INDISCIPLINA INTERNA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO – AGRAVANTE QUE FOI REGREDIDO DE REGIME DIANTE DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – FALTA GRAVE EXTERNA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FALTA GRAVE POR INDISCIPLINA COMETIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CARCERÁRIO - PRAZO DE REABILITAÇÃO VOLTADOS A RESTABELECER PRIVILÉGIOS DENTRO DA INSTITUIÇÃO PRISIONAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PREVISTAS NOS ARTIGOS 50 , 51 E 52 DA LEP – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – DECISÃO REFORMADA. I - Das faltas graves. No tocante às faltas graves, devemos distinguir as de atos de indisciplina interna, que são a regra (podendo abranger a prática de fato definido como crime praticado dentro da instituição prisional, v. art. 52). Porém, quando houver a prática de novo crime fora do estabelecimento prisional, este se sobreleva à mera falta grave praticado dentro da unidade carcerária, por seus efeitos deletérios mais graves. Assim, se o recuperando comete novo crime fora do ambiente prisional carcerário, a exemplo de quando o fizer estando em regime aberto, essa não será uma falta grave por indisciplina interna conforme a previsão dos artigos 50 , 51 e 52 da LEP com as alterações da Lei 13.964 /2019 (Pacote Anticrime) e para a qual se dirige a previsão do § 7º do artigo 112 da LEP , mas será uma nova infração penal, a resultar na regressão cautelar do regime e recondução à prisão. As consequências dessa hipótese, são próprias e distintas daquelas. Em suma, o cometimento de falta grave por atos de indisciplina interna ocasiona a perda de privilégios (direito de visitas, saídas, visitas íntimas, etc), já o cometimento de novo crime, deflagra consequências específicas e de consequências deletérias a exemplo da nova condenação que se cumulará gerando unificação, alteração da contagem de tempo para reaquisição da progressão de regime e nova data-base. II - Consequências prisional pela prática de novo crime. Uma nova condenação com unificação das penas, pode levar ao ajuste do regime de cumprimento para um mais grave. O reinício da contagem do requisito temporal para obtenção da progressão do regime se dará a partir da data da última prisão (nova data-base). Cumprido o requisito temporal para progressão de regime, previsto nos incisos do art. 112 da LEP , o recuperando fará jus a ela, só podendo ser obstado se no intervalo desse tempo cumprido para progressão, depois da última prisão, tiver sido punido por ato de indisciplina interna no estabelecimento prisional. Portanto, não se confundem falta grave por ato de indisciplina interna com consequências pelo cometimento de novo crime fora do ambiente prisional carcerário. Sobrepor a essas consequências também aquela prevista para atos de indisciplina interna no âmbito do estabelecimento prisional carcerário, representará uma dupla punição, um bis in idem, que não pode ser admitido porquanto essas circunstâncias não podem ser confundidas entre si e muito menos serem sobrepostas. Se a reabilitação fosse possível no caso concreto, isto deveria significar o retorno do réu ao regime aberto, o que se mostra impossível diante da diferença das situações. III - Caso concreto. Não pode o douto juízo a quo negar a progressão de regime ao recuperando que cumpriu o requisito temporal previsto no art. 112 da LEP , sem anotação de ato de indisciplina interna após a sua última prisão, ao pretexto de fazer contar prazo de reabilitação prevista para faltas graves cometidas dentro do presídio, mas aplicadas como uma punição secundária e cumulativa pelo crime cometido que o pôs no regime mais gravoso do qual pretende progredir. É um inadmissível bis in idem.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-40.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.02.2023)

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188240018 Chapecó XXXXX-80.2018.8.24.0018

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS - APENADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO DURANTE PERÍODO EM QUE ESTAVA FORAGIDO - PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE REVOGADA - DATA DA REVOGAÇÃO DA CAUTELAR FIXADA COMO BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS - DECISÃO QUE MERECE REPAROS - FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME QUE CARACTERIZAM FALTA GRAVE - RECAPTURA DO APENADO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO DATA-BASE. I - A ausência de previsão legal, aliada à razões de lógica aplicada à execução penal levam à inevitável conclusão de que a data-base para a concessão dos benefícios execucionais não pode ser alterada por elementos estranhos e externos. O marco inicial deve ser sempre a data da última prisão ou da última falta grave ( REsp. 1.557.461/SC , rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 22.02.2018). II - A data-base para a contagem do novo período aquisitivo - nos casos de fuga do estabelecimento prisional - por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, é o dia da recaptura do preso evadido, consoante a disciplina do art. 111 , inciso III , do Código Penal ( HC XXXXX/RS , Rel. Min. Gilson Dip, j. em 03.05.2012). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A SANÇÃO AOS DIAS DECLARADOS COMO REMIDOS POSTERIORMENTE ÀQUELA DATA. Inviável a imposição da perda de dias ainda não declarados judicialmente como remidos na data da falta grave, ainda que anteriormente trabalhados, devendo a sanção incidir apenas sobre os dias já declarados remidos e como tal lançados na Guia de Execução Penal, no dia do cometimento a falta disciplinar. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70079329447, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 21/11/2018).

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE DELITO DOLOSO. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP , ensejando a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Recebimento da denúncia, dando o apenado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , I e IV c/c o art. 61 , I , ambos do CP , na forma da Lei nº 8.072 /1990, no processo originado pelo novo fato, indicando a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria. Reconhecimento da falta grave mantido. Regressão ao regime fechado afastada, mantida tão somente a regressão ao semiaberto que fora cautelarmente determinada. 2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP , que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula n. 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Correta a fixação da nova data-base como sendo a data da falta ? 02.10.2018.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO AFASTADA, MANTIDA TÃO SOMENTE A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRESERVADA A DECISÃO QUANTO AO MAIS.

  • TJ-TO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208272700

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. HARMONIA DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. - APESAR DA NEGATIVA DO REEDUCANDO OS AGENTES PRISIONAIS FORAM CATEGÓRICOS EM AFIRMAR, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DE FORMA UNÍSSONA A NARRATIVA DOS FATOS, ESTANDO COM RAZÃO O MAGISTRADO PROLATOR DO DECISUM RECORRIDO, ONDE NA HIPÓTESE, INFERE-SE TER SIDO SATISFATORIAMENTE CARACTERIZADO O COMETIMENTO DA FALTA EM QUESTÃO NO REFERIDO PAD. - SEGUNDO PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE IMPLICA A REGRESSÃO DE REGIME, E, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO, ALÉM DA PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. LEI DE EXECUCOES PENAIS , ARTIGOS 50 , INCISO VII E 118 , INCISO I . PRECEDENTES. - DEVIDO AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, A PRUDÊNCIA RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE, BEM COMO O DESCONTO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO REEDUCANDO. - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME EM DECLARAR DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVO LEGAL, POR SÓ BASTAR QUE A MATÉRIA HAJA SIDO TRATADA NO DECISUM. - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Execução Penal XXXXX-80.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/02/2021, DJe 08/03/2021 20:10:22)

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. TENTATIVA DE FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.\nO APENADO FOI ENCONTRADO EM CIMA DO TELHADO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AFASTADA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA, RESTOU RECONHECIDA A FALTA GRAVE E APLICADO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.\nCONFORME O ARTIGO 118 DA LEP , A REGRESSÃO É CONSEQUÊNCIA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. NO CASO, O MAGISTRADO DEIXOU DE DETERMINAR A REGRESSÃO, POIS O APENADO JÁ CUMPRIA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.\nNO QUE DIZ RESPEITO À ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME, A MATÉRIA FOI PACIFICADA DIANTE DO ADVENTO DA SÚMULA 534 DO STJ: “A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.” PORTANTO, CORRETA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, PARA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE, QUAL SEJA, 27.12.2020.\nQUANTO À PERDA DOS DIAS REMIDOS, DE ACORDO COMO O DISPOSITIVO LEGAL REFERIDO, VIÁVEL A PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS, EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSIDERANDO AINDA O DISPOSTO NO ART. 57 DA LEP . \nNO CASO CONCRETO, O MAGISTRADO DETERMINOU A REFERIDA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DO FATO, CONFORME CONSTA DO SEEU, O APENADO POSSUI 08 (OITO) DIAS A REMIR.\nAGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20118160014 PR XXXXX-16.2011.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E SANCIONOU O RECORRENTE SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 , § 2º , II, DA LEI Nº 7.210 /84. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Agravo nº XXXXX-16.2011.8.16.0014 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-16.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 24.05.2018)

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