E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203 , V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição da Republica Federativa do Brasil , consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20 , 'caput', da Lei n. 8.742 /1993). - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - No que tange ao requisito da deficiência, em que pese o laudo médico pericial tenha concluído pelo não enquadramento na condição de deficiente, o conjunto probatório dos autos aponta de forma consistente para o cumprimento do requisito em questão - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo vigente à época, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742 /1993, é devido o benefício assistencial - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial - Apelação provida.