TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060017
RECURSO ORDINÁRIO. 1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos moldes do art. 114 do NCPC , o litisconsórcio passivo necessário apenas se caracteriza quando determinado por lei ou em decorrência da relação jurídica material existente entre as partes que figuram no processo. II. No caso em apreço, em que os Sindicatos demandantes visam anular a reforma estatutária ocorrida no âmbito da FETRACAN, em razão de não terem sido observadas as formalidades referentes à convocação do Conselho de Representantes especialmente para esse fim, não há que se falar em indispensável participação, na relação processual, dos diretores da Federação e dos demais entes sindicais a ela filiados, uma vez que o objeto da ação não se encontra a eles diretamente vinculado. A presença da FETRACAN no polo passivo da lide revela-se suficiente à defesa do direito controvertido, sendo, assim, hábil a garantir a plena eficácia da sentença proferida nos autos. 2) AÇÃO ANULATÓRIA. REFORMA ESTATUTÁRIA DA FEDERAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS PREVISTAS NO ESTATUTO. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar o cumprimento da exigência inscrita no art. 48 do seu Estatuto para a respectiva reforma, consistente na convocação prévia do Conselho de Representantes da Federação exclusivamente para esse fim, há de ser mantida a sentença de origem, que considerou nula a alteração estatutária objeto da lide. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-18.2015.5.06.0017, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 08/02/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 08/02/2018)