TJ-DF - XXXXX20218070005 1438027
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945 /2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Devidamente comprovada a debilidade permanente de membro inferior, correta a condenação ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT . 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ?indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. 3. ?Diante da ausência de diferenciação dos vocábulos ?debilidade? e ?invalidez?, não há que se falar em improcedência do pedido de condenação à indenização securitária quando comprovados nos autos os requisitos autorizadores da mencionada indenização.? (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070003 , Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 12/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Sendo a avaliação médica pericial expressa no sentido de que o segurado apresenta ?debilidade permanente grave de membro inferior esquerdo?, correto o valor estipulado na sentença, referente ao caso de ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, prevista na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194 /74, atualizada pela Lei 11.945 /2009. 5. Recurso não provido.