Debilidade Permanente em Grau Médio em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1438027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945 /2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Devidamente comprovada a debilidade permanente de membro inferior, correta a condenação ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT . 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ?indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. 3. ?Diante da ausência de diferenciação dos vocábulos ?debilidade? e ?invalidez?, não há que se falar em improcedência do pedido de condenação à indenização securitária quando comprovados nos autos os requisitos autorizadores da mencionada indenização.? (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070003 , Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 12/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Sendo a avaliação médica pericial expressa no sentido de que o segurado apresenta ?debilidade permanente grave de membro inferior esquerdo?, correto o valor estipulado na sentença, referente ao caso de ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, prevista na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194 /74, atualizada pela Lei 11.945 /2009. 5. Recurso não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. A amputação parcial da falange do 3º quirodácito direito configura debilidade permanente a caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129 , § 1º , III , do CP ) e não gravíssima (art. 129 , § 2º , III e IV , do CP ). 2. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, os membros do corpo humano são os braços, as mãos, as pernas e os pés. Os dedos são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé. (in Código Penal Comentado, 19ª edição, pág. 797). 3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IVdo § 2º do art. 129 do Código Penal , segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011). 4. O acórdão recorrido, sob este aspecto, está em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominantes não havendo que se falar em afronta ao art. 129 , § 2º , III e IV , CP , valendo acrescentar que concluir de forma diversa alterando a classificação da lesão corporal pela qual foi condenada o recorrido implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7 /STJ. 5. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a administração da Justiça. 6. No caso, os fatos noticiados ocorreram em um contexto de agressões recíprocas, onde ambos os envolvidos foram lesionados. E, de acordo com o acórdão recorrido, o acusado, a fim de encobrir ou desvirtuar o crime de lesão corporal por ele praticado, registrou uma ocorrência policial. Pretendia, na verdade, livrar-se de futura acusação, desviando, assim, a atenção da autoridade policial. 7. Inviável, nesta oportunidade, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à ausência de dolo, por demandar o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7 /STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20118140301 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DESENROLAR DOS FATOS E CONSEQUÊNCIAS, SENDO O BASTANTE PARA CONFIGURAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT . 1. Verifica-se do Laudo de Exame de Corpo de Delito ? Lesão Corporal acostada aos autos, fls. 14, no qual consta que a autora em decorrência do atropelamento pela motocicleta sofreu trauma em face e tornozelo, com ferimento corto contuso em lábio inferior com perda de dentes incisivos superiores anteriores e permanentes, os dentes 21 ? incisivo central e 22 ? incisivo lateral. Que as perdas dentárias debilitaram a função mastigatória no que diz respeito a apreensão e corte dos alimentos, causando também deformidade permanente, levando-se em consideração: o aspecto, a localização, as dimensões e a irreparabilidade da lesão. Em decorrência do acidente a autora ficou com debilidade permanente da função de corte e apreensão dos alimentos e da fonação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - 20100510101607 DF XXXXX-08.2010.8.07.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir. 2 - Não apenas a invalidez permanente torna devida a indenização. Havendo debilidade permanente, a indenização é proporcional à extensão da lesão. 3 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo, em grau máximo, a indenização do seguro obrigatório será de 75% sobre 70% do limite máximo - R$ 13.500,00 (art. 3o , § 1o , II, da L. 11.949 /09. 4 - Apelação provida em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10446779001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . FRATURA EXPOSTA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (TÍBIA). MEMBRO ANTERIORMENTE LESIONADO EM RAZÃO DE DOIS OUTROS ACIDENTES. DEBILIDADE DE GRAU MÉDIO (50%). COBERTURA SECURITÁRIA PAGA EM QUANTIA CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. NOVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA TENDO POR BASE A MESMA DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I - Com o advento da Lei nº 11.945 /2009, a fórmula de se calcular a indenização devida em decorrência de invalidez permanente total ou parcial restou estabelecida objetivamente no § 1º , incisos I e II , do art. 3º , da Lei nº 6.194 /74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482 /07. II - Nos casos de lesões derivadas de acidentes distintos, as quais acometerem de invalidez o mesmo membro inferior esquerdo, mas mantido o grau médio de debilidade, pelo qual o segurado já foi indenizado plenamente nas esferas administrativa e judicial, não é devida nova indenização securitária, pois o que gera direito à reparação é grau de debilidade/invalidez permanente, não o número de acidentes sofridos pela parte autora. III - Recurso de apelação conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-18.2020.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945 /2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Devidamente comprovada a debilidade permanente de membro inferior, correta a condenação ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT . 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ?indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. 3. Sendo a avaliação médica pericial expressa no sentido de que o segurado apresenta ?debilidade permanente de grau moderado em membro inferior esquerdo?, correto o valor estipulado na sentença, referente ao caso de ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, prevista na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194 /74, atualizada pela Lei 11.945 /2009. 4. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-13.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). AVALIAÇÃO MÉDICA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÉDIO E LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da verba indenizatória, uma vez ser a quantia paga ao segurado, na via administrativa, superior à cobertura securitária da lesão suportada. 2. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT , necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 3. A avaliação médica atesta que das lesões sofridas pelo apelado em acidente, resultou-lhe lesões permanentes no membro superior esquerdo, em grau médio, classificada no percentual de 50%, e no tornozelo esquerdo, em grau leve, classificada no percentual de 25%. 4. Na hipótese, apurando-se o percentual da invalidez tal como fixado pela avaliação médica e levando em conta a tabela anexa da Lei nº 6.194 /74, o valor da indenização deve corresponder a 70% (membro superior esquerdo) e 25% (tornozelo esquerdo) do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Dos valores encontrados, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, deve ser efetuada a redução proporcional à invalidez, que no caso em análise, é de 50%, para a perda de repercussão média (membro superior esquerdo), e 25% para a perda de repercussão leve (tornozelo esquerdo). Como o beneficiário recebeu o valor correto, incabível a complementação perseguida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-13.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). AVALIAÇÃO MÉDICA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÉDIO E LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da verba indenizatória, uma vez ser a quantia paga ao segurado, na via administrativa, superior à cobertura securitária da lesão suportada. 2. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT , necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 3. A avaliação médica atesta que das lesões sofridas pelo apelado em acidente, resultou-lhe lesões permanentes no membro superior esquerdo, em grau médio, classificada no percentual de 50%, e no tornozelo esquerdo, em grau leve, classificada no percentual de 25%. 4. Na hipótese, apurando-se o percentual da invalidez tal como fixado pela avaliação médica e levando em conta a tabela anexa da Lei nº 6.194 /74, o valor da indenização deve corresponder a 70% (membro superior esquerdo) e 25% (tornozelo esquerdo) do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Dos valores encontrados, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, deve ser efetuada a redução proporcional à invalidez, que no caso em análise, é de 50%, para a perda de repercussão média (membro superior esquerdo), e 25% para a perda de repercussão leve (tornozelo esquerdo). Como o beneficiário recebeu o valor correto, incabível a complementação perseguida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188080029

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A MENOR. LESÕES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, a indenização do seguro DPVAT pressupõe prova da invalidez permanente, a teor do que se depreende do inciso II do art. 3º da Lei 6.194 /74. 2) A consolidação das lesões e a invalidez parcial permanente foram atestadas pela prova pericial de forma conclusiva, com apontamento preciso do grau de extensão da lesão, cenário que garante à vítima o recebimento do seguro, no valor proporcional à extensão da lesão sofrida. 3) Considerando que, na hipótese de debilidade permanente em membro superior, a quantia máxima indenizável equivale a 70% do limite legal (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00), sendo fixado pelo laudo pericial o grau de debilidade em 30%, chega-se ao valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) a título de indenização (R$ 9.450,00 x 30% = R$ 2.835,00). 4) A indenização paga administrativamente pela seguradora diz respeito à lesão distinta (perda anatômica do baço) daquela apurada em perícia judicial, conforme detalhado na memória de cálculo de invalidez, razão pela qual, tendo o apelado sofrido duas lesões, deverá ser indenizado por ambas, proporcionalmente ao grau de debilidade de cada uma delas. 5) Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060170 Tamboril

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEBILIDADE E O ACIDENTE NOTICIADO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 6.194 /74 E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482 /07 E 11.945 /0 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir eventual desacerto na sentença objurgada, a qual julgou a Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. 2. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o laudo pericial de fls. 68/71 concluiu que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, a autora/apelada sofreu lesão permanente parcial incompleta em grau médio (50%) no joelho e no tornozelo direitos, bem como em grau intenso (75%) no punho direito, o que está em plena consonância com a documentação acostada junto à inicial (fls. 12/15), comprovando o liame existente entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora. 3. Comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, da debilidade permanente e a existência de pagamento anterior, restou correta a sentença combatida ao condenar a recorrente ao pagamento de complementação da indenização securitária de acordo com a lesão apurada na perícia, conforme determina o Enunciado da Súmula nº 474 do STJ, nos termos da Lei nº 6.194 /74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482 /07 e 11.945 /09, inexistindo razões que justifiquem sua reforma. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente em Exercício

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo