Decadência Administrativa Acolhida, Pelo Tribunal de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11663075001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECADÊNCIA - VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL - CONSTATAÇÃO DO VÍCIO - PRAZO DE 90 DIAS - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NEGATIVA PRESTACIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM - PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. Embora admita-se a natureza oculta dos vícios reclamados, a existência de e-mail solicitando reparos demonstra a constatação autoral sobre a existência destes. A reclamação administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26 , § 2º , I , do CDC . No entanto, a negativa prestacional tem o condão de reiniciá-lo, o que ocorreu na hipótese vertente. Dessa forma, perpassados mais de 90 dias entre a negativa prestacional do fornecedor e a interposição do feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 MS

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.873 /99. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR PRINICIPAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCELA EXIGÍVEL. 1. Agravo de instrumento não conhecido na parte em que o recorrente pleiteia a redução da multa com fundamento no art. 60 , §§ 1º e 3º , do Decreto n.º 3.179 /1999. Trata-se de flagrante inovação recursal, visto que a alegação sequer foi aventada na exceção de pré-executividade oposta na origem. Não se trata de questão de ordem pública, tampouco de fato superveniente. Em sendo assim, a causa de pedir deveria ter sido trazida a debate, sob o crivo do contraditório, junto ao juízo de primeiro grau, o que não ocorreu. Desse modo, não é possível conhecer a matéria nesta instância recursal. 2. A execução fiscal de origem tem como objeto a cobrança de crédito não tributário (multa por infração à legislação ambiental). Dessa forma, não é cabível a aplicação do Código Tributário Nacional no tocante à prescrição e decadência do crédito fiscal. 3. Na hipótese dos autos, em que o auto de infração é datado de 14/10/2003, o prazo de decadência aplicável é aquele previsto no artigo 1º da Lei n.º 9.873 /99. Embora a norma faça menção à prescrição da ação punitiva, trata-se de nítido prazo decadencial para constituição do crédito, o qual tem como termo inicial a prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessado. Tema Repetitivo n.º 326 do STJ. 4. Caso concreto em que a infração consiste em “danificar 5,0 hectares de área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente à nascente de um córrego”. É cediço que os danos constatados à vegetação caracterizam a permanência da infração, a qual somente é cessada com a integral recuperação da área. Desse modo, não estava consumada a decadência no momento em que foram constatados os danos ambientais em área de preservação permanente e, consequentemente, lavrado o auto de infração. Precedentes da 3ª Turma. 5. Não corre o prazo decadencial (denominado pela legislação como prazo de “prescrição da ação punitiva”) enquanto é oportunizada a ampla defesa do autuado e colhidos os elementos para apuração do fato no curso do devido processo administrativo, nos termos do art. 2º , II , da Lei n.º 9.873 /99. 6. Transcorre o prazo de prescrição intercorrente entre a lavratura do auto de infração e o término do processo administrativo, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873 /99. Ocorre que a prescrição intercorrente na via administrativa apenas se configura nas hipóteses de paralisação de processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, no qual não ocorra a prática de qualquer ato ou movimentação. 7. O regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à apuração do fato, afastam a caracterização da prescrição intercorrente, a qual, frise-se, não decorre da mera demora no julgamento do recurso. Compulsando os autos do processo administrativo em análise, verifica-se não ter ocorrido a ausência de movimentação do processo administrativo por mais de três anos. 8. Ainda que se vislumbrasse eventual excesso de prazo na conclusão do processo administrativo, tal fato não acarreta qualquer nulidade no caso concreto. Na hipótese, deveria o executado ter comprovado concretamente o prejuízo decorrente do fato de a autoridade ter extrapolado o prazo previsto para conclusão do procedimento administrativo, o que não foi demonstrado nos autos. Aplicação do princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), amplamente admitida nos processos administrativos. 9. Em relação à prescrição da pretensão executiva, consoante estabelece o art. 1º-A da Lei nº 9.873 /99, incluído pela Lei nº 11.941 /09, a Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a promoção da ação de execução decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, contado do término do respectivo processo administrativo. 10. O STJ, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/SP , processado sob o regime do art. 543-C do CPC , fixou o entendimento de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". Súmula 467 do STJ. 11. Na pendência de processo administrativo visando à apuração de infrações administrativas, instaurado em decorrência do exercício do poder de polícia, não há se falar em transcurso do lustro prescricional. Precedentes. 12. Apenas a partir do novo vencimento para pagamento da multa (04/03/2009), fixado após a homologação do auto de infração pela autoridade competente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. 13. Considerando a data em que o referido processo administrativo teve termo, bem como a data da propositura da ação de execução (19/12/2012), a prescrição não deve ser reconhecida, à míngua do decurso do prazo quinquenal legal. 14. Assiste parcial razão à agravante no tocante à alegação de que o débito principal consignado na CDA corresponde a montante superior àquele fixado pela autoridade administrativa a título de multa. Incorretamente constou na CDA o valor principal como sendo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a autoridade administrativa, ao realizar a inscrição do débito em dívida ativa, não observou que a pena havia sido reduzida para R$ 7.500,00. 15. Referido excesso na cobrança não acarreta a nulidade da CDA, pois permanece exigível a parcela correspondente à multa efetivamente aplicada pela autoridade administrativa. Nessa hipótese, o C. STJ entende, inclusive, ser desnecessária a emenda ou substituição da CDA, bastando que por meros cálculos aritméticos se obtenha o valor correto para prosseguimento da execução. 16. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, de rigor a condenação do IBAMA no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso cobrado na execução fiscal de origem, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , I , do CPC . 17. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, parcialmente provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOS POLÍTICOS. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIAS DE ANISTIA, CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA XXXXX/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . SÚMULA 284 /STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 , 293 E 460 DO CPC/73 . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE XXXXX/DF (TEMA XXXXX/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/09/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ao conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar a decadência administrativa para a revisão da anistia deferida à parte autora. III. O acórdão recorrido consignou, expressamente, que "a sentença julgou improcedente o pedido, abordando apenas o fundamento da decadência. Dela apelaram os autores - sem apresentar, anteriormente, Embargos de Declaração -, e, em preliminar, postularam a produção de provas acerca da perseguição política sofrida na época da ditadura, e não de qualquer irregularidade do procedimento de revisão (...), insistindo, no mérito, na existência de decadência. Contudo, o Tribunal de origem restringiu-se, como visto, ao exame da alegada decadência (...). Assim, não há, nos autos, questão controvertida acerca da existência de vícios, no processo administrativo instaurado para revisão dos atos concessivos de anistia aos autores". IV. Não há, pois, in casu, que se falar em omissão do acórdão embargado, quanto ao julgamento de suposto pedido subsidiário de nulidade do processo administrativo, ante as circunstâncias fáticas dos autos, devidamente analisadas no julgado, ou, ainda, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco em ocorrência de contradição, por não ter o acórdão embargado encaminhado o processo para prosseguimento do julgamento da causa, em 1º Grau. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal . Precedentes. VI. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000 Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-65.2021.8.05.0000 .2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): DANIEL THIAGO OTERBACH AGRAVADO: CREUSA SANTOS DE SOUZA Advogado (s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA MUNICIPAL E TÉCNICA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO EM 2013 E PELO ESTADO DA BAHIA EM 2005. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MUNICÍPIO EM 2019, APÓS 06 (SEIS) ANOS DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretende o Município de Salvador o reconhecimento da ilegalidade da cumulação entre os cargos de Professora Municipal e a de Técnica Administrativa estadual. 2. A Constituição Federal , no seu art. 37 , XVI , proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, a exceção de dois cargos de professor (alínea a) ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (alínea b), desde que haja compatibilidade de horários. 3. In casu, constata-se que o agravo de instrumento foi interposto contra o provimento judicial que deferiu o pleito de a manutenção dos proventos da agravada, em vista da possibilidade de que o julgamento da revisão da legalidade já ter alcançado o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do Recurso Extraordinário nº 636553 (Tema 445 – STF), de repercussão geral, do STF. 4. É inquestionável, portanto, o entendimento sedimentado pelo Tema 445 do STF, que afirma que “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”. 5. Outrossim, não há que se perquirir acerca da ausência de decadência administrativa da aposentadoria da demandante, ocorrida em 2005, no Estado da Bahia, uma vez que o Ente Público não faz parte da lide, assim como não notícia de que tenha praticado qualquer ato tendente a cassar a inatividade estadual da recorrida. 6. Destarte, a decisão proferida no Processo Administrativo GABP n.º 7827/2019, não pode produzir efeitos jurídicos sobre a servidora, sendo insubsistente o ato que determinou a opção por uma das aposentadorias. 7.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 25 de julho de 2022.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CDA'S QUE ESTAMPAM MULTAS APLICADAS PELO PROCON. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 333 , I DO CPC . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAs. PROVIMENTO NEGADO. 1- Não deve ser acolhida a preliminar de decadência do crédito constante de CDA, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito não tributário não obedece ao disposto no art. 173 do CTN - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - mas sim à data do término do respectivo processo administrativo. 2- Em tendo a multa sido mantida após decisão proferida pelo superintendente em última instância administrativa, conclui-se que o processo administrativo não findou quando da aplicação da multa em primeira instância, pelo que resta impossível reconhecer a alegada decadência. 3- Não há razões para intromissão judicial quando a atuação do PROCON que aplicou as multas questionadas por constatar a ocorrência de práticas abusivas por parte da Apelante na forma do art. 56 , do CDC . 4- Estando a decisão devidamente motivada e diante da presunção de certeza e liquidez de que gozam as certidões de dívida ativa e em não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de apresentar os processos administrativos, impossível o acolhimento do pedido de anulação das multas aplicadas, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa. 5- Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20078240008

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARTICULAR QUE ADUZIU DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DO ESTADO E DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ASCENSÃO DOS AUTOS À CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NOS RECURSOS. INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS EM RAZÃO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR RAZÕES DIVERSAS. ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 445/STF. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR INVIABILIZADA. DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS NA DECISÃO SOB REVISÃO QUE NÃO ENCONTRAM ÓBICE NA TEMÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-36.2007.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-11.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução. 1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078 /1990. 2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 3. A segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região. 4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional. 5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 36533 RS XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM REGIME PRÓPRIO COM SUPEDÂNEO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE VALIDA TEMPO DE LABOR RURAL INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO. SUPERVENIENTE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL À VALIDAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CTC - LIMINAR INDEFERIDA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência dos indigitados pressupostos de acolhida, quais sejam a contradição e a omissão.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA XXXXX/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE XXXXX/DF (TEMA XXXXX/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo em Recurso Especial manejado em face de decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73 . II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Batista Carneiro em desfavor da União, objetivando o reconhecimento da ilegalidade, em face de decadência, da Portaria 2.544, de 24/08/2010, que anulou a anistia política do autor, deferida pela Portaria 1.248, de 08/10/2002, com o consequente restabelecimento da condição de anistiado político e dos pagamentos mensais, bem como a condenação da União a "pagar os valores retroativos da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, acumulados desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais". O Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de decadência administrativa para a revisão da Portaria anistiadora e julgou procedentes os pedidos, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/DF (Tema XXXXX/STF), submetido ao rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (STF, RE XXXXX/DF , Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020). VI. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE XXXXX/DF , firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784 /1999" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020. VII. In casu, como esclarece o autor, "o requerimento de anistia do ora recorrido foi julgado procedente, tudo de acordo com a interpretação dada pela Administração Pública (in casu, consubstanciada na Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça) à Portaria nº 1.104/GM3/1964", o que redundou na Portaria anistiadora 1.248, de 08/10/2002, posteriormente anulada, em face de revisão efetivada pela Administração, pela Portaria 2.544, de 24/08/2010. VIII. Concluiu o STF, no RE XXXXX/DF , sob o regime de repercussão geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação do autor. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional, ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99. IX. Dessa forma, é de se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação, ante a possibilidade de revisão da Portaria de anistia do autor, à míngua de decadência do direito de a Administração rever a Portaria que concedeu anistia política a Cabo da Aeronáutica, com fundamento na Portaria XXXXX/GM3/64. X. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA XXXXX/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE XXXXX/DF (TEMA XXXXX/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo em Recurso Especial manejado em face de decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73 . II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Batista Carneiro em desfavor da União, objetivando o reconhecimento da ilegalidade, em face de decadência, da Portaria 2.544, de 24/08/2010, que anulou a anistia política do autor, deferida pela Portaria 1.248, de 08/10/2002, com o consequente restabelecimento da condição de anistiado político e dos pagamentos mensais, bem como a condenação da União a "pagar os valores retroativos da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, acumulados desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais". O Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de decadência administrativa para a revisão da Portaria anistiadora e julgou procedentes os pedidos, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/DF (Tema XXXXX/STF), submetido ao rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (STF, RE XXXXX/DF , Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020). VI. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE XXXXX/DF , firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784 /1999" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020. VII. In casu, como esclarece o autor, "o requerimento de anistia do ora recorrido foi julgado procedente, tudo de acordo com a interpretação dada pela Administração Pública (in casu, consubstanciada na Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça) à Portaria nº 1.104/GM3/1964", o que redundou na Portaria anistiadora 1.248, de 08/10/2002, posteriormente anulada, em face de revisão efetivada pela Administração, pela Portaria 2.544, de 24/08/2010. VIII. Concluiu o STF, no RE XXXXX/DF , sob o regime de repercussão geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação do autor. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional, ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99. IX. Dessa forma, é de se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação, ante a possibilidade de revisão da Portaria de anistia do autor, à míngua de decadência do direito de a Administração rever a Portaria que concedeu anistia política a Cabo da Aeronáutica, com fundamento na Portaria XXXXX/GM3/64. X. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.

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