EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO. 1. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITEADA AREADEQUAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA PARA CONDENÁ-LO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. 3. APLICAÇÃO DA MINORANTE ELENCADA NO ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL NA FRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA POR LEI. INVIABILIDADE. AGENTE QUE PERCORREU QUASE TODO O ITER CRIMINIS. 4. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POUCA IDADE. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS MENORES DE IDADE. 5. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE. 6. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. 7. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A “premeditação do crime constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa” (TJMT, Enunciado Criminal 49), sobretudo porque o primeiro apelante também perpetrou os atos executórios na frente de familiares da vítima que deixou mulher e filhos menores de idade. 2. Consoante entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, da Constituição Federal ) deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar sua condenação. 3. A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação. No caso, o iter criminis fora quase todo percorrido, visto que a vítima recebeu um tiro em parte sensível e precisou passar por cirurgia e, embora não tenha morrido ficou com a bala alojada em seu corpo. Logo, se percorrida a fase de execução do delito quase que na sua integralidade, inviável a redução pela tentativa na fração máxima, consoante disposto no Enunciado Orientativo n. 46 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça segundo o qual “A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido na conduta, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação”. 4. “O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime” (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ , Data de Julgamento: 03.11.2020, T6 - SEXTA TURMA, publicado no DJe 20.11.2020). 5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência estabelece dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo das penas previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador. No caso, o juízo de primeiro grau adotou quantum exacerbado para o crime de posse ilegal de arma de fogo, motivo pelo qual é necessário o redimensionamento da pena inicial. 6. Ainda que de menor importância (art. 29 , § 1º do Código Penal ), constatado que a participação do segundo apelante foi relevante para a consecução do crime, a diminuição da pena deve operar-se em apenas um 1/3 (um terço). 7. Recursos parcialmente providos.