Decisão do STF no. Embargos de Declaração no Re 870.947/se em Jurisprudência

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  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1317683 SP

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE CONTRÁRIA. PROCEDÊNCIA. ART 1.026 , CAPUT, DO CPC . TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.317.982 -RG. TEMA 1170. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC . 1. Os embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Afastada, portanto, a intempestividade do agravo regimental apresentado pelo Estado de São Paulo. 2. Verifica-se que, após a prolação da decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo (28.05.2021), o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” ( RE 1.317.982 -RG, Tema 1170, de relatoria do Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 23.09.2021, DJe 27.10.2021). 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a intempestividade do recurso de agravo regimental e tornar sem efeito o acórdão embargado, a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário e a que acolheu os embargos opostos pela ora Recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC , nos termos do art. 328 do RISTF, considerando o Tema 1170 da repercussão geral.

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 870947 SE

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

    Encontrado em: /97. 3 Supremo Tribunal Federal ManifestaçãosobreaRepercussãoGeral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 40 RE 870947 RG / SE Após oposição e julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia... Supremo Tribunal Federal ManifestaçãosobreaRepercussãoGeral Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 40 RE 870947 RG / SE Embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para afirmar a incidência do... ManifestaçãosobreaRepercussãoGeral Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 40 RE 870947 RG / SE Pede então que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo Egrégio

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1143726 SP XXXXX-55.2016.8.26.0000

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947 -RG. TEMA Nº 810/STF DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 870.947 -RG, esta Corte rejeitou a modulação de efeitos postulada, preservando o entendimento da inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) às condenações impostas à Fazenda Pública. Verificada, portanto, a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, determinar a adoção do IPCA-E como índice a ser aplicado para a correção monetária do valor devido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag XXXXX RS 2008/0070814

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO JULGADO. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO SOBRESTADO. 1. Embora a jurisprudência seja pacífica a respeito da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para fins de aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, em decisão proferida em 24/9/2018, o Ministro Relator conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos Estados contra acórdão prolatado nos autos do RE n. 870.947/SE , a fim de sobrestar a aplicação do entendimento firmado no referido aresto quanto ao índice de correção monetária incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do presente recurso até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE .

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-09.2018.8.09.0006

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 5º , XXXV E XXXVII , DA LEI MAIOR . SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVIABILIDADE. ART. 102 , III , A, DA LEI MAIOR . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024 , § 3º , do CPC , recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356 /STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 870947 SE - SERGIPE XXXXX-92.2014.4.05.9999

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    nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)"... efeito suspensivo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração lá opostos... a urgência na inserção dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE no calendário de julgamentos

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1317982 ES

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    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960 /2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947 . TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960 , de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494 , de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux , declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela de n. 11.960 /2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960 /2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela de n. 11.960 /2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE 870947 SE - SERGIPE XXXXX-92.2014.4.05.9999

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    Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868 /1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG XXXXX-01-2020 PUBLIC XXXXX-02-2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960 /2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /1997. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. 1. Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE , submetido ao rito da Repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 2. No referido julgamento, decidiu-se que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 com a redação dada pela Lei 11.960 /2009". Foi disciplinado, também, que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E. 3. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 1/3/2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 4. Agravo interno não provido.

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