TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198270000
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO FIRMADO PELO EXECUTADO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Segundo precedente do STJ o parcelamento do crédito tributário não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens ocorrido anteriormente, já que o desbloqueio dos valores é reservado pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2 - In casu, verifica-se que, realizado o parcelamento do débito após o ajuizamento da Execução Fiscal, impõe-se a suspensão do respectivo curso, que, ao final, pode ser extinta pelo pagamento, ante a prova de satisfação do crédito, ou prosseguir, caso não cumprido o acordo. 3 - Sendo assim, há que se concluir que não há razão para liberação da constrição judicial realizada na origem, uma vez que a Execução Fiscal não foi extinta, pelo contrário, se encontra suspensa, não podendo ser reformada nesta fase recursal, sobretudo, diante da ausência de demonstração de risco de dano irreparável, caso mantida a penhora sobre o bem ofertado em garantia. 4 - Recurso conhecido, mas negado provimento para manter incólume a decisão fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão unânime.