I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Assinala a Corte de origem que o autor não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 /TST). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 437 , III, do TST, improsperável o apelo (art. 896 , § 7º , da CLT e Súmula 333 /TST). 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 264 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896 , § 7º , da CLT . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Decisão moldada à compreensão das Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de revista, na dicção do art. 896 , § 7º , da CLT . 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58 , § 1º , DA CLT . SUPRESSÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS. EFEITOS . 1. A ação diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 13.467 /2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem atinge seus efeitos futuros. 2. No que se refere à aplicação analógica do art. 58 , § 1º , da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR- XXXXX-61.2012.5.04.0512 , o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71 , § 4º , da CLT . A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437 , I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.