Decisão Monocràtica em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050032

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    PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XII, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema, não havendo, ainda, o esclarecimento dos motivos que consubstanciaram o julgamento do recurso pelo Juiz Relator. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. Nos termos dos incs. XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão taxativa de interposição de recurso interno para a hipótese da parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do (a) Relator (a) que "negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior", ou que "dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado", podendo o Juízo Colegiado, uma vez tempestivamente provocado, ratificar ou não o quanto decidido de forma monocrática. Em que pese a parte recorrente tenha se utilizado do Agravo Interno em detrimento do inc. XII, art. 15, da Legislação supracitada, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias foi respeitado e preenchidas as demais condições de admissibilidade recursal, entendo que o Agravo deva ser recebido enquanto Recurso Interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito da parte Agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo Juiz Relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VIII, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . No caso dos autos, matéria já está sedimentada por esta Quinta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento. Por tais razões, não vejo como ser provido o recurso interno ora em apreço. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE

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  • TJ-GO - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 91 /2000. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM FUNCIONAL DEVIDA COM BASE NA CARGA HORÁRIA EXERCIDA EM SALA DE AULA. PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PADRÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR 351/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que declarou o direito da parte autora a perceber a gratificação de regência de classe, tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final, T. Devendo ser considerada a carga horária exercida pelo profissional da educação, mantendo a decisão de primeiro grau. 2. Diante disso, o agravante propôs o presente recurso arguindo sobre a impossibilidade do julgamento monocrático e que a decisão atacada é equivocada quanto argumento que o art. 5º da LC 351/2022 e seu Anexo II apenas instituíram o reajuste da gratificação. Ademais, devendo ser suprida tal argumentação, e julgado improcedente o pleito autoral. 3. Não obstante, os enunciados 102 e 103 do FONAJE, corroboram com o acerca do cabimento do agravo interno para a respectiva Turma Recursal em caso de julgamento monocrático. 4. Inicialmente, é importante destacar que o julgamento monocrático do recurso inominado (evento 42) é plenamente viável, conforme estabelecido no art. 932 , inciso IV , em conjunto com o art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ, e conforme jurisprudências acostadas na decisão monocrática atacada. 5. No compulso dos autos, nota-se que a autora, ocupa o cargo de professora, alega receber gratificação de regência de classe em valor inferior ao que determina a Lei Complementar Municipal nº 91 /2000 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Goiânia), motivo pelo qual pleiteou o pagamento da diferença entre o valor que é recebido e o valor que lhe é devido. 6. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a base de cálculo para o pagamento da nominada Gratificação de Regência de Classe do magistério goianiense. 7. Segundo preconizado no artigo 27 da Lei Municipal Complementar nº 91 /2000, ?pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia?. 8. Nessa senda, comprovado nos autos que a servidora pública municipal que atua no magistério exerce suas atividades diretamente na sala de aula, deve ser concedida em seu favor a denominada Gratificação de Regência de Classe, cujo percentual deve ser equivalente a sua carga horária, incidindo, pois, sobre o vencimento padrão final do profissional de educação ? PI, nos exatos termos do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91 /2000. 9. Na hipótese, busca a parte autora, na condição de profissional do magistério da Rede Municipal de Ensino de Goiânia, o recebimento da diferença remuneratória atinente à gratificação nominada ?Regência de Classe?, alegando que a Municipalidade efetua seu pagamento utilizando como parâmetro apenas o vencimento final do profissional com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e não como efetivamente cumpria durante o período pleiteado. 10. A Municipalidade admite que utiliza como parâmetro apenas o vencimento final do professor com caga horária de 20 (vinte) horas, independe da efetivamente exercida (20; 30; 40 ou 60 horas), o que confronta com a letra da Lei de Regência que prevê o cálculo da gratificação a partir de um percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional que deverá incidir sobre o vencimento do padrão final do professor (artigo 27, Lei Municipal Complementar nº 91 /2000). 11. Diferença remuneratória devida no caso concreto porquanto, demonstrado nos autos pelo profissional da educação da Rede Municipal de Ensino de Goiânia que faz jus à percepção da nominada Gratificação de Regência de Classe prevista Lei Municipal Complementar nº 91 /2000 na forma pleiteada, nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . 12. Todavia, é importante destacar que a partir de 16/05/2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar 351/2022, o legislador estabeleceu o vencimento padrão final do profissional de educação ? PI, com carga horária de 20h, como sendo a base de cálculo fixa. No entanto, essa base deve ser aplicada desde que não resulte na irredutibilidade da remuneração do profissional. 13. Nesse sentido, trago precedentes da 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, recurso nº XXXXX-58.2023.8.09.0051 , de relatoria da juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, DJ-e 14/08/2023. 14. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Decisão monocrática parcialmente reformada apenas para constar que a partir de 16/05/2022 a base de cálculo restou fixada no importe equivalente ao vencimento padrão final do profissional de educação ? PI, com carga horária de 20h, desde que não resulte na irredutibilidade da remuneração do profissional.

  • TST - : Ag XXXXX20175010342

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO . É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) e da Súmula 435 , do TST, a decisão monocrática é passível de agravo ao órgão colegiado competente para julgar o recurso. Precedentes. Agravo não provido .

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX02381600001 Mandaguaçu XXXXX-46.2023.8.16.00001 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COMPROVADO O TRÂNSITO EM JULGADO, CABÍVEL O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADO PELO ART. 15-A DA LEI 9.096 /95 ( LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS ) PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE CIVIL E TRABALHISTA, CABE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL, ESTADUAL OU NACIONAL QUE TIVER DADO CAUSA AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, À VIOLAÇÃO DE DIREITO, A DANO A OUTREM OU A QUALQUER ATO ILÍCITO, EXCLUÍDA A SOLIDARIEDADE DE OUTROS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTE NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PASSÍVEL DE PENHORA DE BENS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. I – RELATÓRIO

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC . Agravo interno interposto pela agravante, contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. Reconsideração da decisão. "Taxatividade mitigada" (art. 1.015 , CPC ). Perda de economia e de celeridade na realização da prova ampla, a ser realizada em caso de não reconhecimento da ilegitimidade passiva. Questão que demanda exame imediato. Reforma da decisão monocrática, para conhecer do agravo de instrumento. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 /STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281 , do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

  • TJ-PA - XXXXX20188140133

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo ...Ver ementa completaRegimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou c

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX01881601821 Curitiba XXXXX-42.2018.8.16.01821 (Decisão monocrática)

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    RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADUZ O AGRAVANTE QUE DEVE SER APLICADO AO CASO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APONTA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TESE ACOLHIDA. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM JULCRO NO ART. 1.021 , § 2º , DO CPC , PARA REVOGAR A DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRA A QUAL SE INSURGE O AGRAVANTE.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX26514067002 MG

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. "Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal" (( AI XXXXX AgR-ED / CE, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/5/2012, DJe 29/6/2012). A decisão que exclui um os réus do polo passivo da ação indenizatória e determina o seu prosseguimento em relação a outro é interlocutória, pelo que desafia agravo e não apelação. Não há qualquer contradição na decisão a ensejar sua reforma.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AUSENTE INTEROPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. 1. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno não provido.

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