AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não procede a alegada nulidade quanto à reconsideração da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, que aplicou o óbice da Súmula 182 /STJ ao agravo interno de fls. 831-839 (e-STJ). Ao apreciar o referido recurso, verificou-se que, de fato, não subsistiam razões para a manutenção do óbice sumular, havendo impugnação específica dos fundamentos expostos no juiz de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual a decisão fora reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.723.519/SP , em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Precedentes. 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" 5. Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, o agravo interno merece ser provido ante a ocorrência de erro material na decisão que acolheu os embargos de declaração. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a inversão da sucumbência determinada na decisão de fls. 879-880 (e-STJ).