Decisão Publicada em Cartório em 09-03-10 em Jurisprudência

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  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105 /2015) SOBRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC ). APLICAÇÃO DAS REGRAS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973 . DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. ART. 151 , VI , CTN . SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, HIPÓTESE QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156 , I , CTN C/C 794, I, CPC/1973 (ART. 924 , II , NCPC ). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A legislação processual que rege os recursos é aquela vigente na data da publicação da decisão judicial impugnada, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos. Logo, às decisões/sentenças publicadas até o dia 17.03.2016 (como a analisada neste processo) se aplicam as regras/requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973 . - Conforme redação do art. 156 , I , do CTN , o crédito tributário é extinto por meio do pagamento. O parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151 , VI , CTN . - Tem entendido a jurisprudência que "a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas." (TRF2, AG XXXXX02010144410 RJ XXXXX-0, Relator Desembargador Antonio Henrique C. da Silva, julgado em 09.03.2010; TRF2, AG XXXXX02010063688 RJ XXXXX-8, Relatora Juíza Convocada Sandra Chalu Barbosa, julgado em 31.08.2010). - Segundo posição do Colendo STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, e não a sua extinção. Caso não seja cumprido integralmente o parcelamento, deve continuar a execução fiscal quanto ao saldo remanescente - REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003, posição essa seguida pela Terceira Câmara Cível do TJRN desde o julgamento da AC XXXXX-5 , Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 14.07.2015.

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105 /2015) SOBRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC ). APLICAÇÃO DAS REGRAS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973 . DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. ART. 151 , VI , CTN . SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, HIPÓTESE QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156 , I , CTN C/C 794, I, CPC/1973 (ART. 924 , II , NCPC ). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos (Enunciado 54 do TJMG acerca do NCPC ). Logo, às decisões/sentenças publicadas até o dia 17.03.2016 (como a analisada neste processo) se aplicam as regras/requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973 . - Conforme redação do art. 156 , I , do CTN , o crédito tributário é extinto por meio do pagamento. O parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151 , VI , CTN . - Tem entendido a jurisprudência que "a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas." (TRF2, AG XXXXX02010144410 RJ XXXXX-0, Relator Desembargador Antonio Henrique C. da Silva, julgado em 09.03.2010; TRF2, AG XXXXX02010063688 RJ XXXXX-8, Relatora Juíza Convocada Sandra Chalu Barbosa, julgado em 31.08.2010). - Segundo posição do Colendo STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, e não a sua extinção. Caso não seja cumprido integralmente o parcelamento, deve continuar a execução fiscal quanto ao saldo remanescente - REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003, posição essa seguida pela Terceira Câmara Cível do TJRN desde o julgamento da AC XXXXX-5 , Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 14.07.2015.

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105 /2015) SOBRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC ). APLICAÇÃO DAS REGRAS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973 . DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. ART. 151 , VI , CTN . SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, HIPÓTESE QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156 , I , CTN C/C 794, I, CPC/1973 (ART. 924 , II , NCPC ). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A legislação processual que rege os recursos é aquela vigente na data da publicação da decisão judicial impugnada, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos. Logo, às decisões/sentenças publicadas até o dia 17.03.2016 (como a analisada neste processo) se aplicam as regras/requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973 . - Conforme redação do art. 156 , I , do CTN , o crédito tributário é extinto por meio do pagamento. O parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151 , VI , CTN . - Tem entendido a jurisprudência que "a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas." (TRF2, AG XXXXX02010144410 RJ XXXXX-0, Relator Desembargador Antonio Henrique C. da Silva, julgado em 09.03.2010; TRF2, AG XXXXX02010063688 RJ XXXXX-8, Relatora Juíza Convocada Sandra Chalu Barbosa, julgado em 31.08.2010). - Segundo posição do Colendo STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, e não a sua extinção. Caso não seja cumprido integralmente o parcelamento, deve continuar a execução fiscal quanto ao saldo remanescente - REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003, REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, posição essa seguida pela Terceira Câmara Cível do TJRN desde o julgamento da AC XXXXX-5 , Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 14.07.2015.

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