TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105 /2015) SOBRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC ). APLICAÇÃO DAS REGRAS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973 . DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. ART. 151 , VI , CTN . SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, HIPÓTESE QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156 , I , CTN C/C 794, I, CPC/1973 (ART. 924 , II , NCPC ). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A legislação processual que rege os recursos é aquela vigente na data da publicação da decisão judicial impugnada, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos. Logo, às decisões/sentenças publicadas até o dia 17.03.2016 (como a analisada neste processo) se aplicam as regras/requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973 . - Conforme redação do art. 156 , I , do CTN , o crédito tributário é extinto por meio do pagamento. O parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151 , VI , CTN . - Tem entendido a jurisprudência que "a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas." (TRF2, AG XXXXX02010144410 RJ XXXXX-0, Relator Desembargador Antonio Henrique C. da Silva, julgado em 09.03.2010; TRF2, AG XXXXX02010063688 RJ XXXXX-8, Relatora Juíza Convocada Sandra Chalu Barbosa, julgado em 31.08.2010). - Segundo posição do Colendo STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, e não a sua extinção. Caso não seja cumprido integralmente o parcelamento, deve continuar a execução fiscal quanto ao saldo remanescente - REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003, posição essa seguida pela Terceira Câmara Cível do TJRN desde o julgamento da AC XXXXX-5 , Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 14.07.2015.