ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMESSA DO AUTOS PARA OUTRA VARA DO TRABALHO SOB JURISDIÇÃO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 799 , PARÁGRAFO 2º , DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. 1. O artigo 799 , parágrafo 2º , da CLT , estabelece que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quando estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final". 2. É interlocutória a decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial sem extinguir o processo e que determina a remessa dos autos ao Juízo de outra Vara do Trabalho, sob jurisdição do mesmo Tribunal Regional. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".