Decisão que Concedeu a Ordem em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Habeas Corpus: HC XXXXX20198029002 AL XXXXX-33.2019.8.02.9002

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO CERCEAMENTO DA LIBERDADE DO PACIENTE MESMO SEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA INDICIAMENTO. A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL SUGERIU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. BENESSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE. INSTRUÇÃO DO WRIT QUE CORROBORA O ACERTO DO DECISUM. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFIRMAR. 1 - Tendo sido vislumbrado a ilegalidade da medida em razão da não prorrogação, nem conversão da temporária em preventiva, resta caracterizada o constrangimento em mantê-lo segregado, razão pela qual, acertada a decisão que concedeu a ordem in limine, fazendo-se necessária a sua confirmação em sede meritória. 2 - Ordem conhecida e, no mérito, concedida.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-28.2019.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento provisório. Insurgência do autor exequente. Acolhimento. Inaplicável do entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a égide do CPC/73 . Tese superada com o advento do Novo CPC . Teor do art. 537 , § 3º , CPC/15 . Possibilidade de execução provisória da multa cominatória arbitrada em decisão de antecipação de tutela anteriormente à prolação de sentença que a confirme. Levantamento de eventuais condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Decisão reformada. Determinado o prosseguimento do cumprimento provisório. Recurso provido.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198180000

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    Trata-se de Agravo Interno em Habeas Corpus interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que concedeu a ordem impetrada com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Albertino Alves Soares Neto (Id XXXXX). O Parquet pleiteia, em sede de recurso, (Id XXXXX) a reforma da decisão, ?restabelecendo a custódia preventiva (?) expedindo mandado de prisão preventiva?. Por sua vez, o agravado (Id XXXXX) rechaça os argumentos ministeriais, pugnando então pela manutenção da decisão. Era o que havia a relatar.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228180000

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    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO DENEGADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A decisão paradigma concedeu a ordem com fundamento na constatação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública. 2. Em consulta ao sistema processual eletrônico, evidencia-se que o Requerente responde a diversos processos criminais, a saber: 1) Processo nº XXXXX-51.2018.8.18.0140 , por crime de homicídio, na 1ª Vara do Júri da Comarca de Teresina; 2) Processo nº XXXXX-06.2020.8.18.0140 , por crime de tráfico de drogas, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; 3) Processo nº XXXXX-70.2021.8.18.0036 , por crime de homicídio, na Comarca de Altos; 4) Processo nº XXXXX-85.2021.8.18.0036 , por crime de tráfico, na Comarca de Altos; 5) Processo nº XXXXX-92.2021.8.18.0140 , por crime de homicídio qualificado, na 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina; 6) Processo nº XXXXX-27.2021.8.18.0140 , por crime de receptação, na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 3. Os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, sendo inaplicável a extensão do benefício deferido, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal . 4. Pedido de extensão de benefício denegado.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 79 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões judiciais que concederam aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia. Inconstitucionalidade. 3. Violação à Súmula Vinculante 37 . 4. Decisão monocrática que concedeu medida cautelar para suspender os efeitos das decisões judiciais. Referendo parcial, de modo a restabelecer os efeitos das decisões judiciais já transitadas em julgado e das decisões judiciais posteriores à publicação de lei estadual que previu o direito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 605 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Referendo de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ato do poder público. Ministro da Justiça e Segurança Pública. Ordem de destruição de provas apreendidas com hackers presos pela Polícia Federal na operação Spoofing. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Medida cautelar concedida e referendada. 1. A dissipação de provas pode frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, em contrariedade a preceitos fundamentais da Constituição , como o Estado de Direito (art. 1º, caput) e a segurança jurídica (art. 5º, caput). 2. A formação do convencimento do Plenário da Suprema Corte quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova exige a adequada valoração de todo o conjunto probatório. Somente após o exercício aprofundado da cognição pelo colegiado será eventualmente possível a inutilização da prova por decisão judicial (art. 157 , § 3º , do CPP ). 3. Deve-se reconhecer o periculum in mora, visto que a demora na efetivação da cautelar requerida podia gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da Operação Spoofing e outros procedimentos correlatos. 4. Cuida-se de manifesta hipótese de aplicação do art. 5º , § 1º , da Lei n.º 9.882 /99, segundo o qual, em “caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno”. 5. Medida cautelar concedida e referendada.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218060000 CE XXXXX-31.2021.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RECORRIDO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA PERMANÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DECURSO DE 10 (DEZ) MESES DA CONCESSÃO DA LIBERDADE SEM QUE O ACUSADO TENHA VOLTADO A DELINQUIR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE TEM CUMPRIDO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, SEM QUE TENHA COMETIDO NOVOS ILÍCITOS PENAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisum de fls. 48/52 proferido pelo MM. Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que concedeu a liberdade provisória do recorrido com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Aduz o recorrente Ministerial que "em que pese toda capacidade técnica do Magistrado, tem-se que a r. decisão vergastada merece ser reformada, tendo em vista que a concessão da liberdade provisória se lastreou em uma fundamentação genérica, sem análise do concreto perigo de liberdade do flagranteado e do risco à garantia da ordem pública." Alega o Órgão Ministerial que estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, em razão da prova da materialidade, vez que o acusado foi preso em flagrante com 64 gramas de maconha e do periculum libertatis, tendo em vista o fato de o acusado traficar por ordem de indivíduo foragido e conhecido das autoridades policiais. 3. Como sabido, a prisão preventiva é medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico, sendo cabível em desfavor do possível autor do delito apenas nos casos comprovados por meio de fatos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, consoante prescreve o art. 312 , do Código de Processo Penal . 4. Analisando a decisão, verifica-se que o Magistrado de origem, ao conceder a liberdade provisória do acusado e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, destacou que a prisão mostra-se ilegítima quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação. 5. De fato, analisando os autos do processo nº XXXXX-85.2021.8.06.0115 , bem como em pesquisa realizada no CANCUN – Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, verifica-se que há a possibilidade de, caso condenado, o acusado iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em razão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e por ser o acusado réu primário, como bem explicitou o Magistrado a quo. 6. Dessa forma, embora não se possa realizar um exame de futurologia acerca do quantum de pena a ser aplicada em caso de condenação, não se pode olivar que a pena do tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343 / 06) estabelece uma pena mínima de 5 (cinco) anos para delito, e que diante das circunstâncias favoráveis do recorrente, a reprimenda poderá não se afastar do mínimo legal, o que, via de consequência, acarretará o início de cumprimento de pena no regime semiaberto ou aberto. 7. Ademais, convém destacar que a prisão preventiva, nesse momento processual, carece da contemporaneidade de fatos aptos a ensejar a necessidade de segregação cautelar do acusado. Isso porque o réu encontra-se em liberdade desde janeiro de 2021, não tendo descumprido, ao que se sabe, nenhuma das medidas cautelares impostas. Decerto que, embora para a decretação de prisão preventiva exija-se tão somente um juízo de probabilidade, o Magistrado afere, no caso, o risco que a liberdade do recorrido oferece à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. 8. In casu, seria temerário a decretação da prisão preventiva do recorrido nesse momento processual, vez que não voltou a delinquir há 10 (dez) meses, ou seja, desde que lhe foi deferida a liberdade provisória. É de se chegar a seguinte conclusão: se à época da concessão da liberdade provisória, o juízo, diante de todos os elementos indiciários, não concluiu pela periculosidade do réu, tornando desnecessária a sua prisão cautelar, quiçá agora, passado quase um ano da liberdade provisória concedida. 9. Dessa forma, tem-se que a pretensão ministerial esbarra na ausência de um dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, qual seja, o periculum libertatis, o qual desapareceu pelo decurso do tempo. Se para a decretação da prisão preventiva, a presença dos requisitos deve ser contemporânea, por conseguinte, conclui-se que deve ser mantida a liberdade provisória do recorrido. 10. Destarte, em que pese a gravidade do delito pelo qual restou denunciado (art. 33 , da Lei nº 11.343 /06), não resta evidenciada conduta demasiadamente perigosa, pelo menos que enseje a imediata reforma da decisão em testilha. Portanto, a liberdade do recorrido não configura risco à ordem pública ou à instrução criminal – ausente comprovação neste sentido, que justifique sua segregação cautelar, não estando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP , configurando os argumentos do recorrente em riscos abstratos e não concretos. 11. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-31.2021.8.06.0000 em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrida Eduardo Hudson Araújo Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX12263784002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019 , I , ambos do CPC . Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 820: ReeNec. XXXXX20064036105 ReeNec. - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. O procedimento foi instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /1990. No caso, segundo informação prestada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o procedimento administrativo fiscal estava pendente de julgamento, de modo que o crédito tributário ainda não havia sido definitivamente constituído, aplicando-se, então, a Súmula Vinculante nº 24, que prevê: "[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , incisos I a IV , da Lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Assim, a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus e determinou o trancamento do procedimento deve ser mantida, observando-se, contudo, que a constituição definitiva do crédito tributário não impede a retomada das investigações e eventual instauração da competente ação penal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame necessário a que se nega provimento.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 820: ReeNec. XXXXX20064036105 ReeNec. - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 . CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. O procedimento foi instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /1990. No caso, segundo informação prestada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o procedimento administrativo fiscal estava pendente de julgamento, de modo que o crédito tributário ainda não havia sido definitivamente constituído, aplicando-se, então, a Súmula Vinculante nº 24 , que prevê: "[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , incisos I a IV , da Lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Assim, a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus e determinou o trancamento do procedimento deve ser mantida, observando-se, contudo, que a constituição definitiva do crédito tributário não impede a retomada das investigações e eventual instauração da competente ação penal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame necessário a que se nega provimento.

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