PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RECORRIDO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA PERMANÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DECURSO DE 10 (DEZ) MESES DA CONCESSÃO DA LIBERDADE SEM QUE O ACUSADO TENHA VOLTADO A DELINQUIR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE TEM CUMPRIDO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, SEM QUE TENHA COMETIDO NOVOS ILÍCITOS PENAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisum de fls. 48/52 proferido pelo MM. Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que concedeu a liberdade provisória do recorrido com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Aduz o recorrente Ministerial que "em que pese toda capacidade técnica do Magistrado, tem-se que a r. decisão vergastada merece ser reformada, tendo em vista que a concessão da liberdade provisória se lastreou em uma fundamentação genérica, sem análise do concreto perigo de liberdade do flagranteado e do risco à garantia da ordem pública." Alega o Órgão Ministerial que estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, em razão da prova da materialidade, vez que o acusado foi preso em flagrante com 64 gramas de maconha e do periculum libertatis, tendo em vista o fato de o acusado traficar por ordem de indivíduo foragido e conhecido das autoridades policiais. 3. Como sabido, a prisão preventiva é medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico, sendo cabível em desfavor do possível autor do delito apenas nos casos comprovados por meio de fatos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, consoante prescreve o art. 312 , do Código de Processo Penal . 4. Analisando a decisão, verifica-se que o Magistrado de origem, ao conceder a liberdade provisória do acusado e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, destacou que a prisão mostra-se ilegítima quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação. 5. De fato, analisando os autos do processo nº XXXXX-85.2021.8.06.0115 , bem como em pesquisa realizada no CANCUN Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, verifica-se que há a possibilidade de, caso condenado, o acusado iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em razão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e por ser o acusado réu primário, como bem explicitou o Magistrado a quo. 6. Dessa forma, embora não se possa realizar um exame de futurologia acerca do quantum de pena a ser aplicada em caso de condenação, não se pode olivar que a pena do tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343 / 06) estabelece uma pena mínima de 5 (cinco) anos para delito, e que diante das circunstâncias favoráveis do recorrente, a reprimenda poderá não se afastar do mínimo legal, o que, via de consequência, acarretará o início de cumprimento de pena no regime semiaberto ou aberto. 7. Ademais, convém destacar que a prisão preventiva, nesse momento processual, carece da contemporaneidade de fatos aptos a ensejar a necessidade de segregação cautelar do acusado. Isso porque o réu encontra-se em liberdade desde janeiro de 2021, não tendo descumprido, ao que se sabe, nenhuma das medidas cautelares impostas. Decerto que, embora para a decretação de prisão preventiva exija-se tão somente um juízo de probabilidade, o Magistrado afere, no caso, o risco que a liberdade do recorrido oferece à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. 8. In casu, seria temerário a decretação da prisão preventiva do recorrido nesse momento processual, vez que não voltou a delinquir há 10 (dez) meses, ou seja, desde que lhe foi deferida a liberdade provisória. É de se chegar a seguinte conclusão: se à época da concessão da liberdade provisória, o juízo, diante de todos os elementos indiciários, não concluiu pela periculosidade do réu, tornando desnecessária a sua prisão cautelar, quiçá agora, passado quase um ano da liberdade provisória concedida. 9. Dessa forma, tem-se que a pretensão ministerial esbarra na ausência de um dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, qual seja, o periculum libertatis, o qual desapareceu pelo decurso do tempo. Se para a decretação da prisão preventiva, a presença dos requisitos deve ser contemporânea, por conseguinte, conclui-se que deve ser mantida a liberdade provisória do recorrido. 10. Destarte, em que pese a gravidade do delito pelo qual restou denunciado (art. 33 , da Lei nº 11.343 /06), não resta evidenciada conduta demasiadamente perigosa, pelo menos que enseje a imediata reforma da decisão em testilha. Portanto, a liberdade do recorrido não configura risco à ordem pública ou à instrução criminal ausente comprovação neste sentido, que justifique sua segregação cautelar, não estando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP , configurando os argumentos do recorrente em riscos abstratos e não concretos. 11. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-31.2021.8.06.0000 em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrida Eduardo Hudson Araújo Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator