Decisão que Indeferiu Liminar Emmandado de Segurança em Jurisprudência

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  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX20228230000

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    ELAINE BIANCHI , 1ª Turma Cível, julg.: 18/11/2019,public.: 19/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇADECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARADETERMINAR A POSSE PROVISÓRIA DO IMPETRANTE NO CARGO PARA O QUAL... EMMANDADO DE SEGURANÇA... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão que deferiu liminar, em mandado de segurança impetrado pela agravada, para reintegrá-la no concurso público

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  • TJ-PR - XXXXX20188169000 Rolândia

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-66.2018.8.16.9000 /1 Embargos de Declaração nº XXXXX-66.2018.8.16.9000 ED 1 Juizado Especial Cível de Rolândia LINDINALVA DE OLIVEIRAEmbargante (s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAREmbargado (s): Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Lindinalva De Oliveira , arrimado no artigo 1.022 , inciso I , do Código de Processo Civil , da decisão de sequencial 13.1, alegando que esta padeceu de contradição.Embargos de Declaração Os Embargos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 , do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Veja-se que, de fato, a decisão padeceu de contradição. Portanto, passo a analisá-la, para que passe a constar o que segue: TERCEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-66.2018.8.16.9000 . Autos: XXXXX-29.2017.8.16.0148 . Impetrante: LINDINALVA DE OLIVEIRA . Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Rolândia. Juiz Relator: Marco Vinícius Schiebel . Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de citação da reclamada (seq. 19.1 – autos principais), mantendo a decisão de suspensão provisória dos autos com fulcro no IRDR sob nº 1.676.846-4, que determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a ocorrência de dano moral decorrente na falha na prestação de serviço público de fornecimento de água. Alega a parte impetrante que a suspensão dos autos ocorreu antes do ato citatório, causando-lhe prejuízos e violando direito líquido e certo. Requer liminarmente o prosseguimento dos autos com determinação de citação da reclamada a fim de constituir validamente o processo e estabelecer o da constituição em mora.dies a quo De acordo com a Súmula 376 do STJ, compete a turma recursal processar e julgar o . (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado emmandado de segurança contra ato de juizado especial 18/03/2009, DJe 30/03/2009), de modo que inconteste o cabimento do presente mandado de segurança. Primeiramente, concedendo à parte os os benefícios da Gratuidade da Justiça,defiro benefícios da Lei nº 1.060 /50, em observância ao art. 98 , § 3º do Código de Processo Civil . No entanto, a pretendida neste , uma vez queliminar mandamus não merece ser deferida não vislumbro que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se ao final deferida, pois não foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental, especialmente em razão da celeridade do rito processual do mandado de segurança. Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima expendidos, a liminar pretendida.INDEFIRO Nos termos do artigo 7º , inciso I da Lei 12.016 /2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Cumpra-se o disposto no inciso II do dispositivo legal acima mencionado. Cite-se o litisconsorte, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos para emissão de parecer pelo Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Embargos acolhidos para sanar contradição, com efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINDINALVA DE OLIVEIRA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso , com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Fernando Swain Ganem . 14 de março de 2019 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188169000 PR XXXXX-66.2018.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Lindinalva De Oliveira, arrimado no artigo 1.022 , inciso I , do Código de Processo Civil , da decisão de sequencial 13.1, alegando que esta padeceu de contradição.Embargos de Declaração Os Embargos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 , do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Veja-se que, de fato, a decisão padeceu de contradição. Portanto, passo a analisá-la, para que passe a constar o que segue: TERCEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-66.2018.8.16.9000 . Autos: XXXXX-29.2017.8.16.0148 . Impetrante: LINDINALVA DE OLIVEIRA. Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Rolândia. Juiz Relator: Marco Vinícius Schiebel. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de citação da reclamada (seq. 19.1 – autos principais), mantendo a decisão de suspensão provisória dos autos com fulcro no IRDR sob nº 1.676.846-4, que determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a ocorrência de dano moral decorrente na falha na prestação de serviço público de fornecimento de água. Alega a parte impetrante que a suspensão dos autos ocorreu antes do ato citatório, causando-lhe prejuízos e violando direito líquido e certo. Requer liminarmente o prosseguimento dos autos com determinação de citação da reclamada a fim de constituir validamente o processo e estabelecer o da constituição em mora.dies a quo De acordo com a Súmula 376 do STJ, compete a turma recursal processar e julgar o . (Súmula 376 , CORTE ESPECIAL, julgado emmandado de segurança contra ato de juizado especial 18/03/2009, DJe 30/03/2009), de modo que inconteste o cabimento do presente mandado de segurança. Primeiramente, concedendo à parte os os benefícios da Gratuidade da Justiça,defiro benefícios da Lei nº 1.060 /50, em observância ao art. 98 , § 3º do Código de Processo Civil . No entanto, a pretendida neste , uma vez queliminar mandamus não merece ser deferida não vislumbro que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se ao final deferida, pois não foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental, especialmente em razão da celeridade do rito processual do mandado de segurança. Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima expendidos, a liminar pretendida.INDEFIRO Nos termos do artigo 7º , inciso I da Lei 12.016 /2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Cumpra-se o disposto no inciso II do dispositivo legal acima mencionado. Cite-se o litisconsorte, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos para emissão de parecer pelo Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Embargos acolhidos para sanar contradição, com efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINDINALVA DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Fernando Swain Ganem. 14 de março de 2019 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-66.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 19.03.2019)

  • TRE-PA - Descrição inexistente: AGR XXXXX20226140000 BELÉM - PA XXXXX20226140000

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    AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) EM AÇÃOANULATÓRIA. DESCONSTITUÇÃO DE DECISÃO QUECONDENOU A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EMMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃOCONFIGURADA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AÇÃO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REJEITADASAS PRELIMINARES DE IMPEDIMETO DO RELATOR E DEOMISSÃO QUANTO À TESE REFERENTE À ALTERAÇÃOLEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 14.365 /2022.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno (regimental) contra decisão que indeferiu a inicial de ação anulatória com pedido liminar, ajuizada pelo agravante, tendo como objeto a desconstituição de decisão proferida por membro deste Regional nos autos de mandado de segurança que condenou o autor à multa por litigância de má-fé. 2. Preliminar de impedimento do Relator rejeitada, porquanto o agravante citou processo alheio ao caso dos autos ao arguir o suposto impedimento. Não há qualquer elemento nos autos que denote o impedimento ou a suspeição do relator. 3. Preliminar de omissão rejeitada. Examinar a tese do agravante referente à alteração legislativa introduzida pela Lei 14.365 /2022implicaria adentrar ao mérito da demanda, em desacordo com a natureza da decisão legalmente estabelecida (art. 485 , IV , do CPC ), extinção do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. Tutela de urgência negada. A concessão da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo do dano injusto. No caso, não se denota a probabilidade do direito, ao invés, o que se constata é a certeza de que o direito não socorre a pretensão recursal. Ademais, a proximidade da execução da multa imposta, a qual o agravante denomina perigo de dano, nada mais é do que a aplicação da lei ao caso concreto. 5. De acordo com o art. 966 , § 4º , do CPC , a ação anulatória serve apenas para invalidar atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros partícipes do processo e homologados judicialmente, nos termos da lei, situação essa alheia ao caso dos autos, em que se busca desconstituir ato do juízo, sem caráter homologatório. 6. Agravo desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente pelo indeferimento da petição inicial da ação anulatória, extinguindo-a sem resolução do mérito.

  • TST - XXXXX20165050000

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    Nesse contexto, em razão da superveniência de acordo entre as partes, conclui-se pela perda do objeto do mandado de segurança que busca a revisão da decisão que indeferiu liminar, cumprindo denegar a segurança... Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA . REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016 /2009... RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA-POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.ACORDO HOMOLOGADO . ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX CE

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RECUSA PELA BANCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS: IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem consagrou a excessividade da regra editalícia constante da extração de uma certidão expedida pela OAB, com data específica da inscrição do candidato na Ordem, para efeitos de comprovação da atividade jurídica em concurso de oficial de registro notarial. 2. Viabilizado o controle judicial em hipóteses de flagrante ilegalidade e de erro grosseiro cometidas pelas bancas examinadoras, conforme farta jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Reiteradas as mesmas razões do recurso extraordinário, é certo que a reanálise da apreensão feita pela Corte a quo encontra os óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: Ainda, concedo, em definitivo, mas de forma parcial, a segurança pleiteada para confirmar a decisão liminar de fls. 67- 74, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a certidão da OAB... que indeferiu o pedido de revisão. (...)... RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS

  • TRE-PA - Agravo Regimental em Petição: AGR XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) EM AÇÃOANULATÓRIA. DESCONSTITUÇÃO DE DECISÃO QUECONDENOU A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EMMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃOCONFIGURADA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AÇÃO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REJEITADASAS PRELIMINARES DE IMPEDIMETO DO RELATOR E DEOMISSÃO QUANTO À TESE REFERENTE À ALTERAÇÃOLEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 14.365 /2022.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno (regimental) contra decisão que indeferiu a inicial de ação anulatória com pedido liminar, ajuizada pelo agravante, tendo como objeto a desconstituição de decisão proferida por membro deste Regional nos autos de mandado de segurança que condenou o autor à multa por litigância de má-fé. 2. Preliminar de impedimento do Relator rejeitada, porquanto o agravante citou processo alheio ao caso dos autos ao arguir o suposto impedimento. Não há qualquer elemento nos autos que denote o impedimento ou a suspeição do relator. 3. Preliminar de omissão rejeitada. Examinar a tese do agravante referente à alteração legislativa introduzida pela Lei 14.365 /2022implicaria adentrar ao mérito da demanda, em desacordo com a natureza da decisão legalmente estabelecida (art. 485 , IV , do CPC ), extinção do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. Tutela de urgência negada. A concessão da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo do dano injusto. No caso, não se denota a probabilidade do direito, ao invés, o que se constata é a certeza de que o direito não socorre a pretensão recursal. Ademais, a proximidade da execução da multa imposta, a qual o agravante denomina perigo de dano, nada mais é do que a aplicação da lei ao caso concreto. 5. De acordo com o art. 966 , § 4º , do CPC , a ação anulatória serve apenas para invalidar atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros partícipes do processo e homologados judicialmente, nos termos da lei, situação essa alheia ao caso dos autos, em que se busca desconstituir ato do juízo, sem caráter homologatório. 6. Agravo desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente pelo indeferimento da petição inicial da ação anulatória, extinguindo-a sem resolução do mérito.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 2023002112780

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EMMANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DA IMPETRANTE PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. REALIZADA A ELEIÇÃO, OCORREU A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154050000 SE

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    PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMMANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. URGÊNCIA DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA QUANTIDADE E DO VALOR DAS FRUTAS NÃO FISCALIZADAS. I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual pretendia o impetrante, ora agravante, obter provimento judicial para que a autoridade coatora, durante todo o período em que perdurar a greve, mantenha normal/regularizado o procedimento de importação/exportação dos seus produtos, de modo que: 1) seja efetuada a inspeção de seus produtos, durante 07 (sete) dias na semana, inclusive feriados, ao longo de 12 (doze) horas diárias; 2) estando os produtos em conformidade com as normas estabelecidas de qualidade, sejam concedidos os certificados necessários à exportação; 3) seja determinada a expedição de quaisquer outros documentos que tenham de ser emitidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, necessários para exportação, viabilizando o procedimento de exportação de seus produtos. II - Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional suscita a falta de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa do réu a ensejar a ausência de um dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. III - No que se refere à determinação para corrigir o valor da causa, de modo a adequá-la ao montante atribuído à mercadoria a ser fiscalizada, bem como para recolher as custas processuais correspondentes, não se apresenta razoável tal vinculação, pois não se mostra possível aferir a quantidade e o respectivo valor das frutas que não se submeterão à fiscalização levada a cabo pela agravada, em razão do movimento grevista. Nesse ponto, também se mostra evidenciado o perigo da demora, pois, caso não seja cumprida a determinação para corrigir o valor da causa e recolher as custas correspondentes, no prazo fixado, haverá o cancelamento da distribuição do feito. IV - Coaduna-se, em parte, o pedido com o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema, no âmbito da Segunda Turma, no sentido da "ilegalidade da total paralisação das vistorias e consequentes liberações de mercadorias pela aduana, em razão de movimento grevista"( AC XXXXX/CE . Rel. dês. Fed. Fernando Braga. Julg. 29/10/2013. DJe 31/10/2013). V - Entretanto, quando ao pedido de desembaraço das mercadorias, não merece reparos a decisão agravada, na medida em que, no caso concreto a pretensão da impetrante não visa garantir apenas a exportação de uma ou de algumas cargas de produtos que se encontrem na iminência de serem exportados, mas sim de toda e qualquer exportação, e inclusive importação, de produtos comercializados pela impetrante/agravante. Ausência de razoabilidade do pedido, uma vez que não indicada carga específica tendo sido formulado pedido genérico, nem demonstrada a urgência do caso concreto. VI - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de correção do valor da causa e consequente recolhimento das custas processuais correspondentes.

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228230000

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    Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência doSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar requerida no Recurso emMandado de Segurança.2... AGRAVO INTERNO NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DEPRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1... ALMIRO PADILHADECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JOCKEYCLUBE DO ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão proferida pelo Juiz de Direito da2ª

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