PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-66.2018.8.16.9000 /1 Embargos de Declaração nº XXXXX-66.2018.8.16.9000 ED 1 Juizado Especial Cível de Rolândia LINDINALVA DE OLIVEIRAEmbargante (s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAREmbargado (s): Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Lindinalva De Oliveira , arrimado no artigo 1.022 , inciso I , do Código de Processo Civil , da decisão de sequencial 13.1, alegando que esta padeceu de contradição.Embargos de Declaração Os Embargos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 , do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Veja-se que, de fato, a decisão padeceu de contradição. Portanto, passo a analisá-la, para que passe a constar o que segue: TERCEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-66.2018.8.16.9000 . Autos: XXXXX-29.2017.8.16.0148 . Impetrante: LINDINALVA DE OLIVEIRA . Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Rolândia. Juiz Relator: Marco Vinícius Schiebel . Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de citação da reclamada (seq. 19.1 – autos principais), mantendo a decisão de suspensão provisória dos autos com fulcro no IRDR sob nº 1.676.846-4, que determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a ocorrência de dano moral decorrente na falha na prestação de serviço público de fornecimento de água. Alega a parte impetrante que a suspensão dos autos ocorreu antes do ato citatório, causando-lhe prejuízos e violando direito líquido e certo. Requer liminarmente o prosseguimento dos autos com determinação de citação da reclamada a fim de constituir validamente o processo e estabelecer o da constituição em mora.dies a quo De acordo com a Súmula 376 do STJ, compete a turma recursal processar e julgar o . (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado emmandado de segurança contra ato de juizado especial 18/03/2009, DJe 30/03/2009), de modo que inconteste o cabimento do presente mandado de segurança. Primeiramente, concedendo à parte os os benefícios da Gratuidade da Justiça,defiro benefícios da Lei nº 1.060 /50, em observância ao art. 98 , § 3º do Código de Processo Civil . No entanto, a pretendida neste , uma vez queliminar mandamus não merece ser deferida não vislumbro que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se ao final deferida, pois não foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental, especialmente em razão da celeridade do rito processual do mandado de segurança. Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima expendidos, a liminar pretendida.INDEFIRO Nos termos do artigo 7º , inciso I da Lei 12.016 /2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Cumpra-se o disposto no inciso II do dispositivo legal acima mencionado. Cite-se o litisconsorte, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos para emissão de parecer pelo Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Embargos acolhidos para sanar contradição, com efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINDINALVA DE OLIVEIRA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso , com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Fernando Swain Ganem . 14 de março de 2019 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)