Decisão que Não se Confunde com a Pronúncia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX70009286001 Esmeraldas

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA - NULIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conquanto a pronúncia seja mero juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve a decisão, sem rebuscamento ou excesso de linguagem, ser fundamentada, dada a sua importância para o réu, com fundamento nos artigos 413 , do CPP , e 93 , IX , da CR/88 . - É nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria do crime. V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. Ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Destarte, não violado o artigo 93 , IX , da Constituição da Republica que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. A fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento. 3. Em se tratando de decisão de Pronúncia, conforme § 1º do artigo 413 , do CPP , por se tratar de juízo de prelibação, basta que o Juiz indique a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, permitindo, assim, o exercício do Contraditório. Rejeitada a preliminar.

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  • TJ-MS - XXXXX20158120004 MS XXXXX-18.2015.8.12.0004

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    E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , IV C/C ART. 14 , II , CP )– QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA NA PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE INCLUIR NA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121 , § 2º , INC. II DO CP – PEDIDO IMPROCEDENTE – MOTIVAÇÃO DO DELITO NÃO ESCLARECIDA A CONTENTO – MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVOS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. No caso concreto, não foi possível apurar em que consistiu a discussão/briga que teria dado origem ao fato delituoso, quer porque a denúncia não narra, quer porque a própria prova produzida não o esclarece a contento, então, a ausência de motivos não se confunde com motivo fútil. Outrossim, uma briga anterior ao crime, por si só, não é motivo fútil, ao contrário, no geral afasta a referida qualificadora, pois os ânimos alterados e a existência de ação agressiva de ambos os lados retira o caráter de extrema insignificância da motivação. Não se deve confundir motivo fútil com ausência de motivação, por isso é manifesta a improcedência da elementar, que não encontra nenhum esclarecimento nos autos, como tal a manutenção do seus afastamento é medida que se impõe. Contra o parecer, recurso improvido.

  • TJ-PB - XXXXX20198150000 PB

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    RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE MODO INEQUÍVOCO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PLEITO QUE ASSISTE RAZÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO PODE SE CONFUNDIR COM MOTIVO FÚTIL. DECOTE QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova. Ademais, a falta do exame de corpo de delito não é suficiente para invalidar a sentença de pronúncia, seja porque a materialidade pode se comprovada por outros meios de prova, seja porque essa diligência, até o julgamento, pode ser realizada a qualquer tempo"( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado"A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-02-2020)

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-31.2020.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 , DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 , § 3º DO CPP . IMPOSITIVA A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. 1. Paciente preso preso no dia 19/06/2018, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , II , III e IV , c/c art. 29 , ambos do CP , indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. 2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que com a pronúncia do acusado nos processos regidos sob o trâmite do procedimento do Tribunal do Júri, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Com o advento da Lei nº 11.689 /2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. Todavia, a inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na hipótese sub judice, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. O vácuo decisório, na verdade, poderia ter sido suprido com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No entanto, o entendimento firmado na jurisprudência, é de que a omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia pode ser suprida a todo tempo. 5. Em casos similares, o STJ tem decidido que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem apenas para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387 , § 1º , ou 413, § 3º, ambos do CPP . 6. Ordem conhecida e concedida, parcialmente, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à motivação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la parcialmente, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168110064 MT

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    RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – DOIS RECORRENTES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – OUTROS DOIS RECORRENTES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – 1. PRIMEIRA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DENÚNCIA QUE DESCREVE QUE UM DOS RECORRENTRES TERIA PRATICADO O CRIME POR MOTIVO TORPE, CONSISTENTE PROMESSA DE PAGAMENTO DE RECOMPENSA – PROVA COLHIDA NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS DEMONSTRANDO QUE OS FATOS SE DERAM DE FORMA DIFERENTE DAQUELA NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – RECORRENTE QUE TERIA SIDO UTILIZADO POR UM DOS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO – PROVA DESTES AUTOS QUE INDICA SUPOSTA INDUÇÃO POR UM DOS DENUNCIADOS DE QUE A VÍTIMA PRETENDIA MATAR ESSE RECORRENTE – SITUAÇÃO FÁTICA SUSTENTADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES FINAIS – NULIDADE AFASTADA PELA MAIORIA – VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA A PRELIMINAR E RELAXAVA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES POR EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO – ENTENDIMENTO DA CÂMARA, CONTUDO, PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RECORRENTES – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO MUTATIO LIBELLI – AFASTAMENTO DO COMANDO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PRELIMINAR REJEITADA – 2. SEGUNDA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS DEDUZIDAS AO LONGO DO PROCESSO –VIOLAÇÃO A NORMA DESCRITA NO § 1º DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE RECOHECIMENTO DO HOMICÍDIO PROVILEGIADO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO APROFUNDAR NO MÉRITO DOS FATOS – MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR TAL PRETENSÃO – VEDAÇÃO NO ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI NOS TERMOS DO ART. 483 , § 3º , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – 3. TERCEIRA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DELITO AUTÔNOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 , DA LEI N. 10.826 /03) E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL SERÁ ENFRENTADA – PRELIMINAR REJEITADA – 4. QUARTA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 413 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – ASSERTIVAS PEREMPTÓRIAS DE PRÉ-JULGAMENTO – AFIRMAÇÕES CONTUNDENTES QUANTO A CERTEZA DA CULPABILIDADE DO RECORRENTE NA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E EM RELAÇÃO AO CONEXO – INFLUÊNCIA NA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – ENTREGA AOS JURADOS DAS CÓPIAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DAS DECISÕES POSTERIORES QUE JULGAREM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO E DO RELATÓRIO DO PROCESSO – COMANDO PREVISTO NO ART. 472 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MÁCULA RECONHECIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA ANULADA – DESNECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO POR NÃO HAVER NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. 1. Se depois de encerrada a judicium accusationis, ou instrução preliminar, for verificado a possibilidade de dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia e que a descrição contida na peça acusatória não corresponde àquela que ficou demonstrada pelas provas colhidas durante a instrução, deve, em regra, o magistrado, antes de prolatar a sentença de pronúncia adotar as providências preconizadas no art. 384 , caput, e seus parágrafos , do Código de Processo Penal : mutatio libelli. Todavia, inexistindo prejuízo, como ficou reconhecido por maioria, no caso em apreço, em que a modificação fática resultou na exclusão de uma qualificadora em benefício do agente, não deve ser anulada a sentença pronúncia, vencido o relator que acolhia a preliminar. 2. Determina o art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”, de modo que a tese de reconhecimento da causa de diminuição referente ao privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal , segundo o qual: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, deverá ser examinada pelo Tribunal do Júri, inclusive sendo objeto de quesitação, nos termos do art. 483 , § 3º , I , do Código de Processo Penal , não comportando, portanto, seu exame na decisão de pronúncia, razões pelas quais a sentença invectivada que se reportou àquele dispositivo legal não pode ser tida como desfundamentada. 3. O pleito de nulidade da sentença por ausência de prova da ocorrência do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no art. 16 da Lei n. 10826 /03 e por conta de suposta violação ao princípio da consunção, confunde-se com o mérito do próprio recurso em sentido estrito e como tal será enfrentado. 4. Deve ser declarada nula a sentença de pronúncia quando a autoridade judiciária se utiliza de assertivas peremptórias de pré-julgamento, demonstrando que não agiu de maneira comedida e imparcial que se exige nessa fase de mera admissão da denúncia, ficando claro que as afirmações contundentes quanto a certeza da culpabilidade do recorrente na prática do crime doloso contra a vida e em relação ao conexo, certamente influenciará o Conselho de Sentença, porquanto aos jurados serão entregues cópias da decisão de pronúncia, das decisões posteriores que julgarem admissível a acusação e do relatório do processo, conforme preceitua o art. 472 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . Tendo em vista que a nulidade atinge apenas a sentença de pronúncia e será resolvida com a apresentação de nova sentença por parte da magistrada presidente do feito sanando os vícios apontados neste julgamento, considerando o princípio da razoabilidade e a gravidade e particularidades do caso em análise, não que se falar em excesso de prazo ou afronta aos ditames do art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Com o acolhimento desta preliminar, fica prejudicado o exame das demais teses, sejam preliminares, sejam de mérito, deduzidas pelos recorrentes.

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX12093496000 MG

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESIGNAÇÃO DE NOVO JÚRI. DESCABIMENTO. REEXAME DE TESES JÁ ANALISADAS E AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. - Eventual vício na decisão de pronúncia deve ser suscitado em momento oportuno, sob pena de preclusão, máxime quando já realizado o julgamento popular, com a confirmação da condenação do réu. Precedentes - A revisão criminal destina-se a corrigir erro judiciário e não a reexaminar decisão que foi contrária ao réu, pelo que, não constatada nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal , não há como ser acolhida a demanda, nos termos da Súmula nº 66 do TJMG.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218090040 EDÉIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-59.2021.8.09.0040 COMARCA DE EDEIA 1º RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA 2º RECORRENTE: WALINTON VIEIRA MARQUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DECORRENTE DO APONTADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade do crime de homicídio tentado, além de indícios suficientes de autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia que encaminhou o pronunciado ao julgamento do Tribunal do Júri. 2. Na fase de pronúncia, para o reconhecimento da tese de exclusão da autoria, deve o processado comprovar a configuração da causa justificadora, que não se confunde com simples alegação, o que não se verifica, in casu. Os indícios de autoria encontram-se na prova judicializada (depoimentos das testemunhas). Tal situação deve ser melhor sopesada pelos Jurados. 3. A nulidade decorrente do excesso de linguagem na decisão de pronúncia não deve ser acolhida, porque o Juiz primevo se limitou a apontar a materialidade e indícios de autoria, sem valoração sobre o mérito ou prejulgamento. 4. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Criminal XXXXX20158090137 RIO VERDE

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-08.2015.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SÚPLICA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. 1. Comprovada a materialidade do crime de homicídio, além de indícios suficientes de autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia que encaminhou o pronunciado ao julgamento do Tribunal do Júri. 2. Na fase da pronúncia, para o reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP ), deve o processado comprovar a configuração da causa justificadora, que não se confunde com simples alegação, o que não se verifica in casu. A súplica de legítima defesa encontra-se no interrogatório do acusado, mas não corroborada pela prova judicializada. Tal situação deve ser melhor sopesada pelos Jurados. 3. A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178260052 SP XXXXX-41.2017.8.26.0052

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO: HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA CONDENATÓRIA – ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL POPULAR – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APRECIAÇÃO RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-69.2016.1.00.0000

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    EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do Código de Processo Penal . Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de Processo Penal . Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juízo de origem. 1. A superveniência da sentença penal condenatória, que mantém a prisão preventiva com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário, não torna prejudicado o habeas corpus, na linha de precedentes. 2. No caso, a sentença lançada em desfavor do paciente, embora tenha ampliado o espectro de análise dos fundamentos da custódia, baseando-se em um exame mais robusto das provas, valeu-se dos mesmos critérios sopesados no decreto cautelar primeiro, vale dizer, a garantia da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva e na gravidade da conduta. Logo não há que se cogitar da prejudicialidade da impetração. 3. A prisão cautelar é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente pode ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis ( CPP , art. 282 , § 6º ). 4. Não há como se ignorar a gravidade das condutas supostamente praticadas. Porém, como já destacado por esse Colegiado no julgamento do HC nº 127.186/PR (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15), por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 5. Descaracterizada a necessidade da prisão, em face da gravidade das condutas, não obstante subsista o periculum libertatis do paciente na espécie, esse pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas, o que também repercutirá significativamente no direito de liberdade do réu. 6. No que se refere ao risco concreto da reiteração delitiva, invocado para garantir a ordem pública, destaca-se que a constrição cautelar do paciente somente foi decidida e efetivada no mês de agosto de 2015, ou seja, 10 (dez) meses após o último pagamento atribuído a ele pelo juízo de origem, datado de outubro de 2014. 7. Portanto, a decisão daquela autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis, pois, ainda que amparada em elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional. Em consequência, por ter sido decretada muito tempo após a última intercorrência ilícita noticiada, o título não deve subsistir por esse fundamento. 8. O princípio constitucional da presunção de inocência ( CF , art. 5º , LVII ), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado. 9. Descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, do contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento do HC nº 126.292/SP , Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16. 10. Entendimento diverso importaria na restauração do instituto da prisão preventiva obrigatória, ratio da primeira redação do art. 312 do Código de Processo Penal , a qual estabelecia essa modalidade odiosa de constrição nos crimes cuja pena máxima cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos, tendo sido acertadamente revogada pela Lei nº 5.349/73. 11. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas ( CPP , art. 319 ), a serem estabelecidas pelo juízo de origem. (HC XXXXX, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017)

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