(Ementa) Processual Civil e Administrativo. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Erro médico. Procedimento ocorrido nas dependências de hospital universitário da Universidade Federal do Ceará [UFC]. Legitimidade passiva. Exclusão. Impossibilidade. Agravo parcialmente provido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação XXXXX-89.2020.4.05.8105 , que rejeitou a preliminar de ilegitimidade e o pedido de inclusão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares [EBSERH] no polo passivo da lide. 2. Insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em seu desfavor, bem como pedido de inclusão da EBSERH no polo passivo da lide. 3. A Universidade agravante alega, em breve síntese, que não é mais responsável pela responsabilidade jurídico-administrativa dos atos praticados nos Hospitais Universitários, que hoje se encontra sob a responsabilidade da EBSERH, nos termos da Lei n. 12.550 /11, portanto, sendo a hipótese de excluí-la da lide. 4. Com efeito, a referida Autarquia Federal de ensino, dotada de personalidade jurídica própria, é responsável pela Maternidade Escola Assis Chateaubriand, devendo figurar no polo passivo da ação principal, a despeito de, eventualmente, poder acionar de forma regressiva a empresa contratada para gestão da unidade hospitalar. 5. A participação da EBSERH no polo passivo da demanda também se faz necessária, principalmente quando contrata e administra quadro próprio de funcionários nas instituições hospitalares que administra, e, nesse contexto, eventual condenação por atuação inadequada desses profissionais poderá surtir efeito sobre a empresa. 6. Fixada a legitimidade passiva ad causam da UFC e da EBSERH, resta imperiosa tanto a permanência da primeira quando a chamada da segunda ao polo passivo da demanda, devem os autores requerer a citação da EBSERH para que esta passe a figurar no polo passivo da demanda. 7. Agravo parcialmente provido apenas para determinar a inclusão da EBSERH no polo passivo da demanda. \cea.