Decisão Unipessoal que Indefere a Gratuidade de Justiça em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-84.2021.8.24.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PREPARO - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que mantém indeferimento de pedido da gratuidade da justiça quando indemonstrada a hipossuficiência financeira do postulante, determinando sua intimação para pagamento do preparo.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240039

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA APELANTE - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - DECISÃO ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que indefere gratuidade judiciária quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais.

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 DF XXXXX-28.2021.8.07.0020

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTEXTO ECONÔMICO E PATRIMONIAL DA RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: ?A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência e evidências da condição econômica compatível com a declaração. Ausente tal documento, ainda é de se presumir a capacidade financeira da autora em arcar com as despesas processuais, tendo em vista sua qualificação tanto na petição inicial, quanto no registro de ocorrência policial (ID Num. XXXXX - Pág. 1) juntado aos autos, como ?empresária?, moradora de Vicente Pires (DF) e representada por advogado particular. Os documentos de ID Num. XXXXX - Pág. 6 não são hábeis a comprovar a hipossuficiência, destacando-se que mesmo no extrato bancário de ID Num. XXXXX - Pág. 1 consta aplicação em ?CDC? no valor de R$ 500,00, o que afasta a alegação de não poder suportar as custas processuais em prejuízo de seu próprio sustento. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º)." 2. A Agravante interpôs Agravo Interno em que sustentou que o seu negócio sofreu impactos durante a pandemia; que paga aluguel de R$ 1.600,00; e que seu rendimento médio é de pouco mais de 2 salários mínimos ao mês. Acrescentou que contribui com as despesas da casa juntamente com seu esposo e que não tem como pagar as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. 3. Sem razão a agravante. Permanecem em evidência os sinais de capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, pelas razões já expostas na decisão acima referida, como também pelo fato de que por diversas vezes seus funcionários compareceram em sua residência para trabalho e atividade social. Nesse contexto, caberia à agravante apresentar elementos concretos em sentido contrário, como extrato detalhado das movimentações financeiras realizadas nos últimos meses, como também quadro demonstrativo das despesas e balanço de sua empresa. No entanto, nenhum outro elemento foi carreado aos autos, de modo que a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que mais adequada. 4. Faculto o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, contados da data de publicação do acórdão. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Custas e honorários a serem decididos quando do exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-75.2019.8.07.0003

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTEXTO ECONÔMICO E PATRIMONIAL DO RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião do exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: ?A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência e evidências da condição econômica compatível com a declaração. Tais documentos não foram apresentados nos autos, tampouco as evidências de compatibilidade. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo aos recorrentes o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º)". 2. Os Agravantes interpuseram Agravo Interno em que sustentam a ocorrência de erro material deste relator, posto que o pedido de gratuidade de justiça já teria sido analisado e deferido pelo juiz na origem, além de tecer considerações acerca de suposta obrigatoriedade do magistrado em intimar previamente a parte para que pudesse juntar provas de sua incapacidade financeira. 3. No que tange à pretensão de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, o STJ consolidou entendimento no sentido de que ?a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ([1])?. A ilustrar tal posicionamento o seguinte precedente daquela corte: [...] 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento [...]" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 4. Assim, não assiste razão aos agravantes. A uma, porque a Turma Recursal é o juiz natural de admissibilidade dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. De outro viés, permanecem em evidência os sinais de capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, que sequer foi juntada aos autos. Não comprovaram os recorrentes a fragilidade de sua condição financeira a ponto de lhe garantir o benefício pretendido. 5. A duas, no sistema dos Juizados Especiais não prevalece a norma do art. 99 , § 2º do CPC [2] por aplicação do Enunciado 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC /2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099 /95. Ademais, conforme o art. 33 da lei nº 9.099 /95, no rito sumariíssimo dos juizados especiais todas as provas devem ser produzidas desde logo pelas partes interessadas (até, no máximo, a realização da audiência de instrução e julgamento). 6. Faculto o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, contados da data de publicação do acórdão. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sem honorários. [1] Jurisprudência em Tese. Superior Tribunal de Justiça, 2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDICAO+N.+149%3A+GRATUIDADE+DA+JUSTIÇA+-+II. Acesso em: 29/06/2020. [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070014 DF XXXXX-29.2020.8.07.0014

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTEXTO ECONÔMICO E PATRIMONIAL DO RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: ?A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência e evidências da condição econômica compatível com a declaração. Apesar da juntada da referida declaração (ID Num. XXXXX - Pág. 1), é de se presumir a capacidade financeira da autora em arcar com as despesas processuais, tendo em vista seus rendimentos mensais de, aproximadamente, R$ 8.000,00, superiores à média nacional, conforme contracheque de ID Num. XXXXX - Pág. 1. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º)." 2. A recorrente interpôs Agravo Interno em que sustenta os mesmos argumentos da peça de ingresso (situação econômica precária, desemprego), devidamente analisados. 3. Sem razão a agravante. Permanecem em evidência os sinais de capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, em razão do vencimento da recorrente, cujo contracheque evidencia renda mensal superior à média nacional, o que significa que possui capacidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. 4. Faculto o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, contados da data de publicação do acórdão. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-81.2020.8.07.0016

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTEXTO ECONÔMICO E PATRIMONIAL DOS RECORRENTES - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: ?A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência e evidências da condição econômica compatível com a declaração. Tais documentos não foram apresentados nos autos. Também não seria o caso de se exigir, porque há elementos indicativos de que os recorrentes possuem condições de suportar as despesas processuais, na medida em que residem em área nobre da cidade (Lago Norte) e possuem renda fixa mensal, originária de serviço público federal e proventos de aposentadoria. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo aos recorrentes o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º)." 2. Os Agravantes interpuseram Agravo Interno em que sustentam estar em dificuldades financeiras, o que os impossibilita de pagar as custas processuais. 3. Sem razão o agravante. Permanecem em evidência os sinais de capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, pelas razões já expostas na decisão acima referida. Nesse contexto, caberia aos agravantes apresentar elementos concretos em sentido contrário, como extrato detalhado das movimentações financeiras realizadas nos últimos meses, como também quadro demonstrativo das despesas, inclusive de saúde. No entanto, nenhum outro elemento foi carreado aos autos, de modo que a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que mais adequada. 4. Faculto o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, contados da data de publicação do acórdão. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Custas e honorários a serem decididos quando do exame de admissibilidade do Recurso Inominado.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188190000 201800228780

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2. Existindo nos autos indícios de que a parte pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito. 3. Ausência de elementos no presente Agravo Interno aptos a modificar a decisão monocrática proferida. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2. Existindo nos autos indícios de que a parte pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito. 3. Ausência de elementos no presente Agravo Interno aptos a modificar a decisão monocrática proferida. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão unipessoal, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2. Deixando a parte de comprovar a sua situação de insuficiência financeira, não há que ser alterada a decisão que indeferiu a benesse requestada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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