RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DESTINADA A MODIFICAR O ASSENTO DE NASCIMENTO DO BISAVÔ DO DEMANDANTE, A VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - A PRETENSÃO ENCERRADA NA PRESENTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DESTINA-SE, NA VERDADE, A DESCONSTITUIR A FILIAÇÃO DE SEU ASCENDENTE, DESIDERATO QUE SOMENTE PODE SER VIABILIZADO POR MEIO DA COMPETENTE AÇÃO DE ESTADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. Hipótese em que as instâncias precedentes extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a ação de retificação tem cabimento apenas quando comprovado a ocorrência de mero erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento. 1. A ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. 1.1. Entretanto, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição , ou desconstituição do status. 2. As pretensões encerradas nas ações de estado consistem, precipuamente, em constituir ou desconstituir determinado status, infirmar ou contestar o estado já estabelecido, ou, ainda, modificá-lo de qualquer modo. O status da pessoa natural, objeto de tais ações, segundo a doutrina majoritária, abrange o indivíduo, considerado em si mesmo, em relação a sua posição ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade), e em referência à sociedade em que se encontra inserido (estado político). Assim, ante a relevância dos direitos discutidos nas ações de estados, estas devem ser processadas na via contenciosa, propiciando-se a ampla defesa, o contraditório e a plena produção probatória inerentes à via contenciosa. 3. No caso dos autos, constata-se, a toda evidência, que a pretensão encerrada na presente ação de retificação, (consistente na alteração do assento de nascimento do bisavô do demandante, para dele constar, como genitora, pessoa diversa daquela constante no registro) destina-se, na verdade, a desconstituir a filiação de seu ascendente, desiderato que somente pode ser viabilizado por meio da competente ação de estado. 4. A inadequação da via eleita não comporta temperamentos pelo magistrado, a considerar que tal impropriedade consubstancia o não atendimento a uma das condições da ação (interesse de agir, em sua vertente adequação), ensejando, necessariamente, a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5. Recurso especial improvido.