Declaração Retificadora em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA PARA AUMENTO DO SALDO DO TRIBUTO A PAGAR. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZAÇÃO. ART. 147 , § 1º , CTN . CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRIBUTO ANTERIORMENTE DECLARADO E PAGO VIA PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Segundo a letra do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, a declaração retificadora tem os mesmos efeitos da declaração originária. Outrossim, consoante a Súmula n. 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Esses efeitos persistem mesmo para a declaração retificadora apresentada após o início de fiscalização da Receita Federal. 2. Por esse motivo, apresentada a declaração retificadora após o início da fiscalização e parcelado o respectivo valor, o Fisco estava livre para lançar as penalidades aplicáveis (multa de ofício e multa isolada) e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com a respectiva incidência de juros de mora. Essa autorização existe no art. 43 , da Lei n. 9.430 /96 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso o tributo tivesse sido integralmente objeto da retificadora. 3. Contudo, o Fisco preferiu cancelar o crédito tributário já constituído pela declaração retificadora e rescindir o respectivo parcelamento já deferido para fazer prevalecer o lançamento integral posteriormente feito de ofício, o que ensejou uma inscrição em dívida ativa sem certeza e liquidez. 4. Agravo regimental não provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202 , I a IV e parágrafo único, do CTN , e no § 5º do art. 2º da LEF . 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que o cômputo do prazo prescricional na hipótese de entrega de declaração retificadora é contado da declaração originária quando a declaração retificadora apresentada não modifica o valor originalmente declarado. Por outro lado, se a declaração retificadora modificar os valores anteriormente declarados, o prazo para a cobrança deve ser contado da apresentação da declaração retificadora. 3. Os documentos juntados pela agravada, elaborados com base em dados obtidos perante órgão público, constituem atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de veracidade e legitimidade.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025101 RJ XXXXX-38.2014.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DCTF/DCOMP RETIFICADORAS PENDENTES DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCFT constitui-se em meio de confissão de dívida por parte do contribuinte e, também, em ato de constituição do crédito tributário, sendo prescindível lançamento de ofício, uma vez que o crédito passa a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo, podendo o fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa com base na declaração efetuada. Nada obstante, é facultado ao contribuinte a apresentação de uma declaração retificadora caso identifique algum equívoco na declaração anterior. Nesse caso, a DCTF retificadora possui o efeito de substituir a DCTF anteriormente apresentada, desde que não seja intempestiva e tenha sido apresentada antes da inscrição do débito em dívida ativa. 2. Segundo o art. 9º-A da IN 1258/2013, "as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB". Nesse contexto, a declaração, ao ser apresentada, passa por um procedimento de verificação geral da regularidade e da validade das informações prestadas pelo sujeito passivo, conhecido como "malha". 3. No caso dos autos, verifica-se que, constatado erro na apuração do valor a ser recolhido a título de IRPJ, a Apelada apresentou, em 25/06/2014, DCOMP retificadora, por meio da qual excluiu o débito de estimativa mensal de IRPJ de junho de 2013, mantendo apenas o débito de CSLL que já existia na declaração original. Nesta mesma data, a Recorrida apresentou, ainda, a DCTF retificadora. Ocorre, contudo, que tais declarações foram retidas "em malha" para análise da sua regularidade, permanecendo pendentes de decisão definitiva por prazo superior ao previsto em lei. 4. In casu, não há, até o momento, informação nos autos sobre a conclusão da análise das declarações pela Receita Federal, nem tampouco informação sobre eventual decisão administrativa rejeitando as declarações retificadoras ou não homologando a compensação original. Assim, a sujeição do contribuinte a um período de espera indefinido, superior à demora que poderia ser razoavelmente tolerada pelo homem médio, não é aceitável. Outrossim, a autoridade administrativa fiscal dispõe de meios eficazes para analisar a documentação apresentada, dentro de um prazo razoável, decidindo pela subsistência, modificação ou extinção do débito. 5. Dessa forma, conforme bem apontado na sentença, "a despeito do disposto na IN RFB 1258/20124 destacado na contestação da União Federal -, entendo que, pelo princípio da razoabilidade, a exigibilidade do crédito tributário, ora questionado, deve ficar suspensa enquanto a retificadora transmitida pela autora encontrar-se pendente de análise pelo Fisco". 6. Desprovida a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. 1

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047100 RS XXXXX-29.2013.404.7100

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECOLHIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. Hipótese em que a Contadoria Judicial considerou os valores omitidos pela parte na declaração de ajuste conforme a integralidade de valores recebidos da ação trabalhista e os rendimentos efetivamente tributados em 2008, que serviram de base para a simulação da declaração retificadora para o exercício. Utilização correta pelo Núcleo de Cálculos Judiciais dos parâmetros fixados comprova a ausência de excesso de execução.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047100 RS XXXXX-06.2013.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. SIMULAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A mutação positiva dos fatores positivos e negativos ocorridos no final do período-base representa o aumento patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda, o que exige, para a apuração do valor indevidamente pago, a simulação de declarações retificadoras. 2. Os honorários advocatícios comprovadamente pagos com a ação judicial são dedutíveis de forma proporcional aos rendimentos tributáveis.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL REMANESCENTE. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 147 , § 1º , DO CTN ). POSSIBILIDADE EM ÂMBITO JUDICIAL. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. - Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do lançamento fiscal remanescente, relativo à contribuição social sobre o lucro líquido, objeto do Processo Administrativo nº 16327.001990/2006-54, e condenou o autor às custas e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 - O ponto controvertido foi fixado em decisão saneadora, nos seguintes termos: “saber sea retificação das DCTF´s, feita pelo autor após a lavratura do auto de infração, tem o efeito de anular o crédito tributário, por ter decorrido de erro no preenchimento original das DCTF´s de 2001, considerados os livros e demais documentos contábeis do período-base de 2001”. - Realizada a diligência fiscal administrativa, concluiu-se que os valores pagos nos autos do processo judicial eram suficientes para quitar o crédito tributário, porém a declaração retificadora não atendia às exigências do artigo 147 , § 1º , do CTN , uma vez que apresentada após a notificação do lançamento do auto de infração. Assim, deixou se der admitida pela administração tributária porquanto, consoante entendimento jurisprudencial, o lançamento encerra o procedimento administrativo e torna imutável o valor constituído - O superior Tribunal de Justiça, contudo, já se manifestou no sentido de que: “é assegurado ao sujeito passivo o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, como sói ser o ocorrido na hipótese sub examine e confirmado pela instância a quo com diferente âmbito de cognição do STJ (Súmula 07 ), em que adotada base de cálculo muito superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural incidente sobre imóvel da propriedade da empresa ora recorrida” (STJ, REsp XXXXX/PB ). Portanto, é possível a comprovação judicial do erro cometido nas declarações DCTF originais, que motivou a entrega das retificadoras, que culminaram na alteração do valor do crédito tributário declarado - Demonstrado nestes autos o erro cometido pelo contribuinte, devidamente reconhecido pela delegacia especializada, a anulação do lançamento se impõe, na medida em que o prazo limite para apresentação das declarações retificadoras fixado em normativas expedidas pela Receita Federal é aplicável apenas na esfera administrativa e não na judicial - Apelação provida para reformar a sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em consequência, prejudicada a apelação da União.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20138020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFESA HETEROTÓPICA EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 38 DA LEF . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA. ICMS. LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE EM QUE INFORMADO SALDO DE IMPOSTO A RECOLHER. SÚMULA 436 DO STJ. RETIFICAÇÃO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 147 , § 1º , DO CTN . PRECEDENTE DO STJ. INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO COM BASE NAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA QUE DEVEM ENSEJAR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 38 da Lei nº 6.830 /1980 permite o manejo de defesa heterotópica independentemente de prévia garantia da execução ou de penhora, mas não obter a suspensão da execução fiscal tributária mediante tutela provisória na ação autônoma sem simultânea prestação de garantia à execução. Embora a suspensão da execução tenha sido deliberada neste caso sem tal pressuposto, a questão tornou-se preclusa ante a falta de interposição de recurso contra a decisão interlocutória sobre a matéria. 2. A empresa recorrida enviou ao fisco declarações de atividades do contribuinte nos meses de novembro e dezembro de 2011 informando saldo de ICMS a pagar. A despeito disso, o contribuinte enfatiza que isso decorreu de um erro contábil, uma vez que não foram contabilizados os créditos a compensar, que infirmariam a existência de saldo de imposto a recolher pertinente àquelas competências. Para reforçar a argumentação, a empresa sublinha que enviou as declarações retificadoras com as informações corretas – em que o saldo de imposto a recolher foi zerado –, de sorte que as inscrições efetivadas em razão do lançamento baseado nas declarações equívocas não poderia prevalecer. E como esse lançamento deu ensejo à CDA que baseia a execução fiscal conexa, esta deveria ser extinta em face da inexigibilidade do título. 3. O juízo a quo, entretanto, adotou o entendimento de que o envio das declarações retificadoras – com indicação de créditos de ICMS que, em razão da compensação, infirmavam a existência de saldo de imposto nas declarações originais – prejudicava a exigibilidade do título baseado nas declarações originais. 4. A conclusão do juízo de origem pode ser amparada pelo § 1º do art. 147 do CTN , que preceitua: "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". 5. Embora o dispositivo se aplique, em princípio, aos tributos sujeitos a lançamento por declaração, deve ser admitida sua aplicação ajustada, por analogia, aos tributos com lançamento por homologação, já que ambas as modalidades decorrem de declaração do contribuinte e a distinção entre eles reside no momento em que o pagamento deve ser efetivado. Mas, como no lançamento por homologação não há necessidade de notificação do sujeito passivo para constituição do crédito baseado em sua declaração, a jurisprudência compreende que, nesta modalidade, o limite temporal para apresentação da declaração retificadora mencionada no § 1º do art. 147 deve ser a data da inscrição do débito em dívida ativa. 6. No caso agora examinado, os arquivos das declarações retificadoras foram enviados em 19/06/2012, consoante se verifica no recibo da p. 107 – antes, portanto, da inscrição baseada nas declarações retificadas, que só ocorreu em 27/11/2012. 7. A conclusão favorável ao contribuinte não é infirmada pelas inconsistências sinalizadas pelo Fisco nas declarações retificadoras. As retificações enviadas não vinculavam o Fisco, que, à vista das inconsistências identificadas, poderia rejeitá-las – mas não para restabelecer o conteúdo das declarações originais, e para rejeitar a homologação e lançar de ofício o valor do crédito apurado a partir das inconsistências identificadas nas últimas declarações (retificadoras). 8. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-92.2015.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A mutação positiva dos fatores positivos e negativos ocorridos no final do período-base representa o aumento patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda, o que exige, para a apuração do valor indevidamente pago, a simulação de declarações retificadoras. 2. O título executivo reconheceu que os valores referentes aos juros moratórios não sofrem a incidência do imposto de renda. 3. Conforme as informações prestadas pela Contadoria Judicial, a União, no cálculo apresentado nos presentes embargos, não atendeu ao comando judicial transitado em julgado. 4. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC , os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 10%.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260053 SP XXXXX-04.2014.8.26.0053

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    APELAÇÕES – Ação anulatória de débito fiscal – ICMS – Crédito constituído com base em GIA retificadora – Procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Declaração retificadora que não altera o valor do tributo inicialmente declarado – Ausência de reconhecimento de novo débito tributário – Ocorrência de prescrição - Precedentes – Verba honorária bem fixada, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC – Apelações e reexame necessário a que se negam provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114039999 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DCTF. DCTF RETIFICADORA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” ( REsp XXXXX/SP ) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C , do Código de Processo Civil de 1973 , fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, interrompe o prazo prescricional. No caso de apresentação de DCTF retificadora, apenas ocorrerá o reinício do prazo no caso de alteração dos valores declarados e antes de notificado o lançamento, nos termos do art. 147 , § 1º , do CTN ; acresce observar que, dada a desnecessidade de notificação em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tempestiva a retificação se realizada antes do ajuizamento da ação executiva. 4. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Demonstrado o pagamento dos débitos ou sua prescrição, quando ocorrida, não havendo que se reformar a sentença. 6. Apelo improvido.

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