Decorrem da Necessidade do Alimentando e Possibilidade do Alimentante em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil . Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    ÓRGÃO JULGADOR 6ªCÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-49.2021.8.17.9000 Agravante: S.R.D.S.F. Agravado: J.V.P.D.A.S. e G.P.D.A.S. representados por W.P.D.A.S. Juiz de Origem: 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PATERNA. INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas suas razões recursais, consoante se observa, restando patente, portanto, sua impossibilidade de dispor com custas processuais e de eventuais verbas sucumbenciais. Ademais, verifica-se que, a parte agravada não acostou prova que afaste a concessão de justiça gratuita. 2.O encargo alimentar deve obedecer ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A necessidade independe de prova quando se tratar de filhos e outros parentes menores; neste caso é legalmente presumida. A possibilidade registre-se, neste particular, encontra-se o agravante desempregado, e após a prisão preventiva devido a acusação de violência doméstica, usa tornozeleira eletrônica, o que dificuldade ainda mais buscar trabalho. 3. Corroborando com o parecer do ministério público afigura-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a 40% de um salário-mínimo vigente. 4. a regulamentação de visita paterna como bem pontua a representante do Parquet, tal questão necessita de uma análise mais detalhada, o que será averiguado na instrução da ação originária, com isso, por cautela, entendo pela proteção integral das menores. Devendo assim o agravante aguardar o amadurecimento da questão para uma nova avaliação do juiz de origem. 5. voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o pedido de justiça gratuita, reduzir o valor da pensão alimentícia para o valor correspondente a 40% de salário mínimo vigente, e pelo indeferimento da regulamentação de visita paterna nesse momento processual. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão unanime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador Relator

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198040000 AM XXXXX-30.2019.8.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE EM FAVOR DE FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE-AGRAVADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A fixação dos alimentos provisórios deve ser feita por meio do trinômio da Necessidade do alimentando; da Possibilidade dos alimentantes; e da Proporcionalidade de contribuição entre os genitores, nos termos do art. 1.694 , § 1.º , e art. 1.703 , do Código Civil - No caso concreto, a Agravante não apresentou de forma detalhada documentos que comprovassem sua renda ou gastos com o Alimentando. Não obstante, as necessidades do menor Alimentando são presumidas e decorrem da relação de parentesco oriunda de reconhecimento voluntário de paternidade - O valor pleiteado pela Agravante para a fixação de alimentos é inadequado, por comprometer uma porção significativa da renda do Agravado e sua subsistência - O arbitramento dos alimentos em valor inferior àquele pleiteado é a medida mais adequada, considerando as circunstâncias concretas, confirmando-se a sua fixação anterior via tutela provisória - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1436320

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    DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. 1. O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição da Republica . 1.1. O critério para a fixação do quantum alimentar resulta da conjugação do trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade no arbitramento, com esteio no artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 2. Nos termos do art. 13 , § 1º , da Lei nº 5.478 /68, os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, desde que comprovada a incapacidade ou redução da capacidade contributiva. 2.1. Sendo os alimentos provisórios fixados no início da lide, ou seja, provisoriamente, em momento processual em que não houve dilação probatória para que a real situação financeira das partes seja avaliada, a prestação deve ser fixada com relativa parcimônia, até que seja produzido e avaliado um conjunto probatório robusto, que respaldará a sentença. 3. Os elementos de prova juntados aos autos evidenciam, em uma análise perfunctória, que os rendimentos mensais auferidos pelo agravante e suas despesas mensais não permitem que ele arque com o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada sem comprometimento da sua subsistência e da sua família. 3.1. Considerando-se, ainda, que não constam nos autos as despesas dos agravados, resta demonstrado que o quantum fixado a título de alimentos provisórios em favor dos agravados se encontra excessivo e, portanto, deve ser reduzido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LIMITES. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Para a fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção mesma da proporcionalidade, consoante art. 1.694 , § 1º , do CC/2002 . 2. Na hipótese presente, as provas produzidas apontam no sentido da não suportabilidade financeira do alimentante em adimplir com o quantum arbitrado na sentença a título de alimentos, apresentando-se, por conseguinte, consentânea a sua redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. 1- A fixação dos alimentos depende da observância da necessidade do alimentando e das possibilidades financeiras do alimentante, segundo a prova carreada aos autos. 2- As decisões liminares que fixam os alimentos provisórios, são fulcradas em um juízo de verossimilhança que os julgadores extraem dos fatos postos à sua apreciação, numa fase em que a instrução do processo ainda é incipiente. 3- O juiz poderá rever a qualquer tempo os alimentos fixados se o alimentante provar que não reúne condições para arcar com os mesmos, ou se o alimentado demonstrar a necessidade de majoração. 4- Diante do fato de que o alimentante deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados e observando a necessidade dos alimentados, necessária a majoração dos alimentos provisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11966114001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DO TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. A sistemática das obrigações de prestar alimentos autoriza o ajuizamento de nova ação - nessa hipótese chamada de revisional - para que o valor outrora arbitrado possa ser compatibilizado com eventuais mudanças na situação de fato experimentada pelas partes após sua fixação. Não demonstrada a alteração da necessidade do alimentando, mantém-se os alimentos originariamente fixados. VV.APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS-TRINÔNIMO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A fixação dos alimentos funda-se precipuamente em um juízo de razoabilidade, pautado no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a salvaguardar o alimentando do absoluto desamparo material, sem retirar do alimentante a capacidade de satisfazer suas próprias necessidades essenciais. Verificando que o referido trinômio foi observado pelo juízo de origem para fins de fixação dos alimentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10167185001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos provisórios visam a atender as necessidades do alimentando até o exaurimento da lide, devendo ser fixados de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio alimentar necessidade/possibilidade e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. De outro lado, a proporcionalidade entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando deve ser buscada para se alcançar a justiça da decisão e, por isso, mesmo se tratando de medida provisória, embora normalmente não se tenha elementos para encontrá-la, o juiz deve fixar quantum razoável, para atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência de quem paga. 3. Havendo dúvida quanto à real capacidade do alimentante em arcar com o valor dos alimentos provisoriamente fixados, deve ser reduzido o encargo de modo a adequar ao binômio alimentar possibilidade x necessidade.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694 , e o art. 1695 , ambos do Código Civil , os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Uma vez que os alimentos provisórios foram fixados em valor além das possibilidades do alimentante, recomenda-se ligeira redução no montante para valor que se encontre em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, bem como com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1629576

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. BINÔNIMO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. DO ALIMENTANTE. CAPACIDADE FINANCEIRA. MELHORA NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS. REEQUILÍBRIO DA OBRIGAÇÃO DE ACORDO COM AS REAIS POSSIBILIDADES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão objeto do presente recurso consiste em decidir acerca da possibilidade dos apelantes de receberem os alimentos no importe de 44% (quarenta e quatro por cento) dos vencimentos do genitor. 2. A fixação dos alimentos rege-se pelo binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante. 3. No caso concreto, os alimentandos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo de 373 , I , do Código de Processo Civil , quanto à sustentada melhora na renda do alimentante. 3.1 Conforme o acervo probatório, não se demonstrou alteração significativa na capacidade financeira do alimentante apta a ensejar a majoração pretendida no percentual dos alimentos, apesar de reconhecido ajuste na sentença decorrente da situação de tratamento médico apurado em relação a um dos alimentandos. 3.2 Dessa maneira, mesmo reconhecendo as necessidades dos credores, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante. 4. Mostrando-se acertado o percentual fixado na sentença, diferenciando-se em parcela ínfima daquela sugerida pelos próprios apelantes, não há razões para sua reforma. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

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