Decretação Antes da 1ª Audiência Realizada no Processo Trabalhista em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030149 MG XXXXX-15.2019.5.03.0149

    Jurisprudência • Acórdão • 

    NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 841 DA CLT . O prazo de cinco dias entre a data do recebimento da citação e a da audiência inaugural, previsto no caput do artigo 841 , da CLT , tem o escopo de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Constatada a realização da audiência no interstício inferior ao referido prazo, os atos processuais desde a citação devem ser anulados, com retorno dos autos à origem, para que seja designada nova audiência inicial, com oportunidade para a reclamada apresentar defesa e o posterior prosseguimento do processo, como se entender de direito.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX20148220002 RO XXXXX-37.2014.822.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO REVELIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 9.099 /95. 1. Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação;

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUNTADA DE DEFESA. PRAZO. AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADAS. Não há revelia se existe o ânimo de se defender e se ele é manifestado em audiência, conforme regido pelas normas celetistas. A oportunidade de apresentação da defesa antes da audiência, nos termos do § único do artigo 847 celetário, configura-se apenas faculdade da parte e não autoriza a decretação de revelia e confissão ficta, por ausência de amparo legal, sob pena de cerceamento de defesa.Assim, não obstante a Lei n. 13.467 /2017 ter facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação ( CLT , art. 847 ). Desse modo, importa em nulidade por cerceamento de defesa, com ofensa ao disposto no art. 5º , LV , da Constituição da Republica , a decisão recorrida que declara a revelia e confissão ficta da parte reclamada que comparece à única audiência realizada no processo, mas que juntou a contestação e documentos anteriormente, muito embora após o prazo estabelecido na citação inicial.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030061 XXXXX-82.2019.5.03.0061

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO TRABALHISTA. INDEVIDA. Nos termos do art. 47 da Lei 11.101 /2005, a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, se a 1ª audiência foi realizada no processo do trabalho após a decretação da recuperação judicial da reclamada, não se podia exigir que a mesma quitasse as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião, já que não detinha mais total coordenação de sua atividade empresarial e poderia ser inviabilizada a manutenção da fonte geradora de emprego e renda, mesmo porque o art. 54 da Lei 11.101 /2005 prevê a possibilidade de inclusão dos créditos relativos às verbas rescisórias decorrentes da legislação do trabalho no plano de recuperação judicial. Recurso provido parcialmente para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030144 XXXXX-30.2018.5.03.0144

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO TRABALHISTA. INDEVIDA. Nos termos do art. 47 da Lei 11.101 /2005, a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, se a 1ª audiência foi realizada no processo do trabalho após a decretação da recuperação judicial da reclamada, não se podia exigir que a mesma quitasse as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião, já que não detinha mais total coordenação de sua atividade empresarial e poderia ser inviabilizada a manutenção da fonte geradora de emprego e renda, mesmo porque o art. 54 da Lei 11.101 /2005 prevê a possibilidade de inclusão dos créditos relativos às verbas rescisórias decorrentes da legislação do trabalho no plano de recuperação judicial. Recurso provido parcialmente para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT .

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20135180009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO DO TRABALHO. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CONDUZIDA POR SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA. DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO. JUNTADA ANTES DA AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR JUIZ. VALIDADE. REVELIA APLICADA. NULIDADE. Constitui nulidade processual a aplicação dos efeitos da revelia ao reclamado, que apresentou a defesa, através do PJe., depois do prazo previsto em audiência para tentativa de conciliação, conduzida por servidor, sem a presença de magistrado, mesmo convalidado por despacho posterior, mas antes da audiência realizada nos moldes da CLT .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030144 MG XXXXX-30.2018.5.03.0144

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO TRABALHISTA. INDEVIDA. Nos termos do art. 47 da Lei 11.101 /2005, a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, se a 1ª audiência foi realizada no processo do trabalho após a decretação da recuperação judicial da reclamada, não se podia exigir que a mesma quitasse as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião, já que não detinha mais total coordenação de sua atividade empresarial e poderia ser inviabilizada a manutenção da fonte geradora de emprego e renda, mesmo porque o art. 54 da Lei 11.101 /2005 prevê a possibilidade de inclusão dos créditos relativos às verbas rescisórias decorrentes da legislação do trabalho no plano de recuperação judicial. Recurso provido parcialmente para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT .

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150110 XXXXX-27.2020.5.15.0110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPARECIMENTO DAS RECLAMADAS À AUDIÊNCIA INICIAL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PREVIAMENTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. Revelia e confissão ficta são institutos distintos. Vale dizer, revel é o reclamado que, embora notificado, não contesta a ação, ocasionando o prosseguimento do processo independentemente de sua intimação. Já a confissão ficta, quanto à matéria de fato, ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência. Nota-se que a confissão ficta gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não prejudicando a análise do mérito quanto às questões de direito e podendo, ainda, ser refutada por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como pela verossimilhança e razoabilidade das alegações iniciais. 2. Com o Processo Judicial Eletrônico, em que há a recomendação para a apresentação da contestação antes da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT), se a parte encaminha a contestação antecipadamente, mas não comparece em audiência, não haverá revelia, na medida em que houve a intenção de defesa. Nessa hipótese, haverá apenas a confissão, devendo a contestação e os documentos serem considerados pelo magistrado na sentença (Súmula nº 74 do C. TST). Não se pode olvidar que o processo do trabalho sofreu significativo avanço com os meios eletrônicos (processo judicial eletrônico), dessa forma, o art. 844 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios do acesso à justiça e do contraditório pleno. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora notificados da audiência inicial, os reclamados e seus representantes não compareceram, tendo o segundo reclamado (tomador de serviços), porém, apresentado previamente defesa quanto à sua responsabilidade subsidiária, acompanhada de documentos, os quais não foram considerados pelo magistrado a quo, havendo declaração de revelia e confissão de ambas as rés. Dessa forma, data vênia o entendimento esposado na origem, a ausência da Fazenda Pública em audiência, embora atraia os efeitos da confissão ficta (presunção relativa quanto à matéria de fato), não enseja sua revelia, na medida em que apresentou defesa e documentos. 4. Nesse ponto, analisando a contestação e os documentos encartados pelo segundo réu, verifica-se que se limitou a se insurgir com relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Não se manifestou precisamente sobre os fatos narrados na inicial (art. 302 do CPC ), tampouco contestou o pedido formulado (arts. 336 e 341 do CPC ) ou apresentou documentos comprobatórios do seu pagamento (art. 464 e 477 da CLT ), havendo, portanto, confissão dos fatos (no sentido de que a autora lhe prestou serviços como auxiliar de limpeza) e quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade requerido. Recurso provido no aspecto para declarar que o segundo reclamado é confesso quanto à matéria de fato, mas não revel, devendo a contestação e os documentos por ele apresentados serem considerados na decisão.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Registre-se que diferente do que ocorre no Processo Civil, na Justiça do Trabalho o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, conforme estabelece o artigo 847 da CLT , independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se emenda à inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório e ampla defesa ao reclamado. Não há que se falar em nulidade da emenda à inicial apresentada quando evidenciado nos autos que a determinação de emenda à inicial ocorreu na própria audiência, antes do recebimento da contestação.

  • TST - : Ag XXXXX20195060143

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. REVELIA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia cinge-se à viabilidade de se considerar a contestação e os documentos a ela anexados, ambos carreados eletronicamente antes da audiência, no caso em que se declarou a revelia e a confissão ficta em razão da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural realizada sob a égide da Lei nº 13.467 /2017. 3 - Consoante o caput do artigo 844 da CLT , o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática. 4 - De forma inovatória, no âmbito do processo do trabalho, a Lei nº 13.467 /2017 determinou que, mesmo se ausente a reclamada, o juízo aceite a contestação e os documentos eventualmente apresentados, desde que o advogado da demandada compareça à audiência (artigo 844 , § 5º , da CLT ). 5- No caso concreto , a reclamada não compareceu à audiência, revelando-se inarredável a declaração de revelia e o reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 , caput , da CLT . 6- Além disso, depreende-se dos trechos transcritos do acórdão regional que o advogado da reclamada igualmente faltou à audiência, razão porque não se admite o conhecimento da contestação e dos documentos correlatos, ainda que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência. Noutras palavras, o conhecimento da contestação e de eventuais documentos apensados, mesmo carreados aos autos anteriormente à audiência, condiciona-se à presença do advogado da reclamada na audiência, conforme o disposto no artigo 844 , § 5º , da CLT . 7 - Nesse contexto, é irrepreensível a decisão monocrática que não vislumbra cerceamento de defesa na conduta do magistrado que não conhece da contestação e dos documentos apresentados eletronicamente antes da audiência, no caso em que a reclamada e o seu advogado não foram à audiência inaugural e, por conseguinte, reconheceu-se a revelia e a confissão ficta . 8 - Agravo a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo