TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPARECIMENTO DAS RECLAMADAS À AUDIÊNCIA INICIAL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PREVIAMENTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. Revelia e confissão ficta são institutos distintos. Vale dizer, revel é o reclamado que, embora notificado, não contesta a ação, ocasionando o prosseguimento do processo independentemente de sua intimação. Já a confissão ficta, quanto à matéria de fato, ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência. Nota-se que a confissão ficta gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não prejudicando a análise do mérito quanto às questões de direito e podendo, ainda, ser refutada por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como pela verossimilhança e razoabilidade das alegações iniciais. 2. Com o Processo Judicial Eletrônico, em que há a recomendação para a apresentação da contestação antes da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT), se a parte encaminha a contestação antecipadamente, mas não comparece em audiência, não haverá revelia, na medida em que houve a intenção de defesa. Nessa hipótese, haverá apenas a confissão, devendo a contestação e os documentos serem considerados pelo magistrado na sentença (Súmula nº 74 do C. TST). Não se pode olvidar que o processo do trabalho sofreu significativo avanço com os meios eletrônicos (processo judicial eletrônico), dessa forma, o art. 844 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios do acesso à justiça e do contraditório pleno. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora notificados da audiência inicial, os reclamados e seus representantes não compareceram, tendo o segundo reclamado (tomador de serviços), porém, apresentado previamente defesa quanto à sua responsabilidade subsidiária, acompanhada de documentos, os quais não foram considerados pelo magistrado a quo, havendo declaração de revelia e confissão de ambas as rés. Dessa forma, data vênia o entendimento esposado na origem, a ausência da Fazenda Pública em audiência, embora atraia os efeitos da confissão ficta (presunção relativa quanto à matéria de fato), não enseja sua revelia, na medida em que apresentou defesa e documentos. 4. Nesse ponto, analisando a contestação e os documentos encartados pelo segundo réu, verifica-se que se limitou a se insurgir com relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Não se manifestou precisamente sobre os fatos narrados na inicial (art. 302 do CPC ), tampouco contestou o pedido formulado (arts. 336 e 341 do CPC ) ou apresentou documentos comprobatórios do seu pagamento (art. 464 e 477 da CLT ), havendo, portanto, confissão dos fatos (no sentido de que a autora lhe prestou serviços como auxiliar de limpeza) e quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade requerido. Recurso provido no aspecto para declarar que o segundo reclamado é confesso quanto à matéria de fato, mas não revel, devendo a contestação e os documentos por ele apresentados serem considerados na decisão.