STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. CLASSIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 105 , III , D, DA CF/88 . PRECEDENTES. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PROVA DO ERRO. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL . DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC , sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 /STF. II. No caso, a questão envolvendo o enquadramento da parte agravada no regime de múltiplas economias, para fins de cobrança da tarifa de serviço de água e esgoto, foi dirimida exclusivamente com base no Decreto Estadual 21.123/89, cujo exame é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 /STF. III. Eventual confronto entre as disposições contidas no Decreto Estadual 21.123/89 e aquelas constantes da Lei 6.528 /78 e do Decreto Federal 85.587/78, deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102 , III , d , da Constituição Federal . Precedentes do STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prescinde da prova do erro a restituição dos valores pagos indevidamente a título de tarifa cobrada por concessionárias de serviço público, haja vista que a ausência de quitação do débito pelo usuário do serviço implica a incidência dos encargos moratórios e o corte do fornecimento de energia elétrica" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2013). V. Com efeito, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, "relativamente à irresignação da Sabesp, extrai-se do acórdão recorrido que a questão pertinente ao 'sistema de economias' como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais foi decidida a partir da análise do Decreto Estadual n. 21.123 /83 do Estado de São Paulo. (...) eventual violação da Lei Federal n. 6.528 /78 seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação do mencionado decreto estadual, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 280 do Excelso Pretório. Ademais, após a edição da Emenda Constitucional n. 45 /04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, alínea 'd', da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013). VI. A não indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto com base no art. 105 , III , c , da Constituição Federal . Precedentes do STJ. VII. Agravo Regimental improvido.