Dedução da Base de Cálculo do Ir em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047000 PR XXXXX-81.2017.4.04.7000

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    IMPOSTO DE RENDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DEFICITÁRIO - CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DEDUTÍVEL DE 12% - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 1. A quantia paga a entidade de previdência privada a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial. 2. Os contribuintes possuem direito à dedução dos valores correlatos da base de cálculo do imposto de renda que superem o limite dedutível de 12%. 3. Caso em que, para efeito de liquidação, deve ser considerada a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º , II , alínea 'e', da Lei 9.250 /1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532 /1997.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-48.2020.4.04.7100

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    IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. COMPROVAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Recibos de pagamento de pensão alimentícia podem ser considerados prova suficiente para fins de dedução da despesa na apuração do IRPF devido pelo alimentante, não demonstrado pelo Fisco a ocorrência de fraude. Precedentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047000 PR XXXXX-91.2013.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE INDEVIDAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO INTEGRAL. ADOÇÃO DO CÁLCULO DO SETOR CONTÁBIL. 1. A inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios está prevista no artigo 12 da Lei 7.713 /88, que expressamente autoriza a exclusão da verba da base de cálculo do imposto. 2. No caso dos autos, a dedução proporcional dos honorários da base de cálculo do IR deveria ter sido ventilada pela Fazenda no momento apropriado. Em não tendo feito, tem-se que o título alberga a dedução integral da verba honorária da base de cálculo do tributo. 3. Por outro lado, no caso concreto não houve a dupla dedução da verba honorária. 4. A conta elaborada pelo auxiliar do Juízo está em conformidade com o título, devendo a execução prosseguir por aquela quantia.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA – DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras - Entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" - A questão atinente à dedução da base de cálculo do IR/PJ dos pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia não foram comprovados pela parte requerente/agravante - Recurso improvido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047200 SC XXXXX-45.2019.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DE ACORDO COM A LEI N. 9.250 /95 E DECRETO N. 3.000 /99. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DESTE COLEGIADO. 1. 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DAS DESPESAS MÉDICAS. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO GASTOS. LEI Nº 9.250 /95 E DECRETO 3.000 /99 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR. IN SRF nº 25/96, ART. 44. GLOSA INDEVIDA. Consoante dispõe o artigo 80 do Decreto nº 3.000 /99, 'na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250 , de 1995, art. 8º , inciso II , alínea 'a')'. A comprovação dos gastos será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento, nos termos do artigo 44, da IN SRF nº 25/96. No caso, apresentados os recibos do plano de saúde e dos profissionais prestadores dos serviços e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Apelação desprovida e remessa oficial desprovidas.' (TRF4, APELREEX XXXXX-31.2012.404.7000 , Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/10/2014). 2. 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DAS DESPESAS MÉDICAS. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO GASTOS. LEI Nº 9.250 /95 E DECRETO 3.000 /99. GLOSA INDEVIDA. Nos termos da legislação de regência, a comprovação dos gastos será prestada pelo recibo ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento. Apresentados os recibos/notas fiscais de acordo com as regras acima e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas deduzidas do imposto de renda.' ( Recurso Inominado n. XXXXX-41.2014.404.7200 , TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ZENILDO BODNAR, julgado em 21/10/2015). 3. Provimento do recurso da parte autora para a) reconhecer o direito da parte autora a deduzir, em sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2007, exercício 2008, as despesas com saúde objeto da Notificação de Lançamento Fiscal nº. 2008/XXXXX19178391384; b) anular a Notificação de Lançamento Fiscal nº. 2008/XXXXX19178391384.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013300

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei n. 9.250 /95 e do Decreto n. 9.580 /2018, é possível serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. 2. Para a dedução da base de cálculo do imposto de renda é necessário que a pensão alimentícia seja decorrente de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. Precedente desta Corte ( AC XXXXX-64.2012.4.01.3400 , Desembargador Federal Hercules Fajoses). 3. Na espécie, ante a comprovação da condição de alimentante da contribuinte, devida é a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda. 4. Apelação não provida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito fiscal. ISSQN. Construção Civil. Dedução de material empregado na obra. Sentença de procedência. Autoras construtoras que venceram processo licitatório para construção da "Cidade das Artes". Laudo pericial que atesta que os materiais empregados foram incorporados à obra. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.497/MG , reconheceu a repercussão geral do tema e assentou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS do valor referente aos materiais empregados na construção civil. Aplicação da Lei Complementar nº 116 /03 e Lei Municipal nº 691 /84. Precedentes do STJ e do TJRJ. Dedução do ISSQN devida. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o fixado.

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20085060004

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    EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO IR. As despesas processuais não indenizadas e necessárias ao recebimento de rendimentos trabalhistas, incluindo os honorários advocatícios contratuais, não compõem a base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, os honorários do advocatícios contratuais, constituem despesas incorridas pelo autor em ação judicial; são tidos como despesa processual e, portanto, dedutíveis da base de cálculo imposto de renda. Agravo provido. (Processo: AP - XXXXX-43.2008.5.06.0004 , Redator: Paulo Alcantara , Data de julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2022)

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20085060004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO IR. As despesas processuais não indenizadas e necessárias ao recebimento de rendimentos trabalhistas, incluindo os honorários advocatícios contratuais, não compõem a base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, os honorários do advocatícios contratuais, constituem despesas incorridas pelo autor em ação judicial; são tidos como despesa processual e, portanto, dedutíveis da base de cálculo imposto de renda. Agravo provido. (Processo: AP - XXXXX-43.2008.5.06.0004, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2022)

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20204036311 SP

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. LIMITE PARA DEDUÇÕES. APLICABILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

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