TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DE ACORDO COM A LEI N. 9.250 /95 E DECRETO N. 3.000 /99. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DESTE COLEGIADO. 1. 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DAS DESPESAS MÉDICAS. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO GASTOS. LEI Nº 9.250 /95 E DECRETO 3.000 /99 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR. IN SRF nº 25/96, ART. 44. GLOSA INDEVIDA. Consoante dispõe o artigo 80 do Decreto nº 3.000 /99, 'na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250 , de 1995, art. 8º , inciso II , alínea 'a')'. A comprovação dos gastos será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento, nos termos do artigo 44, da IN SRF nº 25/96. No caso, apresentados os recibos do plano de saúde e dos profissionais prestadores dos serviços e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Apelação desprovida e remessa oficial desprovidas.' (TRF4, APELREEX XXXXX-31.2012.404.7000 , Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/10/2014). 2. 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DAS DESPESAS MÉDICAS. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO GASTOS. LEI Nº 9.250 /95 E DECRETO 3.000 /99. GLOSA INDEVIDA. Nos termos da legislação de regência, a comprovação dos gastos será prestada pelo recibo ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento. Apresentados os recibos/notas fiscais de acordo com as regras acima e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas deduzidas do imposto de renda.' ( Recurso Inominado n. XXXXX-41.2014.404.7200 , TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ZENILDO BODNAR, julgado em 21/10/2015). 3. Provimento do recurso da parte autora para a) reconhecer o direito da parte autora a deduzir, em sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2007, exercício 2008, as despesas com saúde objeto da Notificação de Lançamento Fiscal nº. 2008/XXXXX19178391384; b) anular a Notificação de Lançamento Fiscal nº. 2008/XXXXX19178391384.