STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) ALEGAÇÃO DENULIDADES. (A) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO. NÃOOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE. ENTORPECENTE QUESE ENCONTRAVA COM O COAUTOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (B) COAUTORIA EMCRIME MATERIAL. POSSIBILIDADE. (C) PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTREACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE IRROGA A MAJORANTE DE ASSOCIAÇÃOEVENTUAL. CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DEEMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (D) CONCURSO MATERIAL.CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368 /76. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. (E) PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DAIGUALDADE. REPRIMENDA DIFERENCIADA À LUZ DA CULPABILIDADE DOSDIVERSOS RÉUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (F) CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ EM GRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEVERDE INSTRUÇÃO DO WRIT. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. (G) CONFISCODO VEÍCULO DO PACIENTE. DESRESPEITO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTEPREVISTO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE LIBERDADE. VIA ELEITA.IMPROPRIEDADE. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEDUÇÃO DO WRIT APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.VIA APROPRIADA: REVISÃO CRIMINAL. 1. Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem deimpossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráficode drogas, em razão da ausência de apreensão de drogas com opaciente. Isso por que, tendo sido empreendida imputação namodalidade de concurso de agentes, cabendo ao paciente a tarefa defuncionar como batedor, seguindo à frente do veículo no qual eratransportada a droga, demonstrado o liame entre ambos, inexisteilegalidade. A droga apreendida com o corréu foi devidamentepericiada, comprovando-se a materialidade. 2. Tem-se por respeitado o princípio da correlação entre acusação esentença quando na denúncia se aponta a majorante da associaçãoeventual mas se condena pela associação permanente, uma vez descritasuficientemente a vinculação habitual entre os imputados. In casu,tem-se patente incidência do art. 383 do Código de Processo Penal ,não se configurando hipótese de mutatio libelli. 3. É firme na jurisprudência desta Corte a possibilidade de concursode crimes entre as figuras do art. 12 e do art. 14 da Lei 6.368 /76.4. Não viola os princípios da individualização da pena e daigualdade o estabelecimento de pena mais acentuada para o acusado detráfico que não se encontrava com a droga em seu poder. De acordocom a teoria do domínio do fato, nem sempre o executor do verbotípico é merecedor de resposta punitiva mais vigorosa. Na espécie,tendo em conta a culpabilidade mais expressiva do paciente, suasanção foi mais acentuada que a da "mula" (que transportava asubstância), não havendo qualquer eiva na motivação respectiva.5. A ausência de apresentação de cópia da decisão de primeiro grau,indeferitória de colheita de prova, compromete, sobremaneira, oexame de eventual cerceamento de defesa. Pelas razões constantes doaresto guerreado, não haveria, a princípio, carência de motivaçãopara a negativa da produção da prova técnica.6. Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltadopara a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimentopara o confisco de bem.7. Por mais que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionaismais importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses decabimento. Ademais, o seu manejo imoderado implica desrespeito àlógica do sistema recursal, abastardando, ainda, o campo próprio darevisão criminal. Não deve o mandamus ser utilizado para o pleito deabsolvição, ainda mais quando já operado o trânsito em julgado.8. Ordem conhecida em parte, e, em tal extensão, denegada.