Defeito da Denúncia em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20104013600 XXXXX-06.2010.4.01.3600

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL . OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se incabível a alegação de defeito da denúncia somente após a condenação, como verificado no caso presente, em face da preclusão. A superveniência de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no conjunto probatório dos autos. 2. Caso em que os depoimentos testemunhais tanto por ocasião do flagrante quanto em Juízo mostram-se encaixados no contexto de motivação para a prática delituosa. 3. A versão apresentada pelo réu em Juízo, no sentido de que não ofereceu qualquer quantia aos policiais, que eles é que perguntaram se ele tinha dinheiro, sendo que quando mostrou o dinheiro que levara para pagar o ICMS, foi-lhe dada voz de prisão, não encontra amparo nas provas dos autos, revelando-se inverossímil. 4. Recurso improvido.

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  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-16.2017.8.07.0003

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121 , § 2º , inciso IV do Código Penal , depois de atacar inopinadamente desafeto que chegou no seu bar junto com dois amigos querendo comprar cigarros, desferindo-lhe uma facada letal que o levou à morte cerca de oito horas depois. 2 Críticas genéricas sobre os defeitos da denúncia, sem especificar circunstanciadamente grave omissão ou deficiência, não bastam para embasar a nulidade da denúncia, que atende aos requisitos do artigo 41 , do Código de Processo Penal , expondo os fatos e suas circunstâncias mais relevantes, trazendo ainda a qualificação do acusado, classificando o seu crime e apresentação do rol de testemunhas. 3 A pronúncia cotejou as provas sem imputar categoricamente ao réu a autoria do delito ou afirmar a presença da qualificadora, apenas descrevendo os fatos e expondo os fundamentos que o levaram a afirmar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Afasta-se o alegado excesso de linguagem. 4 A absolvição sumária só é possível quando evidenciada de forma cabal e insofismável uma das hipóteses legais excludentes do caráter antijurídico da conduta. Havendo duas versões igualmente plausíveis para explicar os fatos determina a apreciação do mérito da causa pelo Juízo Natural, ou seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Sendo a pronúncia decisão processual de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora só ocorre quando há manifesta improcedência. 6 Recurso não provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Joinville XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA RESPOSTA PRÉVIA. DEFEITO PROCESSUAL INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. No procedimento sumariíssimo do juizado especial criminal (Lei nº 9.099 /95), o recebimento da denúncia antes de se oportunizar ao acusado a resposta prévia importa na nulidade do ato pela violação aos princípios constitucionais do contraditório e, sobretudo, do devido processo legal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20084013800

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    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I e II , LEI 8.137 /90. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO CONFIGURADA. REUNIÃO DE PROCESSOS E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MPF APÓS A DEFESA PRÉVIA E INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 12 , I , DA LEI 8.137 /90. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 207 E 304 DO CP . CRIMES-MEIO. ABSORÇÃO. 1. O artigo 82 do CPP previu limite temporal para que ocorra a reunião dos processos decorrente de conexão ou continência. Tendo em vista que a lide encontra-se sentenciada, não há razão para acolher o pedido de reunião. 2. Esta Corte é pacífica no sentido de que em sede recursal não há espaço para questionar defeitos da denúncia, pois a superveniência de sentença condenatória revela a aptidão da petição acusatória, restando preclusa a arguição. Além disso, as peças defensivas evidenciam o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, o que demonstra que a denúncia cumpriu a contento o seu desiderato. 3. As manifestações das partes têm o objetivo precípuo de influenciar o Juiz para que a sua convicção seja formada no interesse da tese suscitada. No caso, não obstante a petição do MPF ter precedido a decisão de fls. 489/492, as partes tiveram a oportunidade de contra-argumentar os fundamentos da Acusação na fase das razões finais e, assim, infirmar os argumentos acusatórios e convencer o Julgador a convergir de acordo com a tese defensiva no momento da prolação da sentença. 4. O contraditório e a ampla defesa não obrigam o juiz a deferir toda e qualquer diligência requerida pelas partes. O filtro a respeito da necessidade e utilidade da prova faz-se necessário e deve ser realizado pelo magistrado condutor da instrução, mormente neste caso em que a materialidade encontra-se sedimentada em documentos públicos, sobre os quais paira a presunção de legitimidade e de veracidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 5. A materialidade da conduta foi devidamente comprovada nos autos, em face do Procedimento Administrativo Fiscal, no qual se baseou a denúncia, consubstanciada no Auto de Infração que deu origem ao Processo Administrativo Tributário. 6. Nos termos delineados pelo Juízo de Primeira Instância, fundamentado no depoimento testemunhal, todos os Apelantes tinham poder decisório a respeito das questões tributárias e contábeis da pessoa jurídica e, assim, são responsáveis pela exatidão das declarações apresentadas ao Fisco. 7. O contraponto ao dolo seria a boa-fé, demonstrável, num primeiro momento, pela correta declaração de renda à Receita Federal do Brasil, fato este que não ocorreu, nem mesmo na declaração retificadora a qual tinha o único intento de acobertar a conduta delitiva anterior. 8. Não obstante o contrato de mútuo prescindir de forma escrita, compete ao Réu demonstrar que tais escriturações referiam-se aos empréstimos angariados e posteriormente repassados a partido político e não às rendas da pessoa jurídica, ônus do qual não se desvencilhou. 9. Conforme jurisprudência pátria dominante, a falsificação cometida como meio para sonegação é absorvida por esta, sendo considerada crime-meio. 10. Culpabilidade, personalidade e motivos apresentam relevo superior àquele esperável do tipo apto a justificar a majoração da pena-base. 11. Lançando mão da causa de aumento específica do artigo 12 , I , da Lei 8.137 /1990, andou bem o Juízo Singular ao deixar de majorar a pena-base com esteio no elevado valor de tributo suprimido, pois, do contrário, resultaria em bis in idem já que o aumento aplicado na fase do artigo 59 do CP levaria em consideração o mesmo raciocínio utilizado pelo legislador na majorante prevista no artigo 12 , I , da Lei 8.137 /1990, qual seja, o grave dano causado à coletividade decorrente do alto valor tributário suprimido. 12. Recurso parcialmente provido para absolver os réus da prática dos crimes previstos nos artigos 207 e 304 do CP (art. 386 , III , CPP ). 13. Sentença mantida nos demais aspectos.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20188190001 202205100289

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Recorridos denunciados por suposta infração ao art. 35 c/c art. 40 , IV e VI , ambos da Lei nº 11.343 /06 e art. 244-B , do ECA , em concurso material. Juízo de 1º grau reconheceu a inépcia da denúncia, a rejeitou com fulcro no art. 395 , I , do Código de Processo Penal . Recurso interposto pelo Ministério Público. A peça acusatória deve veicular a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, e, se necessário, o rol de testemunhas. Inteligência do art. 41 , do Código de Processo Penal . Na denúncia acostada aos autos, os fatos imputados aos Recorridos não foram delimitados no tempo, o que obstaculiza o exercício do direito de defesa em sua amplitude e ofende ao princípio do contraditório. Alguns dos recorridos foram denunciados em outros processos também pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. Ausência de delimitação temporal na exordial acusatória do presente feito configura risco concreto de responderem duas vezes pelos mesmos fatos. O defeito da denúncia que não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção da decisão guerreada.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137 /90, C/C O ARTIGO 71 , DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CP - "Eventuais defeitos da denúncia devem ser arguidos pelo réu antes da prolação da sentença penal, eis que a ausência dessa impugnação, em tempo oportuno, claramente evidencia que o acusado foi capaz de defender-se da acusação contra ele promovida. Doutrina e Precedentes" (STF - Relator Ministro CELSO DE MELLO - DJU 04.10.96, pág.37.100).RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1597652-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 23.03.2017)

  • TJ-ES - Apelação Criminal: ACR XXXXX ES XXXXX

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    APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - PREVARICAÇAO E VIOLAÇAO DE SIGILO FUNCIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIA ACOLHIDA EM PARTE E CONDENAÇAO DOS APELANTES DE FORMA ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 77 , do Código Penal Militar e, nos delitos de autoria coletiva, como é consabido, não é imprescindível a individualização da conduta de cada agente, quando do oferecimento da denúncia. Ademais, incide-se no caso a preclusão consumativa nos termos do art. 659 , do CPP , uma vez que a defesa não fez referência aos defeitos da denúncia no momento oportuno. Preliminar rejeitada. 2. Os delitos de prevaricação e de violação de sigilo funcional restaram bem configurados; o primeiro para os quatro apelantes e o segundo para os apelantes Elias de Azevedo Vicente e João Carlos Cotrin Hott. 3. Há prova firme e induvidosa de atuação dos apelantes nas práticas criminosas, deixando de coibir a prática ilegal de caça-níqueis, além da estreita amizade desses policiais com pessoas envolvidas na prática de atos ilícitos. 4. A leitura atenta do Relatório ¿Operação São Pedro¿ da Corregedoria da Polícia Militar e do Inquérito da Polícia Militar nº 234/03; boletins de ocorrência, depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, deixa evidenciada a materialidade de ambos os delitos e seus autores. A autoria insurge dos depoimentos prestados em contraste com as provas referidas. 5. Comprovada a conduta e a tipicidade, agiu acertadamente o Conselho Especial de Justiça Militar ao condenar os apelantes, acolhendo em parte a denúncia. 6. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-ES - Apelacao Criminal: APR XXXXX ES XXXXX

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    APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - PREVARICAÇAO E VIOLAÇAO DE SIGILO FUNCIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIA ACOLHIDA EM PARTE E CONDENAÇAO DOS APELANTES DE FORMA ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 77 , do Código Penal Militar e, nos delitos de autoria coletiva, como é consabido, não é imprescindível a individualização da conduta de cada agente, quando do oferecimento da denúncia. Ademais, incide-se no caso a preclusão consumativa nos termos do art. 659 , do CPP , uma vez que a defesa não fez referência aos defeitos da denúncia no momento oportuno. Preliminar rejeitada. 2. Os delitos de prevaricação e de violação de sigilo funcional restaram bem configurados; o primeiro para os quatro apelantes e o segundo para os apelantes Elias de Azevedo Vicente e João Carlos Cotrin Hott. 3. Há prova firme e induvidosa de atuação dos apelantes nas práticas criminosas, deixando de coibir a prática ilegal de caça-níqueis, além da estreita amizade desses policiais com pessoas envolvidas na prática de atos ilícitos. 4. A leitura atenta do Relatório ¿Operação São Pedro¿ da Corregedoria da Polícia Militar e do Inquérito da Polícia Militar nº 234/03; boletins de ocorrência, depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, deixa evidenciada a materialidade de ambos os delitos e seus autores. A autoria insurge dos depoimentos prestados em contraste com as provas referidas. 5. Comprovada a conduta e a tipicidade, agiu acertadamente o Conselho Especial de Justiça Militar ao condenar os apelantes, acolhendo em parte a denúncia. 6. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070004 DF XXXXX-57.2019.8.07.0004

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM PLATARFORMA DE VENDA. 1 - Na forma do art. 82 , § 5º , da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu, que pretende afastar a condenação. 2 - Receptação culposa. ?Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". A denúncia narra que o autor adquiriu produto em plataforma de venda (OLX) que: ?pelas condições de quem ofereceu e por sua natureza, deveria presumir ser produto de crime?. Afirma, ainda, que ?o denunciado não se preocupou em verificar a procedência deste tipo de objeto que por sua própria natureza é quase sempre produto de crime?. A OLX é plataforma de compra e venda entre particulares, o que inclui produtos usados, circunstância que, por si só, não é suficiente para denotar a origem criminosa do bem vendido. Também não é suficiente o fato de o produto não ter nota fiscal, pois a própria vítima, proprietária do produto que afirma lhe ter sido furtado, diz que não tinha nota de compra, pois o adquiriu por peças separadas e o montou. A denúncia afirma, ainda, que o preço é desproporcional, afirmando que fora anunciada por R$ 2.000,00. Entretanto, não há indicação de qual é o preço real, não há laudo de avaliação e nenhum outro meios de saber o preço real do bem. Finalmente, faz referência à forma negligente com que a aquisição se procedeu, mas não descreve a conduta que reputa como denotadora de negligencia. A todos estes defeitos da denúncia se segue a fragilidade de provas de modo que não resta firmeza na denúncia nem nas provas suficiente para sustentar a condenação. Recurso a que se dá provimento para absolver o réu com fundamento no art. 386 , inciso II do CPP . 3 - Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20064013900

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DESVIO DE RECEITAS DO CEFET/PA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSIMETRIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA PENA DE MULTA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede recursal, não há espaço para questionar defeitos da denúncia, pois a superveniência de sentença condenatória revela a aptidão da petição inicial, restando preclusa a arguição de sua inépcia. 2. Não há nulidade da sentença em razão da aplicação do emendatio libelli (art. 383 , CPP ). O Réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles. Não há assimetria entre a denúncia e a sentença, que se ateve à narrativa fática apresentada pelo MPF, embora tenha incorrido em erro no enquadramento jurídico, sem prejuízo para a fixação da pena. 3. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa em decisão que indefere pedido de prova pericial genérico, que não individualiza os documentos a serem periciados, e nem os períodos a serem observados. 4. A prova da materialidade e autoria encontra-se devidamente comprovada nos autos e descrita na sentença condenatória. As investigações realizadas pela Controladoria Geral da União (CGU) possuem presunção de legitimidade e confrontar as afirmações ali lançadas demanda prova em contrário, a cargo de quem nega esta presunção. Ônus do qual os Recorrentes não se desvencilharam. Além disso, as peças investigativas foram corroboradas pelos depoimentos colhidos em Juízo. 5. Quanto à dosimetria, vislumbra-se excesso na fixação da pena-base e da pena de multa. Além disso, a fundamentação da reprimenda é vaga e genérica, merecendo correções. 6. Recursos dos réus a que se dá parcial provimento para, substituindo a fundamentação apresentada na dosimetria, reduzir a pena-base e a pena de multa aplicadas.

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