PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I e II , LEI 8.137 /90. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO CONFIGURADA. REUNIÃO DE PROCESSOS E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MPF APÓS A DEFESA PRÉVIA E INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 12 , I , DA LEI 8.137 /90. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 207 E 304 DO CP . CRIMES-MEIO. ABSORÇÃO. 1. O artigo 82 do CPP previu limite temporal para que ocorra a reunião dos processos decorrente de conexão ou continência. Tendo em vista que a lide encontra-se sentenciada, não há razão para acolher o pedido de reunião. 2. Esta Corte é pacífica no sentido de que em sede recursal não há espaço para questionar defeitos da denúncia, pois a superveniência de sentença condenatória revela a aptidão da petição acusatória, restando preclusa a arguição. Além disso, as peças defensivas evidenciam o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, o que demonstra que a denúncia cumpriu a contento o seu desiderato. 3. As manifestações das partes têm o objetivo precípuo de influenciar o Juiz para que a sua convicção seja formada no interesse da tese suscitada. No caso, não obstante a petição do MPF ter precedido a decisão de fls. 489/492, as partes tiveram a oportunidade de contra-argumentar os fundamentos da Acusação na fase das razões finais e, assim, infirmar os argumentos acusatórios e convencer o Julgador a convergir de acordo com a tese defensiva no momento da prolação da sentença. 4. O contraditório e a ampla defesa não obrigam o juiz a deferir toda e qualquer diligência requerida pelas partes. O filtro a respeito da necessidade e utilidade da prova faz-se necessário e deve ser realizado pelo magistrado condutor da instrução, mormente neste caso em que a materialidade encontra-se sedimentada em documentos públicos, sobre os quais paira a presunção de legitimidade e de veracidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 5. A materialidade da conduta foi devidamente comprovada nos autos, em face do Procedimento Administrativo Fiscal, no qual se baseou a denúncia, consubstanciada no Auto de Infração que deu origem ao Processo Administrativo Tributário. 6. Nos termos delineados pelo Juízo de Primeira Instância, fundamentado no depoimento testemunhal, todos os Apelantes tinham poder decisório a respeito das questões tributárias e contábeis da pessoa jurídica e, assim, são responsáveis pela exatidão das declarações apresentadas ao Fisco. 7. O contraponto ao dolo seria a boa-fé, demonstrável, num primeiro momento, pela correta declaração de renda à Receita Federal do Brasil, fato este que não ocorreu, nem mesmo na declaração retificadora a qual tinha o único intento de acobertar a conduta delitiva anterior. 8. Não obstante o contrato de mútuo prescindir de forma escrita, compete ao Réu demonstrar que tais escriturações referiam-se aos empréstimos angariados e posteriormente repassados a partido político e não às rendas da pessoa jurídica, ônus do qual não se desvencilhou. 9. Conforme jurisprudência pátria dominante, a falsificação cometida como meio para sonegação é absorvida por esta, sendo considerada crime-meio. 10. Culpabilidade, personalidade e motivos apresentam relevo superior àquele esperável do tipo apto a justificar a majoração da pena-base. 11. Lançando mão da causa de aumento específica do artigo 12 , I , da Lei 8.137 /1990, andou bem o Juízo Singular ao deixar de majorar a pena-base com esteio no elevado valor de tributo suprimido, pois, do contrário, resultaria em bis in idem já que o aumento aplicado na fase do artigo 59 do CP levaria em consideração o mesmo raciocínio utilizado pelo legislador na majorante prevista no artigo 12 , I , da Lei 8.137 /1990, qual seja, o grave dano causado à coletividade decorrente do alto valor tributário suprimido. 12. Recurso parcialmente provido para absolver os réus da prática dos crimes previstos nos artigos 207 e 304 do CP (art. 386 , III , CPP ). 13. Sentença mantida nos demais aspectos.