CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC . INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB . PRAZO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em ação indenizatória proposta contra a Caixa Econômica Federal em razão de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, acolheu as prejudiciais de mérito suscitadas pela empresa pública e extinguiu o processo ( CPC , art. 487 , inciso II ), pronunciando a decadência do direito da parte autora de reclamar pelos vícios do imóvel objeto do litígio e a prescrição da pretensão à reparação por danos morais. 2. Em casos similares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro. Precedentes declinados no voto. 3. Na esteira desse entendimento, considera-se inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 , inciso II , do CDC , uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais. Precedentes declinados no voto. 4. No caso dos autos, não caracterizada a prescrição porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. 5. Não se afigura possível o julgamento imediato do processo, na forma do art. 1.013 , § 4º , do CPC , uma vez que não foi finalizada a instrução processual, sendo necessária a produção de provas na origem. 6. Sentença anulada, com a determinação de que o processo retorne à primeira instância para o regular processamento e julgamento da ação. 7. Apelação da parte autora provida.