DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. ART. 186 , § 2.º , CPC E ART. 128 , I , DA LC. N.º 80 /94. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Juízo a quo, em virtude do indeferimento de citação do réu na modalidade Oficial de Justiça, determinou a intimação do Autor para que no prazo de cinco dias, oferecesse subsídios para viabilizar a citação do requerido sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485 , III do CPC/15 (p. 54). Após a referida Decisão, fora expedida intimação do Defensor Público via Diário de Justiça Eletrônico, conforme páginas 55/57 dos autos. Às p. 58, Certidão informando o decurso do prazo sem que a parte interessada tenha se manifestado. - Em análise dos autos, afiro que a r. Sentença eivou-se em dois vícios insanáveis, a saber: a falta de intimação pessoal da parte autora, violando o art. 485, §. 1º do Código de Processo Civil e a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, devendo assim, ser provido o recurso para que seja anulada a decisão vergastada. Explico. - A parte é assistida pela Defensoria Pública e conforme art. 186 , § 2 º , do CPC/2015 , é dever do juiz determinar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a fim de que esta providencie a diligência ou informação necessária ao andamento do processo. Tal previsão veio no intuito de facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, possibilitando que a Defensoria efetue seu serviço de forma célere e eficaz, beneficiando, assim, o hipossuficiente; - Ademais, nos termos do art. 128 , inc. I , da LC nº 80 /94, os integrantes da Defensoria Pública gozam da prerrogativa legal da intimação pessoal dos atos do processo, sendo que a ausência desta formalidade importa nulidade insanável dos atos praticados posteriormente à intimação irregular; - Destarte, ante a não observância aos ditames legais para a regular extinção do processo em tela, a sentença deve ser anulada por error in procedendo; - Recurso conhecido e provido.