AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO IMEDIATO DE 50% DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE BLOQUEIO ONLINE. URGÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 91 E §§ 1º E 2º DO CPC . DESISTÊNCIA DA PROVA. ÔNUS DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil . 2. Conhecimento do recurso. Taxatividade mitigada. Verificada, em tese, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na forma da tese firmada no Tema 988 do STJ. 3. Urgência caracterizada, uma vez que a decisão agravada determinou o depósito imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, sob pena de penhora online. 4. Decisão agravada que afirma que a prova pericial foi também requerida pela parte ré, devendo os honorários serem rateados entra as partes. Art. 95 do CPC . 5. Necessidade de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública. Art. 91 e §§ 1º e 2º do CPC . Precedente. 6. Prova requerida de forma genérica na contestação, sem que fosse realizado pleito específico pelo réu, quando as partes foram instadas a se manifestar em provas. 7. Manifestação expressa de que não deseja produzir a prova pericial, pedido de homologação da desistência da prova. A parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas trata-se de faculdade processual, arcando, é claro, com as consequências processuais da não realização da prova. PROVIMENTO DO RECURSO.