Defesa por Curador Especial em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20178010001 AC XXXXX-32.2017.8.01.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. FALTA. PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO PROVIDO. Presumido o prejuízo quando, embora nomeado curador especial da parte citada por edital, não apresenta defesa correspondente, exsurgindo cerceamento de defesa, a acarretar a nulidade da sentença. Recurso provido para desconstituir a sentença.

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  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20128010001 AC XXXXX-87.2012.8.01.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. FALTA. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Descaracterizada a hipótese de nulidade da citação via edital ante insucesso do ato de comunicação por oficial de justiça (p. 61) bem como inexistindo informações quanto aos Apelantes nos sistemas Bacenjud e Infoseg (pp. 66/69). Nomeada curadora especial a Defensora Pública com atuação na unidade judiciária de origem (p. 72), todavia, sem nada manifestar, apropriado acolher a tese de nulidade da sentença à falta manifestação do curador especial (Defensoria Pública) dado que "(...) Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital. 3. Quando o curador especial nomeado se mantém inerte, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se outro para as atribuições do cargo. 4. A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. 5. Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à certidão de p. 142, inclusive a sentença, é medida que se impõe (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º XXXXX-06.2011.8.01.0001 ; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2017; Data de registro: 25/08/2017). Recurso provido para desconstituir a sentença.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-79.2014.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CURADOR ESPECIAL – REVELIA – INOCORRÊNCIA. Em que pese a ausência de contestação pelo Curador Especial da Agravada (Sr. Benedito), é de se destacar que o Curador Especial possui missão específica de defender os interesses do curatelado, pois essa função é coativa, uma vez que decorre múnus público, que é o de assegurar a efetiva defesa do réu revel citado fictamente. Em outras palavras, o Curador tem de promover a defesa, não podendo manter-se inerte, sob pena de prejudicar o contraditório e causar desigualdade processual. Destaca-se, outrossim, que esse dever de promover a defesa é tão importante que a própria legislação processual faculta ao curador, para evitar a ocorrência da revelia, quando não dispuser de elementos específicos, a contestação por negativa geral (artigo, 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, como ocorreu no presente caso, a solução é nomear um Defensor Público, para atuar no caso, como devidamente procedido pela Ilustre Juíza a quo. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC , estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91 , "caput", do CPC/2015 . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes. 1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal ), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00445229001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. O curador especial tem a função de defender os interesses da parte por ele representada no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa no regular desenvolvimento do feito. A ausência de nomeação do curador especial ao réu revel citado por edital implica na nulidade dos atos praticados posteriormente à citação, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para nomeação de curador especial, e regular seguimento do feito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40316889001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72 , II , DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC/15 . 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 AM XXXXX-88.2015.8.04.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REVELIA. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tornando controvertidos todos os fatos apontados pelo autor na inicial; -Apelação cível conhecida e provida.

  • STJ - Súmula n. 196 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 01/10/1997
    Vigente

    Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp XXXXX/PB , pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos . 2. Agravo regimental não provido.

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