Deficiência em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047002 PR XXXXX-47.2017.4.04.7002

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A Constituição da Republica , em seu artigo 201 , § 1º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 /2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3º da Lei Complementar nº 142 /2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126 , de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013300

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142 /2013. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei Complementar n. 142 /2013, que veio a regulamentar o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal , em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Consoante os incisos I , II e III , do art. 3º , da LC 142 /2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. E, de acordo com o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142 /2013, o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Com relação à definição de pessoa com deficiência, segundo o artigo 2º da Lei Complementar 142 /2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência do autor, de modo a comprometer o desenvolvimento da sua atividade laboral. No caso concreto, conforme consta da sentença e da perícia médica judicial de ID XXXXX, o autor é portador de deficiência auditiva em grau moderado e irreversível. 4. Dessa forma, levando em consideração os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS anexados, deve ser reformada a sentença para deferir ao autor o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, a contar do requerimento administrativo, uma vez que conta com período superior a 29 anos de tempo de contribuição. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo - O art. 201 , § 1º , da CF/1988 , com a redação dada pela EC 47 /2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 /2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º , § 1º , define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142 /2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145 /2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra - A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais - A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave) - O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142 /2013 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros - Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal /1988 prevê em seu art. 203 , caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742 /1993, em seu art. 20 , § 2o. , em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146 /2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036302 SP

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126 /21 CONSIDERA DEFICIENTE. PRESENÇA MISERABILIDADE. REFORMA SENTENÇA 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da incapacidade da parte autora. 2. Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira olho direito), mas a sentença afastou incapacidade laboral. 3. Lei 14.126 de 23.03.2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência. 4. Ausência de renda familiar e presença da miserabilidade. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20125120039 SC XXXXX-88.2012.5.12.0039

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    ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE E DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE DO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A discriminação no emprego e o assédio moral à pessoa com deficiência ferem os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º da CF ) e da não-discriminação nas relações de trabalho (art. 7º, XXXI), além de violar os direitos e garantias previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, comprovada a violação da dignidade e dos direitos inerentes à personalidade nas relações de trabalho, com o sofrimento por humilhação e constrangimento do trabalhador com deficiência, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez verificados os requisitos da responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil . RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral é uma forma sutil e continuada de exaurir a estabilidade psicológica do trabalhador, podendo levá-lo a transtornos psicossomáticos. Trata-se de procedimento patronal grave, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742 /93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal . 4. Demonstrada a condição de deficiente da demandante, diante de todo seu contexto socioeconômico: possui apenas ensino básico, não tem experiência profissional, atualmente está com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, apresentando deficiência auditiva severa nos dois ouvidos, o que certamente dificultaria sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho. 5. Aplicável ao caso o princípio da proteção ao hipossuficiente, isto é, a tutela aos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social. 6. A deficiência da autora implica impedimentos de longo prazo, nos termos da lei de regência, para o fim da concessão do benefício aqui postulado. A demandante apresenta barreiras que a impedem de ingressar no mercado de trabalho em igualdade de condições com a população. Ainda, as informações constantes no estudo social demonstram que o núcleo familiar da parte autora não possui condições de prover a sua subsistência, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 461 do CPC/73 , 497 e 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 9. Invertida a sucumbência, resta o INSS condenado ao pagamento da verba honorária e das custas processuais.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00252716002 MG

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    EMENTA: APELAÇAO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO - RESIDÊNCIA INCLUSIVA - ESTUDO DE VIABILIDADE - POSSIBILIDADE A teor do art. 8º , art. 33 , § 2º e art. 33 , I , da Lei 13.146 /2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui dever do Estado, e não apenas da família e da sociedade, assegurar, com prioridade, à pessoa com deficiência, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à habitação e à dignidade. Constatada situação de abandono familiar e vulnerabilidade social de pessoa com deficiência, dependente do auxílio de terceiros para as atividades rotineiras, é possível compelir o Município a providenciar vaga em instituição de acolhimento, municipal ou da rede conveniada, a fim de propiciar ambiente seguro, com condições dignas. A mera determinação de realização de estudo para análise da viabilidade/necessidade da criação de Residência Inclusiva pelo ente público não é capaz de ocasionar significativos impactos orçamentários/financeiros e não implica intervenção indevida do Judiciário, mas se revela razoável, face à obrigação do poder público pela implementação destas instituições, por intermédio do Sistema Único de Assistência Social - Suas.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO À VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO PRECOCE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 43 , § 2º , DO DECRETO N. 3.298 /99. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE APENAS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL FRENTE À CONTRÁRIA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a violação de direito líquido e certo da parte impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo a violação do direito comumente resultante da recusa em se aplicar a lei nos casos em que ela deve incidir ou da sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tem incidência. 2. Versam os autos sobre concurso para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP, sendo que o candidato impetrante, ora recorrente, é pessoa com deficiência, padecendo de miopatia congênita, distúrbio hereditário responsável pela redução da força muscular que, no caso, lhe impõe o uso de cadeira de rodas. 3. Tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame (provas objetiva e de digitação), foi submetido à perícia médica, quando os profissionais de saúde averbaram a não compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, o que resultou na sua exclusão da lista de classificados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 683/1992 e nas cláusulas do respectivo edital, sem se considerar as demais normas que regulam a matéria. 4. Tal veredito médico, entretanto, não se presta a legitimar a imediata exclusão do impetrante da lista de classificados para as vagas reservadas, uma vez que, nos termos do art. 43 , § 2º , do Decreto n. 3.298 /99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. 5. Assim também pareceu ao douto Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, em cujo opinativo fez assinalar que "A previsão da lei estadual de perícia médica a fim de, não só atestar a deficiência física arguida, como também aferir a compatibilidade entre o cargo e a deficiência, contraria o Decreto n. 3.298 /99, que, em seu art. 43 , § 2º , estabelece 'a equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório'". 6. A jurisprudência do STJ, em casos a este assemelhados, vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43 , § 2º , do Decreto n. 3.298 /99. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2019; REsp XXXXX/PE , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2017. 7. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146 /2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil , é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146 /2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil . 4. Sob essa perspectiva, o art. 84 , § 3º , da Lei n. 13.146 /2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido.

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