Deficiência da Defesa Técnica em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEÇA TOTALMENTE GENÉRICA E QUE FAZ MENÇÃO A OUTRO CRIME. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Hipótese em que as razões de apelação foram oferecidas pela Defensoria Pública em peça totalmente genérica, sem qualquer menção a fato ou circunstância relativa ao caso concreto. O documento serviria para qualquer processo, limitando-se a requerer a absolvição por falta de provas. O único trecho que seria específico menciona o crime de violação de direito autoral , que não corresponde ao crime a que foi condenado o paciente. O próprio Ministério Público requereu a devolução dos autos para regularização da defesa, mas o Desembargador relator não acolheu o pleito. 2. A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas razões de apelação genéricas, com menção a crime diverso daquele tratados nos autos. 3. Até a formulação das alegações finais, não se constata ilegalidade, pois tal peça processual indicou circunstâncias do caso concreto e argumentos que demonstram o estudo do processo e a existência de suficiente defesa. O vício somente ocorreu com a formulação das razões recursais. 4. Ordem concedida, em menor extensão, para anular a ação penal a partir do oferecimento das razões recursais, inclusive.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal , segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Conforme o entendimento consolidado na Súmula/STF n. 523 , "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não não se verifica na hipótese em apreço. 5. Além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, eventual prejuízo suportado pelo réu não restou igualmente demonstrado, o que obsta o reconhecimento da indigitada nulidade do processo-crime. Deveras, dos autos se infere que a defesa técnica do paciente foi exercida amplamente em todas as fases processuais, sendo apresentada defesa prévia e elaborado pedido de ratificação de absolvição do acusado em sede de alegações finais. 6. Writ não conhecido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50020154001 Alpinópolis

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º , DO CP )- PRELIMINAR - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PREJUÍZO DEMONSTRADO - SÚMULA 523 STF - NULIDADE DECLARADA. 1) A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LV , garante aos acusados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o princípio que rege o ordenamento do devido processo legal. Trata-se de direito e garantia fundamental que surgiu como forma de proteção dos indivíduos diante do Estado. 2) Como parte da efetivação desta garantia está o direito do acusado a um profissional que efetivamente o defenda das imputações que lhe são feitas, daí a imprescindibilidade de uma defesa técnica eficiente. 3) "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Inteligência da Súmula 523 do STF. 4) Violados o devido processo legal e a ampla defesa diante da comprovação de prejuízos causados ao réu pela inaptidão da atuação do defensor, deve o feito ser anulado desde o momento em que deveria ter sido iniciada sua defesa técnica.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA MANIFESTA DA DEFESA TÉCNICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO GRAVE E EFETIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O advogado é indispensável à administração da justiça e a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma da Constituição Federal . 2. A ampla defesa, como garantia imanente ao devido processo legal, não se limita à defesa formal, mas exige o exercício efetivo da defesa do acusado, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, na dicção da Carta Maior (art. 5º , inc. LV , CF ). 3. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Dados os interesses subjacentes à persecução penal e os malefícios ao indivíduo que decorrem do processo penal e da pena que venha a ser-lhe impingida, é dever do Estado assegurar que o acusado não se veja prejudicado pela total incúria do profissional que o assiste. 5. A despeito da voluntariedade dos recursos e da soberania das decisões do Tribunal do Júri, constitui causa de nulidade absoluta a iniciativa da defesa que, demonstrando erro grosseiro e indesculpável, maneja recurso manifestamente incabível para atacar o ato judicial desfavorável - a defensora dativa interpôs recurso em sentido estrito contra acórdão em apelação -, acarretando o não conhecimento do recurso e, consequentemente, o trânsito em julgado da condenação e o recolhimento do paciente à prisão. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cancelar o trânsito em julgado e anular parcialmente o processo, reabrindo-se os prazos recursais e expedindo-se alvará de soltura a favor do paciente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5452 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT DO ART. 52 E ART. 127 DA LEI N. 13.146 /2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). DETERMINAÇÃO A LOCADORAS DE VEÍCULOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO ADAPTADO A CONDUTOR COM DIFICIÊNCIA A CADA CONJUNTO DE VINTE AUTOMÓVEIS DA FROTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MOBILIDADE PESSOAL E DE ACESSO À TECNOLOGIA ASSISTIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7208 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre as obrigações dos planos de saúde em relação às pessoas com deficiência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual nº 11.816, de 27 de junho de 2022, do Estado do Mato Grosso, que busca definir os tratamentos e intervenções terapêuticas a serem ofertados obrigatoriamente às pessoas com deficiência. 2. Ao interferir diretamente na relação jurídica entre as operadoras de planos de saúde e os usuários, a lei local viola a divisão constitucional de competências federativas, por adentrar em matéria de direito civil ( CF/1988, art. 22, I) e de política de seguros ( CF/1988, art. 22, VII). O conteúdo em questão deve ser normatizado privativamente pela União, considerado o caráter nacional da atividade regulada. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente. Tese de julgamento: É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros ( CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES. DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIA A OUTRA EMPRESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária e sustenta a deficiência da defesa técnica que lhe foi promovida no decorrer da ação penal. A atuação da defensora dativa revela que desconhecia o processo criminal instaurado contra o paciente, os fatos que o ensejaram e suas peculiaridades, pois não formulou argumentação capaz de infirmar a denúncia e não arrolou testemunhas na defesa prévia, embora tenha afirmado que “os fatos não se passaram conforme consta na peça exordial acusatória”, e que, “após a instrução criminal”, restaria comprovada a inocência do acusado. A fase do art. 499 passou sem pedido de diligências e, quando das alegações finais, referiu-se à instrução como se tivesse ocorrido e tratou o feito como se movido à apuração de crime contra a ordem tributária referente a outra empresa do paciente, e não àquela em que teriam sido recolhidas as contribuições previdenciárias supostamente apropriadas. O princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LV , deve ser caracterizado pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, ainda mais no âmbito do processo penal, por estar em jogo o status libertatis do indivíduo. Ante a deficiência de defesa do paciente, evidencia-se a ocorrência de prejuízo, em virtude da prolação de sentença condenatória, nos termos do verbete da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para anular a ação penal instaurada em desfavor do paciente a partir da apresentação das alegações preliminares, inclusive, a fim de que, realizado seu interrogatório, seja assistido por defesa técnica adequada, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator, julgando-se prejudicadas as demais alegações da impetração.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20054036181 SP

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    PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1- A defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: a defesa técnica e a autodefesa. Ao contrário da segunda, a primeira é indisponível, consistindo não apenas uma garantia do acusado, mas própria condição ao exercício do contraditório e à imparcialidade do magistrado. 2 - Ao longo de todo o processo, mas, especialmente, nas alegações finais, a defesa técnica deve desempenhar seu papel na dialética processual, descrevendo sua versão dos fatos, discutindo as provas produzidas e, enfim, exercendo seu poder de influenciar o convencimento do juízo em prol de uma sentença absolutória. 3 - A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade. 4 - E, na hipótese, a ausência de defesa técnica é inequívoca. Isto porque a formulação demasiadamente deficiente das alegações finais caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 e 497 , CPP ), cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou substituição do dativo negligente, o que não ocorreu, na hipótese. 5- Sentença anulada, de ofício. 6 - Prejudicado o recurso.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 SP XXXXX-18.2022.8.26.0000

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    Revisão Criminal – Roubo circunstanciado – Alegação de deficiência da defesa técnica que não tem o condão de inquinar o feito de nulidade – Réu assistido durante toda a tramitação processual, tendo sido praticados todos os atos essenciais ao exercício de sua defesa – Inteligência da Súmula 523 , do STF – Reconhecimento, todavia, de nulidade decorrente da homologação da desistência, externada pelo defensor, do recurso interposto pessoalmente pelo acusado – Violação aos princípios da ampla defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição caracterizada – Desconstituição da certidão de trânsito em julgado, com determinação da intimação do réu para constituir novo advogado para defesa de seus interesses – Pedido revisional parcialmente deferido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RÉU FORAGIDO. SÚMULA 523 /STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93 , IX , da Lei Maior ). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523 /STF). 4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP . Precedentes. 5. Para concluir em sentido diverso quanto às alegações de inobservância do art. 422 do CPP e de deficiência da defesa técnica, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

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