AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPREGADA NOMEADA CURADORA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896 , B, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, registrou que a cláusula 60ª estabelece o direito à redução de jornada ao empregado pai, mãe ou responsável legal de pessoa com deficiência, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. Destacou que “É incontroversa a necessidade de cuidados do curatelado Erivelton , conforme reconhecido em visita domiciliar realizada pelo departamento de perícia médica do Estado (Id fda977f - Pág. 27)”. Asseverou que “... a reclamante é curadora definitiva de Erivelton , assim considerada sua responsável legal, equiparada à condição de mãe”. Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de redução de 50% da jornada de trabalho da Reclamante. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896 , b, da CLT ), porquanto a parte não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.