Definição Sobre a Possibilidade de Tomar Posse no Cargo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20224013400

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    CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL 1/2021. PERDA DE PRAZO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. JUSTO IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORAIS POR MOTIVO DE DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INVESTIDURA. 1. Reexame necessário de sentença em que se deferiu a segurança para posse do impetrante no cargo de Policial da Polícia Rodoviária Federal (PRF), regido pelo Edital 1/2021. 2. Matéria, a rigor, da competência da egrégia 1ª Seção (posse de servidor público), aqui apreciada por questão de praticidade. 3. Considerou-se: a) “iniciando os efeitos do ato no dia 27/12/2021, o impetrante tinha, originariamente, até o dia 25/01/2022 para tomar posse no cargo. Por outro lado, o atestado médico (Id. XXXXX; pág. 90 do PDF), emitido em 22/01/2022, pela Médica Lorena Sampaio B. de Paula (CRM-BA 29.283), registra que o impetrante necessitava de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 07 (sete) dias, em virtude de doença infecto contagiosa (CID B34.2 - Infecção por coronavírus de localização não especificada). O exame realizado em 22/01/2022 confirma a contaminação do impetrante (Id. XXXXX; págs. 93 do PDF)”; b) “adotando interpretação teleológica do dispositivo, entendo, ao menos nesta análise perfunctória, que o art. 13 , § 2º , da Lei nº 8.112 /1990 autoriza, também, a suspensão do prazo para posse em cargo público no período em que o candidato necessitar de afastamento para tratamento da própria saúde, independentemente de ser servidor público”. 4. Jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes: “A jurisprudência da Corte vem admitindo que a posse em cargo público pode ser prorrogada, se comprovado o justo impedimento, no particular, decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato, não representando em tais casos, prejuízo à pública administração ou à lisura do certame” (TRF1, AC XXXXX-81.2005.4.01.3400 , relator Juiz Federal convocado Márcio Barbosa Maia, 6T, e-DJF1 de 08/11/2013). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS XXXXX-79.2019.4.01.3600 , relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 10/11/2020; TRF1, AMS XXXXX-43.2015.4.01.3303 , relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 07/11/2016. 5. Negado provimento ao reexame necessário.

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260114 SP XXXXX-98.2021.8.26.0114

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LICENÇA-MATERNIDADE - Mandado de segurança – Servidora do Município de Montes Claros (MG), em gozo de licença-maternidade, que pretende adiar posse em cargo de Campinas para concluir sua licença – Segurança corretamente concedida – Situação em que o adiamento da posse favorece o Município, cuja autarquia previdenciária haveria de custear o saldo de licença faltante na hipótese de a autora tomar posse imediatamente – Prerrogativa de adiamento da posse prevista no art. 29, § 1º, da Lei Municipal nº 1.399/1955, que ao se referir a servidor o faz sem especificar que se trate unicamente de servidores municipais – Norma que, ademais, deve ser lida à luz do disposto no art. 7º , XVIII , da Constituição Federal – Concessão da ordem mantida – Reexame necessário não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013500

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    PJe- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE) NAS ÁREAS CIVIL E MILITAR. ENFERMEIRO DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 37 , XVI , C, 42 , § 1º , E 142 , § 3º , II , DA CF/88 . COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 , inciso XVI , veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3. O inciso II,do § 3º , do art. 142 da CF/88 estabelece que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei. Por sua vez, o § 1º do art. 42 da Carta Magna determina que se aplicam aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14 , § 8º ; do art. 40 , § 9º ; e do art. 142 , §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 , § 3º , inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 4. A interpretação isolada do disposto no art. 142 , § 3º , II , da CF/88 , poderia conduzir ao entendimento de que seria vedado ao servidor militar a possibilidade de acumulação de cargos públicos de natureza civil e militar, mas a jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional com o disposto no art. 37 , XVI , da Constituição , permite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito civil e militar, desde que o servidor público, dentro da organização militar, não desempenhe funções típicas da atividade castrense, mas atribuições inerentes às profissões civis. 5. O impetrante exerce o cargo de Enfermeiro do quadro de Oficiais de Saúde da Policia Militar do Estado de Goiás, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e de Enfermeiro da UFG, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, os quais se enquadram no permissivo previsto no art. 37 , XVI , c , da CF/88 . 6. A análise dos autos demonstra a possibilidade de acumulação dos cargos pretendidos, pois há prova pré-constituída de efetiva compatibilidade entre as jornadas de trabalho, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão. 7. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20589998001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - DISFONIA - LAUDO MÉDICO JUDICIAL - CAPACIDADE PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - PREJUÍZO À ATIVIDADE DOCENTE - INOCORRÊNCIA - FUNÇÃO EXERCIDA A TÍTULO PRECÁRIO - DIREITO À POSSE. Demonstrado já haver o exercício, a título precário, das atribuições do cargo de Professor, e tendo a prova pericial confirmado a aptidão para o exercício de tais funções, deve ser assegurada ao candidato a posse no cargo público. 2- A Administração Pública não agiu com razoabilidade ao considerar o candidato inapto para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica, mormente quando demonstrada a inexistência de afastamentos para tratamento de problemas vocais durante período que exerceu as atribuições do magistério, a título precário, na rede estadual de ensino, há anos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5934 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes ( ADI nº 2.006/DF , Rel. Min. Eros Grau , Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes ( ADI nº 5.350 -QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4333 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.

    Encontrado em: Mesmo que não tenha dispensado de forma expressa o registro do contrato no cartório de títulos e documentos, andou bem ao tomar decisão de modo a impedir surpresas a terceiros de boa-fé diante do exercício... Na situação em exame, ainda é feita referência explícita, no Diploma Maior, à possibilidade de regular-se a atividade registral mediante lei... A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-11.2021.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE. NÍVEL SUPERIOR. DIPLOMA. NÃO EXPEDIDO. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CULPA DA IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para que fosse recebida sua documentação e considerados cumpridos os requisitos para posse, empossando-a no cargo em que foi aprovada. 2. Segundo dispõe o art. 5º , LXIX , da Constituição Federal , conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. Na hipótese, a impetrante objetiva a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de tomar posse em cargo público de especialista em assistência social, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso superior, acompanhado de histórico escolar, para o qual fora habilitada. 2.2. Em síntese, narra que foi habilitada em processo seletivo deflagrado pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, mediante o Edital nº 01 de 27/11/18, tendo logrado êxito em todas as fases, encontrando-se apta para tomar posse, mas que não obteve junto à instituição de ensino superior o diploma devidamente registrado, tendo consigo apenas o certificado de conclusão do curso e seu histórico escolar. 2.3. Assevera que a instituição de ensino (UNISABER/AD1) sofreu processo de descredenciamento junto ao Ministério da Educação, através do Despacho nº 217 de 17/12/13 e que está em curso um processo na 22ª Vara Federal para regularização e emissão do diploma, cujo seu pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o Conselho Regional de Serviço Social mantenha ativo seu registro até o julgamento definitivo da ação. 2.4. A ameaça a lesão, segundo informa, está configurada na exigência editalícia, constante do item 15.7, do aludido edital, que prescreve o requisito de apresentação do diploma de conclusão do curso devidamente registrado ou habilitação legal equivalente. 3. A expedição do certificado de conclusão do curso, bem como o requerimento e pagamento para a expedição do diploma são anteriores ao ato administrativo que impôs penalidades à instituição de ensino superior responsável pelo curso. 3.1. A possibilidade de apresentação de certificado de conclusão de curso para fins de posse em cargo público não é nova nesta Corte. 3.2. Destarte, em oportunidades anteriores este Tribunal concedeu a segurança a candidatos que não possuíam o diploma, por entender ser este o mero exaurimento administrativo do ato: ?[...] 1 - Se é certo que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza - Princípio da Legalidade-, não menos certo é o fato de que a conduta do agente público não pode se dissociar do razoável - Princípio da Razoabilidade-, porquanto não se pode supor que a lei encampe condutas insensatas que desbordem da sua finalidade legal. 2 - Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3 - Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.? (20140111449348APO, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 23/02/2017). 3.3. Não obstante a previsão editalícia seja de apresentação do diploma devidamente registrado para fins de comprovação da habilitação exigida para o cargo, a Administração pública deve se nortear pelos princípios basilares do direito, buscando a perfeita adequação entre os fins almejados e os meios empregados. 3.4. Na espécie, mostra-se desproporcional obstaculizar a posse em cargo público quando a habilitação para o exercício das atribuições resta devidamente comprovada pelo certificado de conclusão do curso superior. 3.5. A discricionariedade conferida à Administração Pública para formular as regras editalícias não afasta a interpretação delas com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar que o excesso de formalismo acarrete decisões arbitrárias. 3.6. É de se dizer, a ausência do requisito formal da apresentação do diploma não acarreta prejuízo à Administração Pública, porquanto a profissional selecionada no certame está devidamente habilitada para o exercício do cargo almejado, restando pendente apenas procedimento burocrático da emissão do diploma. 3.7. Além disso, a falta de expedição do diploma não se deu por liberalidade da impetrante, com diversas tentativas frustradas de obtê-lo junto à instituição de ensino e através da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, todas sem sucesso independente de culpa. 4. Conquanto a narrativa da exordial possa, em um primeiro momento, induzir a desídia da impetrante em obter o diploma a contento, considerando o extenso lapso temporal entre a conclusão do curso e a aprovação no processo seletivo, a documentação juntada nos autos comprova que a instituição de ensino foi descredenciada, fechou suas portas e não deixou qualquer contato disponível, sem nomear outra instituição de ensino para guarda do acervo e entrega da documentação, tendo a requerente encontrado dificuldades para a expedição de seu diploma, tanto que precisou ingressar com ação judicial na 22ª Vara Federal para obter sua expedição. 4.1. Assim é que se evidencia a ameaça de lesão ao direito da impetrante de tomar posse no cargo público e o justo receio de que isso seja obstado ante a disposição constante no edital, uma vez que pende o registro de seu diploma ante a situação particular enfrentada pela instituição de ensino, ainda que considerando o lapso temporal decorrido desde sua colação de grau em 29/03/10. 5. Enfim. "Assim, a impetrante demonstrou preencher requisito editalício de apresentar habilitação equivalente ao diploma, sendo desarrazoado e ilegal a Administração exigir o diploma de candidato que não possui os meios para consegui-lo por omissões e mora de terceiros (MEC e instituição de ensino que fechou as portas e não deixou contato)" (Dra. Ruth Kicis Torrents Pereira, Procuradora de Justiça). 5. Segurança concedida.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL): MS XXXXX20194040000 XXXXX-33.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte. 2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 4. Segurança concedida.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ARTS. 5.º , IV , E 10 DA LEI N.º 8.112 /90. ART. 9.º , § 2.º , DA LEI N.º 11.091 /2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. DEFINIÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TOMAR POSSE NO CARGO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037 , INC. II , DO CPC . PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.898.186/CE , 1.903.883/CE ,1.888.049/CE).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013500

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    PJe- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE) NAS ÁREAS CIVIL E MILITAR. ENFERMEIRO DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 37 , XVI , C, 42 , § 1º , E 142 , § 3º , II , DA CF/88 . COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 , inciso XVI , veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3. O inciso II , do § 3º , do art. 142 da CF/88 estabelece que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei. Por sua vez, o § 1º do art. 42 da Carta Magna determina que se aplicam aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14 , § 8º ; do art. 40 , § 9º ; e do art. 142 , §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 , § 3º , inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 4. A interpretação isolada do disposto no art. 142 , § 3º , II , da CF/88 , poderia conduzir ao entendimento de que seria vedado ao servidor militar a possibilidade de acumulação de cargos públicos de natureza civil e militar, mas a jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional com o disposto no art. 37 , XVI , da Constituição , permite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito civil e militar, desde que o servidor público, dentro da organização militar, não desempenhe funções típicas da atividade castrense, mas atribuições inerentes às profissões civis. 5. O impetrante exerce o cargo de Enfermeiro do quadro de Oficiais de Saúde da Policia Militar do Estado de Goiás, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e de Enfermeiro da UFG, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, os quais se enquadram no permissivo previsto no art. 37 , XVI , c , da CF/88 . 6. A análise dos autos demonstra a possibilidade de acumulação dos cargos pretendidos, pois há prova pré-constituída de efetiva compatibilidade entre as jornadas de trabalho, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão. 7. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

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